TRF1 - 0015881-17.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/09/2022 16:16
Juntada de Informação
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30/09/2022 16:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/09/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 00:29
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015881-17.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015881-17.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS - SP161802 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015881-17.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Fábio Toledo Pedroso de Barros contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra atos atribuídos a membros do Ministério Público Federal (Procurador Regional da República em Brasília/DF e Procurador da República em Santos/SP), denegou a segurança que objetivava a anulação do ato que homologou o arquivamento de representação criminal apresentada pelo impetrante, com o fim de se apurar suposto abuso de autoridade praticado por agente da polícia federal, ao fundamento de que não houve nulidade na intimação por email da decisão que arquivou a representação.
Sustenta o apelante, em síntese, que: a) “da forma com que se houve a intimação não foi garantido o direito subjetivo do Apelante à vista dos autos (posto que de imediato remetidos à segunda instância do MPF antes da intimação), não foi informado do prazo para exercício e do direito à manifestação de seu inconformismo com fatos e fundamentos jurídicos contrários ao precoce arquivamento, antes da remessa dos autos à segunda instância administrativa do Ministério Público Federal”; b) “a Resolução nº 77, de 14 de setembro de 2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal estabeleceu direito público subjetivo do representante, não a mera intimação da decisão de arquivamento, mas a intimação formal do interessado da existência do direito público subjetivo de apresentar razões e documentos (recurso), que serão juntados aos autos para nova e posterior apreciação do Ministério Público Federal em segundo grau”; c) “há de ser declarada a nulidade do ato ilegal da autoridade impetrada, ora Apelada, e formalmente intimado o Apelante para recorrer no prazo de 10 dias e com direito à vista dos autos”.
A União apresentou as contrarrazões recursais (ID 64950890 - Pág. 01-07).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da apelação (ID 64950897 - Pág. 01-03). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015881-17.2012.4.01.3400 V O T O O juízo de origem denegou a segurança com a seguinte fundamentação, no essencial (ID 64950881 - Pág. 01-04): (...) 7.
Sem razão o impetrante. 8.
Conforme relatado, afirma o impetrante que a decisão homologatória de arquivamento da representação interposta por ele encontra-se eivada de nulidade, tendo em vista que ele não foi intimado formalmente para apresentação de suas razões finais. 9.
Contudo, o próprio impetrante afirma na inicial que foi informado por email da decisão que entendeu por arquivar sua representação.
Logo, não há que se falar em falta de intimação.
Vale ressaltar, que o correio eletrônico, no presente caso, atendeu a finalidade de cientificar o impetrante da decisão que havia sido proferida, para que desta forma este pudesse tomar as providencias que entendesse necessárias. 10.
Portanto, concluo que, diferentemente do afirmado pelo autor, não houve nenhuma irregularidade no procedimento ora atacado.
Além disso, conforme informou a autoridade coatora à fl. 62, “sempre que surgirem novas provas, nenhum empeço existe para a retomada das investigações”.
Nestes termos, percebo que, na verdade, o impetrante encontra-se inconformado com a decisão ora impugnada, não pelo arquivamento em si do processo, mas pela conclusão de que não existiam provas suficientes da pratica de crime alegada pelo autor. 11.
Sendo assim, no caso vertente, não logrou o impetrante demonstrar o direito líquido e certo em relação às alegações deduzidas nos autos, de forma que a pretensão deve ser desacolhida.
Neste sentido é a jurisprudência, conforme se confere do julgado a seguir colacionado.
Verbis: (...). 12.
Por fim, por não possuírem o direito líquido e certo, não há como ser concedida a segurança pleiteada.
Segundo leciona Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança), direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. 13.
Diante do exposto, DENEGO a segurança buscada.
O apelante sustenta que não foi intimado formalmente da decisão da autoridade administrativa que determinou o arquivamento de representação criminal, a teor do artigo 14 da Resolução nº 77, de 14/092004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do Enunciado nº 46, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Constata-se dos autos que o impetrante foi devidamente comunicado do arquivamento da representação criminal por ele formulada, inclusive com cópia da decisão, por meio de e-mail enviado por servidora do Ministério Público Federal, em 04/11/2011 (ID 64950869 - Pág. 30).
Além disso, foi devidamente comunicado, também via e-mail, em 11/01/2012, da decisão de 2ª Câmara de Coordenação e Revisão/MPF que homologou o arquivamento (ID 64950869 - Pág. 36).
De fato, verifica-se dos autos que não houve intimação formal da decisão de arquivamento da representação, contudo, não há dúvida de que o recorrente teve ciência inequívoca da decisão, tanto que juntou com a inicial os e-mails por ele recebidos, razão por que não há falar em efetivo prejuízo de modo a justificar a nulidade do ato de arquivamento do feito.
Logo, como bem consignou o Ministério Público Federal em seu parecer, “não há que se falar em vício de formalidade por falta de intimação, já que o correio eletrônico atingiu sua finalidade de cientificar, sem causar prejuízo para a parte” (ID 64950897 - Pág. 02).
Além disso, o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que a intimação pode ser efetuada “por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
De outro lado, como destacou a União em suas contrarrazões, não houve prejuízo ao impetrante pelo arquivamento do feito, uma vez que “a investigação pode ser retomada a qualquer momento, desde que não haja a prescrição da pretensão punitiva, caso sejam apresentados novos elementos de prova ao Ministério Público, que é o titular da ação penal” (ID 64950890 - Pág. 06).
Por fim, não subsiste a alegação de que “não foi informado do prazo para exercício do direito à manifestação de seu inconformismo com fatos e fundamentos jurídicos contrários ao precoce arquivamento”, uma vez que bastaria ao interessado, se fosse o caso, peticionar no respectivo processo administrativo solicitando informações a respeito do prazo para apresentação de recurso, não sendo, por óbvio, juridicamente válido alegar apenas o mero desconhecimento do lapso recursal.
Logo, não havendo provas do alegado direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015881-17.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015881-17.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS - SP161802 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
MATÉRIA PENAL.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTIMAÇÃO VIA E-MAIL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra atos atribuídos a membros do Ministério Público Federal, denegou a segurança que objetivava a anulação do ato que homologou o arquivamento de representação criminal apresentada pelo recorrente, com o fim de se apurar suposto abuso de autoridade praticado por agente da polícia federal, ao fundamento de que não houve nulidade na intimação por email da decisão que arquivou a representação. 2.
O apelante sustenta que não foi intimado formalmente da decisão da autoridade administrativa que determinou o arquivamento de representação criminal, a teor do artigo 14 da Resolução nº 77, de 14/092004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do Enunciado nº 46, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 3.
Constata-se dos autos que o impetrante foi devidamente comunicado do arquivamento da representação criminal por ele formulada, inclusive com cópia da decisão, por meio de e-mail enviado por servidora do Ministério Público Federal, em 04/11/2011. 4.
Além disso, foi devidamente comunicado, também via e-mail, em 11/01/2012, da decisão de 2ª Câmara de Coordenação e Revisão/MPF que homologou o arquivamento. 5.
De fato, verifica-se dos autos que não houve intimação formal da decisão de arquivamento da representação, contudo, não há dúvida de que o recorrente teve ciência inequívoca da decisão, tanto que juntou com a inicial os e-mails por ele recebidos, razão por que não há falar em efetivo prejuízo, de modo a justificar a nulidade do ato de arquivamento do feito. 6.
Como bem consignou o Ministério Público Federal em seu parecer, “não há que se falar em vício de formalidade por falta de intimação, já que o correio eletrônico atingiu sua finalidade de cientificar, sem causar prejuízo para a parte”. 7.
Além disso, o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que a intimação pode ser efetuada “por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”. 8.
De outro lado, como destacou a União em suas contrarrazões, não houve prejuízo ao impetrante pelo arquivamento do feito, uma vez que “a investigação pode ser retomada a qualquer momento, desde que não haja a prescrição da pretensão punitiva, caso sejam apresentados novos elementos de prova ao Ministério Público, que é o titular da ação penal”. 9.
Por fim, não subsiste a alegação de que “não foi informado do prazo para exercício do direito à manifestação de seu inconformismo com fatos e fundamentos jurídicos contrários ao precoce arquivamento”, uma vez que bastaria ao interessado, se fosse o caso, peticionar no respectivo processo administrativo solicitando informações a respeito do prazo para apresentação de recurso, não sendo, por óbvio, juridicamente válido alegar apenas o mero desconhecimento do lapso recursal. 10.
Apelação do impetrante a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
29/08/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 21:44
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 19:09
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2022 03:05
Decorrido prazo de FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS , Advogado do(a) APELANTE: FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS - SP161802 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0015881-17.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/08/2022 Horário: 14;00 Local: TRF1, HIBRIDA Observação: -
26/07/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:48
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 2.1.
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25/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
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08/10/2020 07:08
Decorrido prazo de União Federal em 07/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 07:12
Decorrido prazo de FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS em 30/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 06:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/08/2020.
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13/09/2020 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:59
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/07/2020 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2017 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/04/2017 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/04/2016 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2016 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/04/2016 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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12/04/2016 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/04/2016 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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20/08/2014 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/08/2014 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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20/08/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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20/08/2014 08:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/08/2014 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/08/2014 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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31/07/2014 12:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - N. 743/2014
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21/07/2014 12:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 743/2014 - UNIAO FEDERAL
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18/07/2014 08:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/07/2014 17:17
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/07/2014. Destino: PROCESSO VIRTUAL
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15/07/2014 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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15/07/2014 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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18/06/2013 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2013 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/06/2013 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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14/06/2013 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3120617 PARECER (DO MPF)
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22/05/2013 10:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 541/2013
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13/05/2013 10:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 541/2013 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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13/05/2013 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2013 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/05/2013 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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