TRF1 - 1001835-24.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001835-24.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DANILLO MACEDO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 DESPACHO Trata-se de pedido de progressão de regime prisional requerido pelo réu DANILLO MACEDO DE MELO.
Consoante o preceito sumular nº 192 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Isto posto, compete à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Jataí/GO decidir a respeito dos atos de cumprimento da reprimenda imposta ao condenado, bem como dos incidentes que surgirem no curso da execução.
Em atenção à certidão id. 1401245258, determino o envio da Guia de Recolhimento Provisória, por meio do sistema SEEU, ao juízo estadual da Comarca de Jataí, devendo o procurador apresentar o requerimento de progressão de regime diretamente ao juízo da execução, nos autos SEEU 4000065-42.2022.4.01.3507.
Traslade cópia deste aos autos do sistema SEEU.
Após, remetam-se os autos ao TRF1 para a apreciação do recurso.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 17:37
Juntada de Vistos em correição
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04/11/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:54
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:01
Juntada de apelação
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27/10/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001835-24.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DANILLO MACEDO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILLO MACEDO DE MELO contra sentença condenatória de id 1362690787, a qual fixou o regime inicial da pena fechado (ID 1363943249).
Alega o embargante a existência de omissão no referido julgado quanto a não reincidência, amparada na folha de antecedentes, o que torna perfeitamente aplicável o disposto no Art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
Intimado, o MPF manifestou-se pelo não provimento dos embargos. (id 1366625792) Decido.
Razão não assiste ao embargante.
Com efeito, a sentença combatida explicitou de forma clara os motivos para a fixação do regime inicial fechado, ao considerar a personalidade do réu inclinada à reiteração delitiva como modus vivendi, bem como a culpabilidade com alto grau de reprovabilidade pela grande quantidade de cigarros apreendidos.
Assim, a sentença não merece reparos, ante a ausência de omissão por parte deste Juízo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/10/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 01:32
Publicado Sentença Tipo D em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 10:21
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2022 09:40
Juntada de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001835-24.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DANILLO MACEDO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor do réu DANILLO MACEDO DE MELO, imputando-lhe a prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (contrabando de cigarros).
Narra a denúncia que, “Em 21/6/2022, por volta de 14h30min, na BR 364, km 89, no município de Cachoeira Alta/GO, DANILLO MACEDO DE MELO de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportou mercadoria (cigarros estrangeiros) que depende de registro, análise e autorização de órgão público competente (ANVISA), importada clandestinamente.
Na data retromencionada, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo FIAT/DUCATO MAXICARGO, placa NYW-4101, conduzido por DANILLO MACEDO DE MELO.
Durante a abordagem, ao ser questionado sobre a natureza e a origem da carga, DANILLO admitiu que estava transportando cigarros da marca CLASSIC, provenientes do Paraguai.
Relatou, ainda, que buscou a mercadoria em Maracaju/MS e que receberia o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo frete. 4.
Ato contínuo, quando da busca veicular, os policiais confirmaram que o veículo estava carregado com aproximadamente 40.000 (quarenta mil) maços de cigarros oriundos do Paraguai”.
Denúncia recebida em 25/07/2022, nos termos da decisão de ID 1231056792.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação, por meio de advogado constituído, pugnando pela apresentação da defesa em momento oportuno, após a instrução processual. (id 1276370780) Decisão de ID 1278712774 verificou não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência.
Em audiência realizada em 14/09/2022, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação MURILO VILELA FREITAS MARTINS e CALEBE DE PAULA MILWARD AZEVEDO, bem como o interrogatório do réu (id 1317207246).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do denunciado (id 1323827757).
Em sede de alegações finais, o réu pleiteou a sejam consideradas as circunstâncias atenuantes que o caso requer. (id 1326914791) É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso II, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Em síntese, o delito consiste: “importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”, no caso, cigarros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Testemunha de acusação MURILO VILELA FREITAS MARTINS, policial rodoviário federal, ao ser questionado sobre os fatos, disse que integrava a equipe que deu apoio à equipe que de fato abordou o veículo.
A equipe que abordou o veículo, já rodovia que liga Caçu a Quirinópolis, o veículo já estava vistoriado e já tinha sido realizada a prisão do réu.
O veículo estava todo carregado de cigarros e que o réu informou que a mercadoria vinha do Paraguai.
Não se recorda se a mercadoria era do réu.
Após a abordagem, levaram o réu e o veículo para a Delegacia de Polícia Federal.
Testemunha de acusação CALEBE DE PAULA MILWARD AZEVEDO, policial rodoviário federal, ao ser questionado sobre os fatos, informou que no plantão eram duas equipes, uma delas abordou o veículo e após constatado o flagrante, foi solicitado o apoio à equipe da qual fazia parte.
Eram 40.000 maços de cigarros.
O réu disse que receberia R$1.500,00 para o transporte e havia pego o veículo na cidade de Maracajú/MS.
Ambas as testemunhas informaram que o réu colaborou com a abordagem e confessou que estava transportando os cigarros.
Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou ser motorista e com renda mensal de R$ 2.000,00.
Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, o réu afirmou serem eles verdadeiros.
Ao ser questionado sobre o dono do carro e onde pegou o carro, preferiu o silêncio.
Na oportunidade, a defesa pleiteou a liberdade provisória do réu, sem medidas cautelares, uma vez que preso há aproximadamente 03 meses.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada ao réu, o qual tinha plena ciência de que transportava a mercadoria proibida, qual seja, cigarros advindos do Paraguai, corroborando com os fatos investigados em sede policial.
A materialidade do delito também é incontestável, lastreada Auto de prisão em flagrante; pelo Termo Apreensão (fl. 14); pelo Boletim de Ocorrência (fls. 15/19); pelo Laudo Pericial Merceológico (fls. 53/59).
Ademais, observa-se não conter nos autos qualquer circunstância justificante de conduta do acusado ou causa que afaste a culpabilidade do mesmo, porquanto era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
Insta consignar, por fim, que não há hipótese de aplicação do princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial majoritário.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado: RECURSO NO SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA REJEITADA.
CONTRABANDO DE CIGARRO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Thiago de Souza Faria, imputando-lhe a prática do crime de contrabando envolvendo cigarro, rejeitou a denúncia com fundamento no princípio da insignificância.
CP, Art. 334-A, § 1º, IV e V; CPP, Art. 395, III.
II. (A) Recorrente sustenta, em suma, que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarro.
Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. (B) Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
III.
Crime de contrabando de cigarro.
Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade. (A) "Em se tratando de crime de contrabando, a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância, por considerar que a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco e, sim, no direito da Administração Pública de controlar o ingresso no território nacional de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela ANVISA, visando preservar a saúde pública." (TRF 1ª Região, ACR 0006277-48.2012.4.01.4300/TO; STF, HC 100367/RS; STJ, AgRg no REsp 1578360/SP.) (B) "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." (STJ, Súmula 599.) Consequente inaplicabilidade desse princípio ao contrabando, o qual constitui crime perpetrado em detrimento da Administração Pública.
CP, Art. 334-A.
IV.
Recurso no sentido estrito provido. (TRF-1 - RSE: 00442120420154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado DANILLO MACEDO DE MELO, como incurso na pena do delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso II, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava caminhão contendo significativa carga de 40.000 (quatrocentos e mil) maços de cigarros, avaliados em aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme Laudo nº 640/2022 – SETEC/SR/PF/GO.
Os antecedentes são favoráveis.
Conforme se verifica na folha de antecedentes de id 1190413778 - Pág. 43.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável, uma vez que o réu foi preso pelo mesmo crime em 15/06/2022, seis dias antes do fato apreciado nestes autos - PJE sob o nº 1027048-53.2022.4.01.3500 - 11ª Vara Federal Criminal da SJGO. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
In casu, ausente circunstância agravante e presente, porém, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), fixo a pena-base em 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão..
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 21/06/2022, permanecendo o réu preso até a presente data.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo como regime inicial da pena o fechado (art. 33, §3º, CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena restritiva de liberdade em virtude das circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 44, inciso III do Código Penal.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Considerando o histórico das condutas do réu, verifica-se que este não aproveitou a oportunidade de ressocialização que lhe foi concedida, reiterando no mesmo crime em prazo de apenas 06 dias após a sua última prisão.
Assim, ante o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, vislumbro a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), razão pela qual, mantenho a prisão pelo risco concreto de reiteração criminosa (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos cigarros apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Em relação ao veículo marca FIAT, ano/modelo 2011/2012, placas NYW 4101, aplico-lhe a perda em favor da União, devendo a secretaria providenciar sua alienação nos termos dos arts. 133 e 144-A do Código de Processo Penal e nos termos da Resolução CNJ nº 356/2020.
Determino a remessa do rádio comunicador, marca YAESU, FM TRANSCEIVER, FT-2800M, nº de série 8D821062 relacionado no Termo de Apreensão Nº 2394641/2022 (fl. 50), para a ANATEL, para fins de destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a propriedade do aparelho celular apreendido.
Sem manifestação, encaminhe-se o aparelho para a ANATEL para fins de destruição/inutilização. (g) comunique-se ao Juízo da 11ª Vara Federal da SJGO - nº 1027048-53.2022.4.01.3500 – acerca da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 17:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/09/2022 12:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/09/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 01:41
Publicado Intimação polo passivo em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:22
Juntada de alegações/razões finais
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21/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001835-24.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:DANILLO MACEDO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 Destinatários: DANILLO MACEDO DE MELO SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - (OAB: GO43893) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 20 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
20/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:57
Juntada de alegações/razões finais
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15/09/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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15/09/2022 10:44
Juntada de arquivo de vídeo
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14/09/2022 16:53
Juntada de Ata de audiência
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14/09/2022 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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13/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 17:58
Juntada de diligência
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05/09/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 00:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DANILLO MACEDO DE MELO em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001835-24.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DANILLO MACEDO DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DANILLO MACEDO DE MELO pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 (cigarros).
Denúncia recebida em 25/7/2022 (ID 1231056792).
O réu apresentou resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 14/9/2022, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:09
Juntada de resposta à acusação
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09/08/2022 04:30
Decorrido prazo de DANILLO MACEDO DE MELO em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 13:04
Juntada de diligência
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02/08/2022 03:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:14
Decorrido prazo de DANILLO MACEDO DE MELO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 12:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 01:33
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:11
Recebida a denúncia contra DANILLO MACEDO DE MELO - CPF: *36.***.*61-07 (INVESTIGADO)
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07/07/2022 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:52
Juntada de denúncia
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06/07/2022 16:52
Juntada de parecer
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05/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/07/2022 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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