TRF1 - 0008529-02.2008.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 17:44
Juntada de manifestação
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02/09/2022 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/09/2022 07:21
Juntada de Certidão
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02/09/2022 07:15
Juntada de volume
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31/08/2022 13:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/08/2022 13:25
TRANSITO EM JULGADO EM - DECLARO, DE OFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REU AMERIOC DA CUNHA BARATA EM RAZÃO DA OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REU
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31/08/2022 13:25
RECEBIDOS DO TRF - DECLARO, DE OFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REU AMERIOC DA CUNHA BARATA EM RAZÃO DA OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REU
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19/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.39.00.008554-9/PA Trata-se de apelação interposta pelo réu Américo da Cunha Barata contra a sentença de fls. 392/403, proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, integrada pela sentença de fls. 415/417, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Narra a denúncia que, no período de 01/2003 a 02/2004, o acusado, na qualidade de sócio gerente da pessoa jurídica Viação Perpétuo Socorro Ltda., deixou de repassar à Previdência Social contribuições sociais recolhidas dos empregados da empresa, no prazo e forma legal, o que resultou na lavratura da NFLD n. 35.622.243-8.
Relata, ainda, que o débito encontra-se inscrito em dívida ativa da União, totalizando o montante de R$ 1.128.942,62 (um milhão cento e vinte e oito mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Em suas razões recursais (fls. 431/445), o apelante alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, diante do indeferimento de perícia contábil.
No mérito, pugna pela absolvição, sob o argumento de incidência da causa supralegal da exclusão de culpabilidade, bem como pela exclusão da ilicitude por inexigibilidade de conduta diversa.
Por fim, sustenta que houve exacerbação indevida na fixação da pena-base e desproporcionalidade do valor do dano aplicado.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 537/546.
O parecer ministerial é pelo parcial provimento da apelação, a fim de redimensionar a pena-base e fixá-la acima do mínimo legal, considerando desfavorável somente as consequências do crime, bem como excluir a fixação de mínimo indenizatório (fls. 552/557). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo, à luz do art. 61 do Código de Processo Penal, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição.
Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.
No caso, a decisão final do procedimento administrativo tributário foi proferida em 14/12/2004 (fl. 115), tendo o réu sido cientificado em 14/01/2005 (fl. 117), computando-se o prazo prescricional penal a partir da constituição definitiva do crédito tributário em 14/02/2005, uma vez que o contribuinte possuía o prazo de 30 (trinta) dia para apresentar recurso.
A denúncia foi recebida em 22/08/2008 (fl. 145).
Publicadas, em secretaria, a sentença condenatória em 09/11/2011 (fl. 404) e a sentença integrativa, com efeitos infringentes, em 12/03/2012 (fl. 418).
Como visto, a pena foi fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para o delito tipificado no art. 168-A do Código Penal, porém, para efeito de prescrição, deve ser considerada a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão - abatido o quantum relativo à continuidade delitiva, que nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
Além disso, verifica-se que o réu contava com mais de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, uma vez que nascido em 20/09/1938 (fl. 03), de forma que, o prazo prescricional (08 anos) deve ser reduzido pela metade (04 anos), com base no art. 115 do Código Penal.
Dito isso, é forçoso reconhecer ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, pela pena em concreto, em 12/03/2016, tendo em vista o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos desde a data da publicação da sentença (12/03/2012).
Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do réu Américo da Cunha Barata quanto ao delito tipificado no art. 168-A do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1°, e 115, todos do Código Penal, e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 29, XIV, do RITRF1.
Fica prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Brasília, 13 de julho de 2022.
JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO RELATOR CONVOCADO -
03/09/2012 17:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
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17/08/2012 16:21
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/08/2012 16:19
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/08/2012 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO PARA O MPF EM 23/04/2012. ISTO POSTO, LANCE-SE O TRÂNSITO NO SISTEMA PROCESSUAL. 2. RECEBO A APELAÇÃO DE FL. 420, INTERPOSTA PELA DEFESA, NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 3. REMETAM OS AUTOS
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31/05/2012 10:23
Conclusos para despacho
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31/05/2012 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APELAÇÃO DO RÉU
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24/05/2012 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2012 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RAFAEL SILVA BRAZ
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16/05/2012 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 16/05/2012
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11/05/2012 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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17/04/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2012 15:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/03/2012 18:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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08/03/2012 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/03/2012 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2012 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2012 14:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/02/2012 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF
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29/02/2012 15:44
Conclusos para despacho
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29/02/2012 14:05
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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27/02/2012 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2012 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/02/2012 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 09/02/2012
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06/02/2012 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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17/01/2012 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/11/2011 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2011 14:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/11/2011 18:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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19/07/2010 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DENUNCIA 22.08.2008 ART. 168-A/CP
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01/07/2010 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO RÉU: AMÉRICO CUNHA BARATA
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25/06/2010 08:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - AMÉRICO DA CUNHA BARATA
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22/06/2010 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2010 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/06/2010 19:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 08/06/2010
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04/06/2010 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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20/05/2010 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR A DEFESA PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS
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20/05/2010 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MEMORIAIS DO MPF
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19/05/2010 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2010 14:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/05/2010 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/05/2010 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INDEFIRO O REQUERIMENTO DO MPF DE FL. 351, DADO QUE É ÔNUS DA DEFESA, E NÃO DA ACUSAÇÃO, PROVAR DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NO MAIS, O NÍVEL DE RIQUEZA OSTENTADO POR EMPRESÁRIOS DO RAMO DE TRANSPORTES NÃO INDUZ A NENHU
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14/04/2010 15:21
Conclusos para despacho
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14/04/2010 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER PERÍCIA
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08/04/2010 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2010 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/03/2010 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2009 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/09/2009 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/09/2009 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. VISTA AO MPF ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA ÀS FLS. 251 E SEGUINTES, INCLUSIVE DOS LIVROS CONTÁBEIS ACAUTELADOS NA SECRETARIA. 2. RECONSIDERO A DECISÃO DE MEU ILUSTRE SUBSTITUTO NO PERTINENTE AO DEFERIMENTO DO PEDID
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01/09/2009 10:36
Conclusos para despacho
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21/08/2009 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS
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07/08/2009 19:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O REQUERIDO PELAS PARTES. APÓS A JUNTADA DOS DOCUMENTOS, À CONCLUSÃO.
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07/08/2009 19:55
Conclusos para despacho
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07/08/2009 18:45
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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15/07/2009 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2009 12:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/06/2009 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2009 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/06/2009 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/05/2009 17:03
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
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04/05/2009 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 04/05/2009
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28/04/2009 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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27/04/2009 15:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/04/2009 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 Tendo em vista a certidão acima, redesigno a audiência desta data para o dia 07/08/2009, às 17:00 horas.
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27/04/2009 15:53
Conclusos para despacho
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20/04/2009 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/04/2009 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/04/2009 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/03/2009 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A RESPOSTA PRELIMINAR NÃO CONVENCE PELA INOCÊNCIA DO RÉU. DESIGNA O DIA 27/04/09 ÀS 16H PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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03/03/2009 18:18
Conclusos para despacho
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03/10/2008 15:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AMERICO DA CUNHA BARATA
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25/09/2008 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/08/2008 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 396/CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.719/08
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29/08/2008 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2008 17:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/08/2008 17:34
INICIAL AUTUADA
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27/08/2008 14:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2008
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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