TRF1 - 1001352-34.2022.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 05:40
Baixa Definitiva
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03/09/2022 05:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:02
Juntada de manifestação
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08/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001352-34.2022.4.01.3817 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO ABRAHAO GUERRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANITO GOMES DE SOUSA - MG45166 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ANTÔNIO ABRAHÃO GUERRA, para a cobrança do(s) débito constante da(s) CDA(s) que instrui(-em) a inicial.
O feito executivo foi proposto originariamente junto ao Juízo Estadual da Comarca de Paracatu/MG, sob o n.º 0470.02.008507-7.
No despacho de fl. 72, determinou-se a remessa dos autos a Esta Subseção Judiciária de Paracatu/MG.
Por meio da Manifestação Id 1233337261, a exequente requereu a extinção da presente execução ante o advento da prescrição intercorrente.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a manifestação da exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo advento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inc.
V, do CPC/2015.
Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80).
Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do presente feito, determino o imediato cancelamento da penhora sobre os veículos registrados em nome da parte executada.
Cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO para o DETRAN/MG providenciar o imediato cancelamento das penhoras sobre os veículos de Placas GPT-7007 e GQS-0914, registrados em nome da parte executada, devendo comprovar a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Cópia dos expedientes de fls. 45/51, 67 e 72 deverão integrar este ofício.
Traslade-se cópia desta Sentença para os autos dos Embargos à Execução n.º 1001352-34.2022.4.01.3817.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Dou força de ofício a este Sentença.
Intimem-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
04/08/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:51
Juntada de manifestação
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27/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG PROCESSO Nº 1001352-34.2022.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO ABRAHAO GUERRA DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal oposta por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ANTONIO ABRAHAO GUERRA, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG (processo original nº 0470 02 008507-7).
Declarada a incompetência pelo Juízo Estadual, os presentes autos foram remetidos a esta Subseção Judiciária.
Citada, a executada se manifestou nos autos através de advogado constituído (procuração fl. 21 id 1145337765).
Inicialmente, habilite-se o advogado da executada, Dr JOANITO GOMES DE SOUSA OAB/MG 45.166.
Considerando-se a data da procuração constante nos autos, intime-se a executada para que anexe aos autos documentos de representação e assistência recentes.
Prazo de 20 dias.
Sem prejuízo da determinação acima, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo acima, manifestem-se requerendo o que de interesse.
Após, façam-se os autos conclusos.
PARACATU, data no rodapé.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
25/07/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG
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15/06/2022 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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