TRF1 - 1000242-45.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/06/2023 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 09:37
Juntada de documentos diversos
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07/03/2023 02:03
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000242-45.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856 DECISÃO Verificada a voluntariedade e legalidade do ajuste do acordo de não persecução penal, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 28-A do CPP, e diante da juntada das certidões de distribuição de feitos criminais expedidas pela Justiça estadual e Justiça Federal (id. 1492275874) e da concordância do acusado e de seu advogado com o Termo de Acordo de não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público Federal (id. 1010155778 - Pág. 3-6), com os ajustes da cláusula 3.1.3 (prestação de serviços à comunidade), HOMOLOGO-O para que produza seus regulares efeitos de direito.
Registro que o acusado SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA se comprometeu a cumprir as seguintes obrigações, consideradas as tratativas realizadas em audiência (id. 1492129891): i) Pagamento, em 8 (oito) parcelas mensais iguais e sucessivas, da prestação pecuniária de R$1.100,00 (mil e cem reais); ii) Prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade, em instituição ou entidade pública a ser indicada pelo Juízo, a razão de 4 (quatro) horas semanais.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se o MPF para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal, na forma do § 6º do art. 28-A do CPP.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 6.
Intime-se a defesa (DJEN ou PJE, conforme o caso).
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/02/2023 23:15
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/02/2023 14:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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15/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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15/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:19
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA FRAZAO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DAS NEVES em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:04
Juntada de manifestação
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19/12/2022 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000242-45.2021.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições das Portarias n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: Intime-se a defesa e o MPF acerca do agendamento da audiência deste feito para o dia 14 de fevereiro de 2023, às 9 horas (horário de Brasília), conforme determinado no despacho de id. 1388814793.
O link de acesso à audiência via Microsoft Teams é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWM3NDhmMTMtZDhkMC00MTIzLWE1NWUtM2RiYWVjMjBhMzdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d O QR Code do link segue abaixo: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.
Em caso de acesso pelo celular, é IMPRESCINDÍVEL a instalação do aplicativo no aparelho móvel (versão para dispositivo móvel Android ou IOS), podendo ser baixado por meio da loja de aplicativos do próprio aparelho.
Após a instalação do aplicativo no celular, o usuário deverá clicar no link de acesso ou apontar a câmera do celular para o QR CODE fornecido. 2.
Para acesso via Computador, basta acessar o link informado OU baixar o aplicativo no site oficial da Microsoft (versão para desktop). 3.
As partes, advogados e testemunhas devem ingressar na audiência com microfone e câmera habilitados, devendo apresentarem documento oficial com foto para fins de confirmação de sua identidade. 4.
Em caso de dúvida, entrar em contato com a Secretaria da Vara por meio do e-mail "[email protected]" ou pelo telefone (WhatsApp) (96) 3198-9599.
OIAPOQUE-AP, 15 de dezembro de 2022.
GLEICE TAVARES TRINDADE Servidor (a) -
15/12/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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15/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:13
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:09
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000242-45.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório do(s) réu(s) SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA e à oitiva da(s) testemunha(s), devendo a Secretaria da Vara incluir o feito na pauta de audiências deste Juízo e realizar o agendamento da data para o ato. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
A secretaria deverá criar o link de acesso à audiência e enviar às partes juntamente com expediente de intimação. 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado por ele(a)s (id. 1105339275).
Desde já autorizo a intimação do réu por aplicativo de mensagens e/ou telefone, visto que, conforme certidão juntada em id. 1105339275, o réu reside fora do país, tendo sido citado por meio do aplicativo WhatsApp. 11.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória para intimação da(s) testemunha(s) MARCUS VINICIUS DA COSTA FRAZAO e DANIEL LIMA DAS NEVES no(s) endereço(s) indicado(s) em id 1010155775 (denúncia).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual) ou da Seção Judiciária do Estado do Amapá-SJAP (Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá-AP), conforme o caso, sob as penas da lei; 14.
Quanto às testemunhas da defesa, embora devidamente intimada (id 1233119756) para apresentar o rol e qualificação, manteve-se inerte.
Portanto, resta inviável que este Juízo promova a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência.
Poderá, no entanto, em consonância com o princípio da ampla defesa, apresentar as testemunhas na audiência, independente de intimação. 15.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva em outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento e realização da videoconferência. 16.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 17.
Cadastrem-se as testemunhas arroladas na denúncia no PJe. 18.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/11/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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17/08/2022 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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09/08/2022 05:02
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:31
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000242-45.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 232-A do Código Penal.
A acusação arrolou 2 (duas) testemunhas (id. 1010155775 - Denúncia).
O MPF ofereceu acordo de não persecução penal ao acusado e, por meio de cota (id. 1010155775 – Pág. 5), ressaltou que “considerando que a ausência de assinatura do AR não permite certeza do conhecimento do interessado na proposta de ANPP, desde já o MPF não se opõe a que na primeira oportunidade em que falar nos autos o denunciado se manifeste sobre eventual interesse na proposta de ANPP oferecida extrajudicialmente, conforme notificação e termo anexos”.
A denúncia foi recebida em 06/05/2022 (id. 1060928260 - Decisão).
O réu foi citado (id. 1105339275 – Certidão/Diligência) e apresentou resposta à acusação em 08/06/2022 (id. 1131617809) por meio de advogado constituído (id. 1131617812 – Procuração), ocasião na qual sustentou a atipicidade da conduta descrita na denúncia e reservou-se o direito de apresentar as teses defensivas após a instrução processual.
Requereu, ainda, “o retorno da proposta do Acordo de não persecução penal para que seja celebrado”, a suspensão condicional do processo ou a “substituição da Pena Privativa de Liberdade porventura aplicada por uma ou mais penas restritivas de direito ou multa”.
Por fim, pugnou pela juntada posterior do rol de testemunhas ou até mesmo a apresentação delas em audiência de instrução independentemente de terem sido arroladas. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente insta esclarecer que, conforme manifestação do MPF no id. 1010155775 - Pág. 5, o crime imputado ao denunciado (promoção da migração ilegal, art. 232-A do Código Penal) tem pena mínima superior a um ano.
Por conseguinte, resta afastada a incidência do artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995 ao caso dos autos.
Acerca da proposta de acordo de não persecução penal, verifica-se que o réu mostrou interesse na formulação do mencionado pacto com o MPF, apesar de não ter juntado aos autos o termo de ANPP devidamente assinado.
Destarte, entendo cabível adentrar na fase do art. 397 do CPP, analisando a ocorrência de eventual causa absolvição sumária, e, no caso de ser promovido juízo negativo de absolvição sumária, oportunizar a juntada aos autos, pela defesa, do termo de acordo de não persecução penal id. 1010155778 - Pág. 3-6 devidamente assinado pelo réu e por seu advogado.
Pois bem.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso desta ação penal, a defesa não arguiu preliminares e reservou-se o direito de apresentar as teses defensivas após a instrução processual.
Após analisar detidamente os autos, não vislumbro elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da justa causa, o MPF trouxe na denúncia indícios de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, especialmente ao item 3 “MATERIALIDADE E AUTORIA”, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: “1.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 2021.0060427-DPF/OPE/AP; 2.
TERMO DE DEPOIMENTO N° 3853630/2021 - CONDUTOR E TESTEMUNHA MARCUS VINICIUS DA COSTA FRAZAO; 3.
TERMO DE DEPOIMENTO N° 3856311/2021 - TESTEMUNHA DANIEL LIMA DAS NEVES; 4.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO N° 3855727/2021; 5.
TERMO DE ENTREGA E FIEL DEPOSITÁRIO N° 3854763/2021; 6.
TERMOS DE IMPEDIMENTO DE VISITANTE/IMIGRANTE” (id. 1010155775 - Pág. 3-4).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Destaco que nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate em contraponto ao princípio do in dubio pro reo.
As provas encartadas aos autos mostram-se suficientes a determinar a instrução processual, que deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Por fim, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa, apesar de não ter sido apresentado o respectivo rol no prazo da resposta à acusação conforme dispõe o art. 396-A do CPP, defiro a produção da referida prova em atenção ao princípio da ampla defesa, devendo o réu depositar em juízo o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; ii.
Defiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa, desde que apresente o aludido rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias; iii.
A audiência de instrução será designada oportunamente se o réu não aceitar os termos do acordo de não persecução penal oferecido pelo MPF.
Nesse caso, determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato; iv.
Intime-se o réu para que promova a juntada do instrumento de acordo de não persecução penal id. 1010155778 - Pág. 3-6 devidamente assinado (réu e advogado), bem como as certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal da localidade em que reside, tudo no prazo de 10 (dez) dias, caso aceite os termos do referido documento; iv.a) Sendo este o caso, deverá a defesa, ainda, manifestar-se acerca do interesse no parcelamento da prestação pecuniária, conforme previsto no item 3.1.2 do acordo de não persecução penal (id. 1010155778 - Pág. 3), quando da juntada do referido acordo assinado.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa; 2.
Promova-se o cadastramento dos BENS APREENDIDOS, nos "Dados específicos da classe" no PJe, bem como no SNBA/CNJ, constantes dos termos de apreensão id. 691556462 - Págs. 15 e 16; 3.
Apresentado o acordo de não persecução penal e as certidões conforme item “iv” supra, façam-se os autos conclusos para decisão; 4.
Rejeitada expressamente a pactuação do acordo pela defesa, ou decorrido in albis o prazo consignado no item “iv”, aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/07/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:47
Outras Decisões
-
22/06/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 03:30
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:54
Juntada de resposta à acusação
-
27/05/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 11:36
Juntada de diligência
-
27/05/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 11:29
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/05/2022 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2022 04:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:10
Recebida a denúncia contra SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*94-54 (INVESTIGADO)
-
28/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 19:05
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:00
Juntada de denúncia
-
29/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2022 14:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 15:31
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2021 22:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/09/2021 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 13:27
Juntada de relatório final de inquérito
-
20/08/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 17:27
Concedida a Liberdade provisória de SAMUEL NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*94-54 (FLAGRANTEADO).
-
19/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 23:19
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/08/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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