TRF1 - 0001035-49.2009.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 12:03
Juntada de Informação
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08/09/2022 12:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/09/2022 02:19
Decorrido prazo de LOURIVAL ANTUNES RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
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18/08/2022 06:08
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 00:35
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001035-49.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001035-49.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LOURIVAL ANTUNES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CONDE NOGUEIRA - PA19192-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001035-49.2009.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pelo Ministério Público Federal contra Lourival Antunes Ribeiro, mediante a qual buscam a reintegração de posse de área localizada no Projeto de Assentamento Tuerê, destinada ao Programa de Reforma Agrária.
Relatam que, por meio do Relatório Ocupacional (fl. 11): (...) constatou-se que o Requerido está ocupando irregularmente 02 (dois) lotes rurais — lote de n° 922/TP06 e 01/TA04 no Projeto de Assentamento Tuerê, já que tem direito apenas à parcela concedida pela Autarquia Agrária — lotes de n° 921.
Os lotes excedentes, cuja reintegração de posse ora se pretende, perfazem um total de 123,6244ha — cento e vinte e três hectares, sessenta e dois ares e quarenta e quatro centiares, conforme mapas acostados a presente exordial.
Afirmam que o referido Projeto de Assentamento foi criado pela Portaria P/N. 628, de 4 de agosto de 1987, estabelecido sobre parte de um imóvel rural denominado Gleba Carajás, com área de 143.513,2959ha (cento e quarenta e três mil, quinhentos e treze hectares, vinte e nove ares e cinquenta e nova centiares), localizado no município de Itupiranga, Estado do Pará.
Foi proferida sentença, em audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 63-65), homologando o acordo firmado entre as partes para que o réu restrinja sua ocupação ao lote 921 do Projeto de Assentamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), julgando, assim, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
A sentença transitou em julgado no dia 23.07.2009, conforme certidão constante da fl. 65.
O MPF peticionou nos autos, requerendo o suporte da Polícia Federal e da Polícia Agrária para fazer cumprir o Termo de Compromisso firmado com o Incra e a sentença homologatória de acordo, garantindo-se, assim, a integridade física dos servidores da referida autarquia, bem como das famílias a serem assentadas (fls. 68-70).
Deferido o pedido formulado pelo MPF, determinando-se a intimação do réu para que, “no prazo de 30 dias, proceda à desocupação dos lotes 922 e 01, vicinais TP 06 e TA 04, do PA Tuerê, restringindo sua ocupação ao lote 921 de acordo com os comandos da sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento e de R$ 200,00 por dia de atraso na desocupação (art. 461, §5°, do CPC)” – fl. 74.
Transcorrido esse prazo, determinou, ainda, que o Incra envie uma equipe para que proceda a nova vistoria do local, utilizando, se necessário; força policial federal, o que desde já fica autorizada.
Certificada a expedição de mandado de reintegração de posse (fl. 77).
Nova petição do MPF (fls. 80-82), informando que o Incra esteve no PA Tuerê para dar cumprimento à determinação judicial, tendo elaborado relatório de fiscalização, no qual constatou a situação ocupacional dos lotes após a intervenção judicial, em que ficou configurado o descumprimento das decisões judiciais por vários posseiros.
Aduziu, ainda, que o “INCRA, por sua Superintendência, vem descumprindo injustificadamente as ordens judiciais que lhe são dirigidas sob os mais variados e pretextos - período eleitoral, ausência de recursos financeiros para custear diárias de servidores e policiais ou para suprimento de combustível, deficiência de recursos humanos e materiais” (fl. 81), requerendo, em consequência, a intimação do Incra para que faça cumprir as ditas decisões, sob pena de aplicação de multa.
O MPF requereu, depois de sucessivas decisões proferidas pelos juízos de primeira instância, declinando da competência, a intimação do Incra para que se manifeste a respeito da nova vistoria na área em litígio (fl. 161).
O Incra, em atendimento ao despacho de fl. 157, informou (fls. 167-168) que a realização de nova vistoria, conforme requerido pelo MPF, não seria o meio mais adequado, “na medida em que, a não distribuição dos lotes retomados aos novos beneficiados, deixaria aberta a possibilidade de uma nova invasão, isto é, a continuidade do ciclo pernicioso” (fl. 167), arguindo, assim, a necessidade de um trabalho conjunto com a Justiça Federal e a Polícia Federal para fazer cumprir a determinação judicial de fl. 63-65.
Por despacho de fl. 169, foi deferido o prazo de 20 (vinte) dias para que o Incra apresente o plano de trabalho da área a ser reintegrada, postergando “a análise do pedido de reintegração de posse dos lotes ns. 922/TP06 e 01/TA04 do PA Tuerê, visto que somente após o levantamento a ser realizado pelo requerente será possível verificar a real situação e necessidade de reintegração judicial dos referidos lotes”.
O MPF, em petição que consta das fls. 175-178, argumenta que, embora a sentença tenha sido proferida em 23.06.2009, ainda não foi cumprida com a reintegração de posse dos Lotes 922 e 01, Vicinal TP 06 e TP 04 do PA Tuerê, e que o Incra não realizou a vistoria na área, bem como não houve a expedição de mandado de reintegração de posse, razão pela qual requereu a expedição do referido mandado a ser cumprido com apoio de força policial, em conjunto com o Incra, que deverá apresentar o plano de trabalho.
Em decisão de fls. 179-180, o juízo, após indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pelo Incra às fls. 128-129, expressou a sua perplexidade quanto ao fato de que, “em uma ação distribuída em 20.05.2009, portanto há mais de 5 (cinco) anos, em cujos autos há inclusive sentença resolutiva de mérito (fls. 51/52), o INCRA ainda não tenha desenvolvido um plano de trabalho exequível no PA Tuerê” (fl. 179), razão pela qual, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, com a requisição de força policial, com intimação do INCRA para que acompanhe a diligência e forneça todas as condições de suporte logístico à plena execução da presente ordem.
O Incra expediu o Ofício SR-27/G/N. 1034/2014, endereçado ao MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí, solicitando que seja determinado o período para o cumprimento da reintegração de posse, com o acompanhamento da Polícia Federal (fl. 186), conforme Ordem de Serviço de fls. 188-189.
O Incra expediu um segundo Ofício ao MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí (SR-G/N. 1091/2014), no qual noticia que o Departamento de Polícia Federal lhe enviou o Ofício n. 1.430/2014, em que foi solicitado à referida Autarquia que requeira apoio do Batalhão da Polícia Militar, pois não possui condições de atender a demanda, sem causar sérios prejuízos às suas atividades (fls. 192-193).
Por decisão de fls. 196-197, o juízo, depois de rejeitar a arguição do DPF de que não tem condições de atender a demanda, determinou que seja oficiado à referida força policial para que, “no prazo de 15 (quinze dias), informe justificadamente, por meio de documentos, as razões pelas quais o ofício supramencionado foi lavrado e negada a prestação do serviço público de polícia judiciária” (fl. 196), bem como que informe as medidas até então adotadas para o cumprimento da decisão judicial.
O DPF, por meio do Ofício n. 1.758, explicou a sua situação que dificultava dar cumprimento à decisão judicial, esclarecendo, ainda, que não recebeu qualquer mandado de reintegração de posse (fls. 201-202).
Por despacho de fl. 207, datado de 12.12.2014, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Incra, considerando as informações prestadas pela Polícia Federal de que “providenciaria o planejamento operacional para que a decisão seja executada, com o quantitativo necessário de policiais e com o menor risco aos envolvidos”.
Foi, então, proferida nova sentença em 22.04.2015 (fls. 208-209), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, incisos II e III, do CPC/1973, ao fundamento de que, “a autarquia agrária, ao não finalizar a diligência requerida por ela própria mesmo após sucessivas dilações de prazo, externou seu manifesto desinteresse no prosseguimento da ação em sua fase executiva e, por agir assim, não me resta outro juízo senão declarar a extinção do processo, considerando a paralisação do processo por negligência das partes, que deixaram de promover as diligências que lhe competiam” (fl. 209).
Inconformado, o Incra apela (fls. 254-271).
Afirma que não se mostrou omisso, esclarecendo que, em todas as intimações demonstrou interesse no pleno cumprimento do mandado de reintegração de posse, o qual, sequer foi emitido, sendo que o juízo a quo não demonstrou a respeito da necessária requisição de força policial.
Sustenta a inexistência de intimação pessoal do Incra e do MPF a respeito das decisões de fls. 196-197 e 207, bem como que houve violação ao que dispõe o art. 267, § 1º, do CPC/1973, que determina a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001035-49.2009.4.01.3901 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Buscam o Incra a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, incisos II e III, do CPC/1973, ao fundamento de que, “a autarquia agrária, ao não finalizar a diligência requerida por ela própria mesmo após sucessivas dilações de prazo, externou seu manifesto desinteresse no prosseguimento da ação em sua fase executiva e, por agir assim, não me resta outro juízo senão declarar a extinção do processo, considerando a paralisação do processo por negligência das partes, que deixaram de promover as diligências que lhe competiam” (fl. 209).
Defende que atendeu a todas as intimações que lhe foram envidas, bem como que houve violação ao que dispõe o art. 267, § 1º, do CPC/1973, que determina a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Oportuno destacar que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, homologando o acordo firmado entre as partes para que o réu restrinja sua ocupação ao lote 921 do Projeto de Assentamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), julgando, assim, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, conforme constou do relatório, não ficou demonstrado o abandono do feito, diante das várias diligências e intervenções, tanto do Incra quanto do Ministério Público Federal, devendo ser considerado, ainda, que a questão envolvendo a reintegração de posse dos Lotes 922/TP06 e 01/TA04 no Projeto de Assentamento Tuerê, como é o caso de vários imóveis destinados a Projetos de Reforma Agrária, principalmente na Região Norte do País, demonstra um grau de dificuldade acentuado, em razão de disputas dessas áreas por posseiros, o que pode ser constatado, inclusive, por meio do Ofício expedido pelo Departamento de Polícia Federal ao MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (fls. 201-206).
Por outro lado, o art. 267, § 1º, do CPC/1973 (art. 485, § 1º, do CPC/2015), estabelece que o “juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”, o que não ocorreu, no caso dos autos.
Ademais, de acordo com a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (Corte Especial, DJ de 06.09.2000).
Nesse mesmo sentido é a redação do art. 485, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual, “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Incra, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001035-49.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001035-49.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LOURIVAL ANTUNES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CONDE NOGUEIRA - PA19192-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Hipótese em que foi proferida sentença, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, homologando o acordo firmado entre as partes para que o réu restrinja sua ocupação ao lote 921 do Projeto de Assentamento Tuerê, localizado no município de Itupiranga, Estado do Pará, estando os autos na fase de cumprimento de sentença. 2.
Constatado, das diligências e atos processuais realizados nos autos, que o Incra não deu causa ao abandono do feito, inaplicável, ao caso, o disposto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, incisos II e III, do CPC/2015). 3.
Por outro lado, o art. 267, § 1º, do CPC/1973 (art. 485, § 1º, do CPC/2015), estabelece que o “juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”, o que não ocorreu, no caso dos autos.
Ademais, de acordo com a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (Corte Especial, DJ de 06.09.2000). 4.
Nesse mesmo sentido é a redação do art. 485, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual, “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu” 5.
Sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 267, incisos II E III, do CPC/1973, anulada.
Retorno dos autos à Vara de origem.6.
Apelação do Incra provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, 8 de agosto de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
12/08/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (NÃO IDENTIFICADO) e provido
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08/08/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2022 02:21
Decorrido prazo de LOURIVAL ANTUNES RIBEIRO em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:57
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , .
NÃO IDENTIFICADO: LOURIVAL ANTUNES RIBEIRO , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FELIPE CONDE NOGUEIRA - PA19192-A .
O processo nº 0001035-49.2009.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
15/07/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:10
Incluído em pauta para 08/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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07/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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10/09/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/09/2016 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/09/2016 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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01/09/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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01/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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