TRF1 - 0000272-49.2016.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/09/2022 14:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/09/2022 14:13
TRANSITO EM JULGADO EM
-
09/09/2022 14:13
RECEBIDOS DO TRF
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta pelo réu Luciano de Jesus Cordeiro contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (fls. 251/257), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Segundo a denúncia, entre 23/09/2008 e 05/06/2012, o acusado, agindo com consciência e vontade, mediante meio fraudulento, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de entidade de direito público, mantendo em erro o INSS.
A fraude teria consistido em apresentar, na condição de procurador de Eunice Ferreira dos Santos, documentos ideologicamente falsos para requerer e obter, na agência do INSS em Cruz das Almas/BA, o benefício previdenciário de pensão por morte NB 138.901.913-3 em favor daquela, o qual foi mantido até 05/06/2012, quando a autarquia previdenciária tomou conhecimento da falsidade das informações prestadas pelo réu.
Em suas razões recursais (fls. 261/266), o apelante requer, preliminarmente, a declaração da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
No mérito, pugna pela absolvição, sob o fundamento de atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Caso mantida a condenação, postula a fixação da pena em seu mínimo legal e a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias.
Com contrarrazões às fls. 272/276.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer de fls. 279/281, manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa, e, caso não seja este o entendimento desta Corte, no mérito, pela manutenção da sentença condenatória. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo, à luz do art. 61 do Código de Processo Penal, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição.
Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.
O delito de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) tem natureza jurídica de crime permanente em relação ao agente que se beneficia das prestações sucessivas e instantâneo quanto a quem pratica os atos preparatórios para o recebimento ilegal do benefício.
Assim, o curso do prazo prescricional somente começa a fluir no momento da cessação da vantagem indevida, em relação ao primeiro, e na data do ato praticado, quanto ao segundo.
No caso concreto, reconhecida a natureza jurídica do delito como crime instantâneo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento da primeira prestação do benefício recebido indevidamente, o que ocorreu 23/09/2008 (fl. 27).
A denúncia foi recebida em 25/11/2015 (fl. 187) e a sentença condenatória foi proferida em 19/01/2018 (fl. 257).
Como visto, a pena foi fixada definitivamente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, para o delito tipificado art. 171, § 3°, do Código Penal, que prescreve em 04 (quatro) anos, conforme estabelecido no art. 109, V, do Código Penal.
Dito isso, é forçoso reconhecer ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, visto que ultrapassados mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato (23/09/2008) e a do recebimento da denúncia (25/11/2015), conforme parágrafo 2° do art. 110 do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e DOU PROVIMENTO à apelação, para declarar extinta a punibilidade do réu Luciano de Jesus Cordeiro quanto ao delito tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos arts. 110, §§ 1° e 2º (redação anterior à vigência 12.234/2010), 107, IV, e 109, V, do Código Penal, e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 29, XIV, do RITRF1.
Fica prejudicada a análise da apelação no mérito.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Brasília, 13 de julho de 2022.
JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO RELATOR CONVOCADO -
29/03/2019 17:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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07/02/2019 18:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/02/2019 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2018 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2018 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 17:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
25/06/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
13/06/2018 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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26/04/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2018 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/04/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2018 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2018 13:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
07/08/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 12:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/08/2017 12:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/05/2017 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2017 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
16/05/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/05/2017 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2016 18:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
01/12/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHADO COM CD-ROM NAS FLS.234
-
24/11/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2016 12:25
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/11/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/10/2016 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/10/2016 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/10/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/10/2016 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2016 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2016 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2016 17:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/10/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/10/2016 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2016 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. A LUCIANO DE JESUS CORDEIRO
-
11/10/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - REF. A EUNICE FERREIRA DOS SANTOS
-
26/09/2016 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 08:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
15/09/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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15/09/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/09/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/09/2016 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/09/2016 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/09/2016 11:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/09/2016 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/09/2016 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/08/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/08/2016 14:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/08/2016 14:23
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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29/08/2016 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2016 11:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/08/2016 18:12
Conclusos para decisão
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30/06/2016 17:02
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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30/06/2016 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 10:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
07/06/2016 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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07/06/2016 17:12
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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26/02/2016 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 1582016
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21/01/2016 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/01/2016 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/01/2016 17:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/01/2016 17:38
CitaçãoORDENADA
-
19/01/2016 17:25
INICIAL AUTUADA
-
19/01/2016 14:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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