TRF1 - 1031239-78.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/09/2022 10:02
Juntada de Informação
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05/09/2022 18:58
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 05:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:36
Decorrido prazo de NELSON GUSTAVO VIANNA DE MELO em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:46
Juntada de recurso inominado
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19/07/2022 06:56
Publicado Sentença Tipo C em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1031239-78.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON GUSTAVO VIANNA DE MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula indenização por danos morais decorrentes de constrições indevidas no Renajud.
Assevera a parte autora que: “NO ANO DE 2008, A PARTE REQUERIDA MOVEU AÇÃO MONITORIA EM FACE DO AUTOR, alegando em síntese que era credora da importância de R$ 57.020,77 oriundos de contrato de abertura de credito para financiamento estudantil.
Acostou planilha de inadimplemento, e, pediu a condenação do autor nos valores apontados.
Na 1ª planilha acostada fls. 281 286 PDF e planilha em anexo, a inadimplência começou na data de 25/06/2005, prestação de numero 33 com a Inicial protocolizada em maio de 2007.
O processo tramitou ao longo dos anos e a citação/ do autor ocorreu somente em 16/07/2017, sendo aqui o cerne da questão, e o arrimo da ação ora proposta.
Na data de 17 de agosto de 2018 fora pedido penhora on line na conta do autor e demais executados (doc. anexo) e decisão em 04 de Setembro de 2018 fora deferido pelo magistrado tal pedido.
Após tal decisão, vários atos de constrição foram realizados conforme o processo integral em anexo, tais como bloqueio de contas correntes do autor, restrições no RENAJUD, tudo isso após mais de dez anos de tramitação do feito.
Ocorre que as.
Fls. 1017, 1035 do pdf. (planilha em anexo) fora juntado a planilha atualizada com o contrato já liquidado, na data de 12 de dezembro de 2019, cujas prestações já estavam sendo pagas normalmente, conforme esse observas da mesma, ou seja, enquanto tramitava a ação o autor já tinha regularizado os pagamentos sofrendo constrições com o pagamento em dias das prestações.
Outrossim, entrou em contato inúmeras vezes com a agencia o qual fez a contratação sobre os bloqueios de ativos e nada de solucionar o problema foi quando, antecipadamente liquidou todo o contrato na data de 04 de novembro de 2019.
Assim sendo nobre magistrado, o autor sofreu constrições em seu patrimônio mesmo estando completamente em dias com suas prestações tendo que liquidar o contrato antecipadamente para somente depois a requerida reconhecer os pagamentos e pedir a extinção do feito.” Conforme relatado na inicial a parte autora foi demandada em ação judicial em que se buscava a quitação de dívida.
Verifica-se, portanto, que não restou configurado o interesse processual da parte autora no julgamento da presente demanda por inadequação da via eleita, pois a matéria aqui alegada deveria ter sido discutida em cumprimento da decisão judicial anterior, tendo em vista que constituiu matéria de defesa (existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), conforme dicção do artigo 373, II, do CPC.
Tendo em vista que não foi demonstrada a irregularidade das constrições na via adequada, resta prejudicada a análise do pedido de condenação por danos morais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas ou honorários de advogado, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
15/07/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON GUSTAVO VIANNA DE MELO - CPF: *85.***.*04-00 (AUTOR)
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15/07/2022 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2022 20:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/12/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:14
Juntada de contestação
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23/09/2021 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 14:09
Outras Decisões
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22/09/2021 08:08
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/09/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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