TRF1 - 1012047-76.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
04/10/2022 11:53
Juntada de Informação
-
04/10/2022 11:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/10/2022 01:03
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTAL em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012047-76.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012047-76.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A, ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A e MORGANA CORREA MIRANDA - DF41305-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CRISTAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAMILA STACHLESKI DE AVILA - RS87112-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012047-76.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita pela autora.
Parecer do Ministério Público pelo não provimento da remessa necessária.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de ação popular ajuizada por MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTAL/RS e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, em que pede, pelas razões que argumenta, seja “reconhecida a omissão inequívoca do Departamento Nacional da Produção Mineral no trato da cobrança da CFEM (que só ele tinha e tem competência para esse mister), lhe seja imposta condenação ao pagamento de indenização equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da notificação do débito (ou equivalente), correspondente à parcela de participação do Município sobre as receitas da CFEM, atualizado monetariamente e com a incidência de correção monetária e juros moratórios na forma prevista na SÚMULA 54-STJ (...)”.
Requer, ainda, que a sentença condenatória “abranja todos os créditos que prescreveram antes do ajuizamento da presente providência por culpa ou inação do DNPM (e não somente aquele crédito que se tem notícia através do julgado do col.
STJ aqui identificado e referido), bem como os créditos vincendos que porventura venham a prescrever no interregno que vier a decorrer entre o ajuizamento e o exaurimento dos efeitos da sentença que vier a ser proferida nesta Ação Popular” Narra que o DNPM é responsável pela fiscalização da Contribuição Financeira de Exploração Mineral – CFEM, cujas receitas são partilhadas entre a União, Estados e Municípios, como forma de mitigar os efeitos danosos da atividade mineraria ao meio ambiente.
Ocorre que, prossegue, o DNPM por muito tempo não cumpriu com seus deveres, razão pela qual, acabou sendo reconhecida, pelo Poder Judiciário, a prescrição de bilhões de reais de créditos da CFEM que não foram exigidos dos contribuintes.
Afirma que o reconhecimento da prescrição dos créditos da CFEM, pela omissão estatal, repercutiu e/ou repercute em sérios prejuízos financeiros aos Municípios e Estados, uma vez que a legislação vigente determina a partilha desses recursos arrecadados pelo DNPM; isso porque, continua, não tendo havido arrecadação, pela omissão da Autarquia Minerária, os Estados e Municípios deixaram de receber sua quota parte dos recursos da CFEM, perdendo receitas que serviriam para reduzir os impactos ambientais e na saúde de seus munícipes, provenientes da exploração mineral.
Aduz que, na verdade os danos são meramente econômicos, por isso, necessário o devido ressarcimento ou indenização, para restabelecimento das condições de investimento do Estado, e, de consequência, alcance de mais benefícios para a população.
Entende que o Município de Cristal, possui o direito a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da CFEM, ainda que não tenha sido cobrada, lançada ou inscrita em dívida ativa pelo DNPM, o que importa em R$ 225.748,29 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Procede à fundamentação jurídica, formula os pedidos de praxe e junta procuração (id. 6322772) e documentos.
Certidão de quitação eleitoral no documento de id. 6322798.
Houve contestação do DNPM (agora Agência Nacional de Mineração – ANM, criada pela Lei 13.575/2017, e que extinguiu o DNPM) (id. 13660456).
Suscitou a questão preliminar de prevenção com os autos nº 1014683-49.2017.4.01.3400 / 4ª Vara desta Seção Judiciária, na qual se discute também a responsabilização do DNPM por suposta omissão na fiscalização e cobrança da CFEM, o que teria gerado prejuízo ao Estado do Ceará.
Aponta, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Citado o município réu (id. 178873890, págs. 17 e 25), com juntada de renúncia ao mandado (id. 178873890, pág. 19) e de posterior regularização da representação processual (id. 178873890, pág. 27/29) O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual (id. 263931992).
Houve réplica (id. 289381856).
Foram os autos conclusos para sentença.” (fls. 826-827) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012047-76.2018.4.01.3400 V O T O Mérito A presente ação popular foi movida por Marilia Guedes de Albuquerque em face do Município de Cristal – RS e do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, com o objetivo de que seja reconhecida a omissão do Departamento Nacional da Produção Mineral, sendo-lhe imposta indenização equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da notificação do débito (ou equivalente), correspondente à parcela de participação do Município sobre as receitas da Compensação Financeira de Exploração Mineral – CFEM.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “1.
Questões preliminares 1.1.
Da certidão positiva de prevenção e da alegada prevenção / hipótese de modificação de competência, arguida pelo DNPM (atual ANM) De partida, registro que não há conexão porque a demanda listada na certidão positiva de prevenção foi ajuizada pela parte autora contra município diverso (Município do Rio de Janeiro).
Logo, não há risco de decisões conflitantes a atingir interesses das partes em ambos os feitos.
Apenas o assunto é o mesmo, não se podendo falar em conexão por assunto. 1.2.
Da decretação ou não de revelia do município de Cristal/RS O CPC assim disciplina o instituto da revelia e suas consequências jurídico-processuais: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Tendo em vista a contestação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, atual Agência Nacional de Mineração, afastam-se os efeitos materiais da revelia do município réu. 1.3.
Da inadequação da via eleita / ilegitimidade ativa do Autor Popular Segundo a Constituição da República, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII).
Ou seja, a ação popular tem por finalidade invalidar ato lesivo a esses bens jurídicos recém mencionados.
Avançando, a ação popular tem como requisitos para seu ajuizamento a ilegalidade do ato a ser invalidado, que o autor seja cidadão brasileiro, e que haja lesividade do ato ao patrimônio público.
E considera-se patrimônio público, na redação da Lei nº 4.717, de 1965, que regula a ação popular, os bens e direitos de valor econômico, artístico estético, histórico ou turístico (art. 1º, § 1º).
Tem-se, assim, que a ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da Administração Pública a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público.
A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.
Sendo assim, a ação popular é via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva.
Logo, não se presta à pretensão de condenação ao pagamento de indenização (obrigação de pagar).
Com efeito, a autora, no presente caso, quer, pelas vias transversas, cobrar a Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM) para o Município de Sobral/CE ou ver o Município em questão indenizado por não ter recebido essa contribuição, alegando, omissão do DNPM na cobrança e arrecadação dessa vantagem.
De fato, tal como bem pontuado pelo d.
Membro do Parquet, “o cidadão não está legitimado a tutelar qualquer direito patrimonial do Estado.
Pode tutelar a lesividade ao patrimônio estatal caracterizada como interesse difuso, qual seja, como improbidade administrativa que causa indevida transferência patrimonial de valores do Estado para particulares.
Contudo, a presente lide traz bem da vida diverso.
Aqui não se trata da lesividade como transferência ímproba de patrimônio estatal para usurpadores privados.
O autor popular vem tutelar o interesse patrimonial de um ente federativo (município) em oposição ao de outro (União, por uma de suas autarquias).
Em verdade, a presente lide não versa sobre interesse público primário, o qual o cidadão resta legitimado a tutelar, vez que não se aponta desvio improbo de patrimônio estatal a particulares.
Trata-se de litígio referente a interesse público secundário, onde o autor popular pretende atuar como procurador indireto de um ente federativo (município), em razão de suposto prejuízo causado por outro ente federativo, em razão de alegada falha na cobrança e partição de tributos.
Aqui vem a tona a flagrante falta de condição da ação.
De fato o autor popular tem legitimidade processual para manejar a ação popular, vez que cidadão.
Contudo, não tem legitimidade material (ad causam) para manejar o bem da vida posto a litígio: divergência patrimonial tributária entre entes federativos.
No caso, apenas a procuradoria municipal – sob comando do chefe do executivo local – resta legitimada a litigar por valores tributários os quais tenham sido indevidamente processados pela União (ou uma de suas autarquias).” (original sem destaque).
Também digno de nota é a menção do Ministério Público Federal de que, no caso, o autor popular utiliza a ação para forçar um litígio entre entes federativos, usurpando atribuição que é própria do chefe do Poder Executivo do ente federativo que se pretende proteger.
Evidentemente, não se trata de interesse público primário, mas secundário, cabendo, portanto, exclusividade ao próprio município para promoção de sua defesa.
Não se pode permitir, com efeito, que pela via da ação popular o cidadão dê azo a litígios entre estados, isto é, cause conflitos no âmbito do pacto federativo.
Aceitar isso seria aceitar que o Autor Popular pode também representar o Município de Cristal/RS, mas isso não é admissível.
Noutro passo, a ação popular, como se sabe, tem natureza declaratória/desconstitutiva, repita-se, não podendo ser apenas condenatória, portanto, descabe sua utilizada para efeitos de mera reparação de dano patrimonial.
A propósito (destacou-se): REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte.
II.
A ação popular, ademais, é remédio que visa à tutela de direitos coletivos e não meramente individuais.
III.
Requerendo a autora indenização por danos materiais e morais por transformação parcial de gleba rural da qual era concessionária em área de Área de Transbordo, Triagem e Reciclagem - ATTR e Área de Aterro de Resíduos da Construção Civil - ATI, bem como a abstenção de seu uso para atividade danosa ao meio ambiente, mostra-se inadequada a via da ação popular para a tutela de tais pretensões.
IV.
Remessa necessária a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo nº. 0006141- 64.2014.4.01.3400.
Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN.
Sexta Turma.
Publicação e-DJF1 01/10/2018) CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Como bem fundamentou a MMª Juíza de base: "Falece ao autor, portanto, interesse de agir, quer sob o prisma da necessidade, que sob o prisma da adequação da via eleita.
A pretensão autoral esbarra no primeiro subprincípio da proporcionalidade, também denominado adequação: a referida ação constitucional não meio apto a anular o ato impugnado, pois o objeto (declarações do Ministro) não comporta declaração de nulidade". 3.
In casu, portanto, está caracterizada a inadequação da Ação Popular, uma vez que a parte autora busca a condenação do réu em obrigação de fazer. 4.
Remessa oficial não provida. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo nº. 0017588- 44.2017.4.01.3400 .
Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES.
Sexta Turma.
Publicação e-DJF1 29/09/2017.) Importante registrar ainda que a ação popular não é, em sua totalidade, espécie de ação civil pública à disposição do cidadão.
Trata-se de instrumento processual constitucionalmente predestinado à anulação de ato lesivo ao interesse público.
Sendo assim, é via inadequada a prestar tutela jurisdicional desprovida de caráter desconstitutivo, como no caso dos autos, repita-se.
Do contrário, seria relegada à inocuidade as palavras da Constituição da República, equiparando-se, plenamente, ação popular e ação civil pública, o que não está de acordo com o Direito.
Neste sentido: As providências jurisdicionais atingíveis pela ação popular constitutiva negativa e condenatória (cf. art. 1º, 5º, § 4º, 11 e 12, da Lei da Ação Popular) não se confundem com as alcançáveis pela ação civil pública, esta inegavelmente mais ampla, que pode ter por objeto imediato tanto a desconstituição do ato lesivo quanto reposição do status quo ante, condenação em dinheiro e, especialmente, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (cf. arts. 3º e 13, da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 24.07.1985). (TRF-2 - AC: 253229 2000.02.01.067944-0, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 15/05/2002, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data: 29/08/2002 - Página::225) Verifica-se, inclusive, que a autora popular pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização de valores referentes ao repasse de CFEM que aparentemente poderiam ter sido recolhidos, mas que já são considerados prescritos pelo Poder Judiciário (id. 4649466, pág. 03; fl. 06 da r.u.) e, portanto, não teria o Município de Cristal/RS, também indicado no polo passivo, recebido o repasse correspondente.
Assim, responsabiliza a autarquia federal em suposta ausência de fiscalização em razão de não cumprimento, pela empresa responsável, do recolhimento da receita patrimonial – CFEM – que lhe cabia.
E para não passar in albis, cumpre registrar que o poder de polícia conferido a um órgão ou, in casu, conferido a uma autarquia (Agência Nacional de Mineração) – no caso dos autos, fiscalizar – não pode ser considerado como ato omissivo para fins de ação popular, isso porque não há relação jurídica direta com suposto recolhimento não efetuado, mas sim o ato que, ciente de suas obrigações, deixou de fazê-las.
A atividade de fiscalização, em qualquer órgão público, é realizada na medida das possibilidades operacionais do ente fiscalizador e normalmente feita por amostragem (TRF2, 0012768-05.1996.4.02.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Luiz Antônio Soares, disponibilizado em 26/05/2003).
Assim, não há mácula diretamente relacionada à atuação do DNPM, atual Agência Nacional de Mineração.
E verificado pelo cidadão que alguma empresa não cumpre suas obrigações com o Estado referente às suas atividades, poderá ofertar denúncia ao órgão competente para a devida apuração, e não se entender como legítimo em ação popular para a realização de tal pleito, inclusive quando já prescrita a obrigação do particular perante o Poder Público.
Especificamente no caso em análise, não há nada a ser anulado ou desconstituído.
Em verdade, o que o Autor Popular pretende é que o Município de Cristal/RS seja indenizado pelo DNPM (atual ANM) em virtude de alegada omissão desta autarquia na cobrança (prescrição) da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
Sendo assim, é a presente ação popular via processual inadequada à tutela pretendida, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sumariamente sem resolução do mérito, isto é, indeferida a petição inicial com fundamento nos artigos art. 485, I, c/c art. 330, III, todos do CPC/2015.
Contudo, já triangularizada a relação jurídico-processual, cabe agora extinguir o feito em razão da inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa ad causam e, consequentemente, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, termos do artigo 485, incisos IV e IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e IV, do CPC.” (fls. 827-832) De fato, verifico que a autora pede o reconhecimento da omissão da parte ré, com a condenação ao pagamento de indenização em face do Departamento Nacional de Produção Mineral, em favor do Município de Cristal – RS, em razão da sua omissão no exercício efetivo de suas atribuições exclusivas, resultando em prejuízos aos cofres públicos municipais, decorrentes da ausência de fiscalização e cobrança de valores referentes à Compensação Financeira de Exploração Ambiental – CFEM.
Aduz que o ente municipal também não se interessou em receber a referida indenização, e, por isso, deve ocupar o polo passivo da presente demanda.
Ocorre, contudo, que a ação popular tem como objetivo primordial a anulação de ato lesivo ao patrimônio público dos entes federados, ou de entidades de que participem, à moralidade administrativa, considerando-se os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, conforme previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 4.717/1965.
Com isso, no presente caso, observo que não houve qualquer demonstração de prejuízo ao patrimônio público, seja material ou imaterial, pois a autora pretende substitutivamente o reconhecimento de omissão e o pagamento de indenização em favor do ente municipal, em razão da omissão praticada pela autarquia quanto à fiscalização e à cobrança da CFEM.
Portanto, a ação popular não é a via adequada para obrigar a autarquia ré ao pagamento de indenização decorrente da ausência de fiscalização e cobrança de valores referentes à CFEM, sendo este, inclusive, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
OMISSÃO NA COBRANÇA DA CFEM.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O escopo da ação popular há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio ou à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas (CF, art. 5º, LXXIII c/c Lei nº 4.717/65, art. 1º). 2.
Hipótese em que não se busca a anulação de nenhum ato concreto lesivo ao patrimônio público, mas de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de suposta omissão do DNPM na cobrança da CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, caracterizando pretensão condenatória para a qual, segundo entendimento desta Corte, não se presta a Ação Popular.
Nesse sentido: REO 1017694-86.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 10/09/2021. 3.
A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem honorários advocatícios, porquanto não configurada má-fé, aplicando-se por simetria o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.” (AC 1013496-69.2018.4.01.3400, Juíza Federal KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/12/2021) Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012047-76.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012047-76.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A, ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A e MORGANA CORREA MIRANDA - DF41305-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CRISTAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMILA STACHLESKI DE AVILA - RS87112-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
OMISSÃO NA COBRANÇA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO AMBIENTAL - CFEM.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita pela autora. 2.
No caso, a autora pede o reconhecimento da omissão da parte ré, com a condenação ao pagamento de indenização em face do Departamento Nacional de Produção Mineral, em favor do Município de Cristal – RS, em razão da sua omissão no exercício efetivo de suas atribuições exclusivas, resultando em prejuízos aos cofres públicos municipais, decorrentes da ausência de fiscalização e cobrança de valores referentes à Compensação Financeira de Exploração Ambiental – CFEM. 3.
A ação popular tem como objetivo primordial a anulação de ato lesivo ao patrimônio público dos entes federados, ou de entidades de que participem, à moralidade administrativa, considerando-se os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, conforme previsão do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 4.717/1965. 4.
Não houve qualquer demonstração de prejuízo ao patrimônio público, seja material ou imaterial, pois a autora pretende substitutivamente o reconhecimento de omissão e o pagamento de indenização em favor do ente municipal, em razão da omissão praticada pela autarquia quanto à fiscalização e à cobrança da CFEM. 5.
A presente demanda não é a via adequada para obrigar a autarquia ré ao pagamento de indenização decorrente da ausência de fiscalização e cobrança de valores referentes à CFEM.
Precedente deste Tribunal declinado no voto. 6.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente 9.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/08/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/08/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:28
Conhecido o recurso de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE - CPF: *93.***.*99-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
08/08/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/07/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTAL em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 01:57
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A, MORGANA CORREA MIRANDA - DF41305-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO , Advogado do(a) RECORRIDO: KAMILA STACHLESKI DE AVILA - RS87112-A .
O processo nº 1012047-76.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
15/07/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:09
Incluído em pauta para 08/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
03/05/2022 15:41
Juntada de parecer
-
03/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
02/05/2022 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032942-87.2014.4.01.3700
Raimundo Nonato Gaspar Serra
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2014 00:00
Processo nº 0032942-87.2014.4.01.3700
Raimundo Nonato Gaspar Serra
Uniao Federal
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2014 00:00
Processo nº 0007356-90.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Acajutiba
Advogado: Gustavo Pinheiro de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2014 07:58
Processo nº 0064582-67.2015.4.01.9199
Creuza Antunes dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clovis Nunes Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2015 14:54
Processo nº 0000109-26.2017.4.01.3307
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Comix Concreto LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00