TRF1 - 1003038-85.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 16:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ALPHACLIN LABORATORIOS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:30
Juntada de manifestação
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003038-85.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALPHACLIN LABORATORIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FARIAS - RO8466, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO1-B e ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO11082 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALPHACLIN LABORATÓRIOS LTDA - ME, CNPJ 07.***.***/0001-61, qualificada nos autos, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Inicial instruída com contrato social, procuração e outros documentos, inclusive comprovante do pagamento de custas (id 964021149 e seguintes).
Decisão de id 982723680 indeferiu o pleito antecipatório.
A Fazenda Nacional pediu ingresso no feito (id 1007997791).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 1021496269).
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ter interesse na demanda (id 1145672277).
O presente caso, no momento, é de suspensão do trâmite processual, ante a observância ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 118).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
TEMA 118/STF. 1.
A matéria referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 592.616/RS (Tema 118/STF). 2.
Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos tribunais de origem, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia. 3.
Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte". 3.
Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com repercussão geral reconhecida. (AgInt no AREsp 1557653/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, suspendo os presentes autos até o julgamento do RE 592.616/RS junto ao STF (Tema 118).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
25/07/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 13:52
Outras Decisões
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15/06/2022 19:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ALPHACLIN LABORATORIOS LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:12
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2022 16:36
Juntada de manifestação
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29/03/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 15:22
Juntada de diligência
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22/03/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/03/2022 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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