TRF1 - 1021600-16.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/09/2022 16:23
Juntada de Informação
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16/09/2022 16:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2022 00:24
Decorrido prazo de COMPLEXO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LIMITADA em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:51
Juntada de manifestação
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26/07/2022 02:06
Publicado Acórdão em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021600-16.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021600-16.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMPLEXO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LIMITADA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021600-16.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (FN) contra a sentença (CPC/2015) que, em procedimento comum ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré promova a realocação das parcelas pagas a maior nos débitos já vencidos ou com vencimento mais recente e reinclua a parte autora o parcelamento do programa instituído pela Lei 12.996/2014, caso não haja outro débito pendente.
Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entendeu o juízo de origem que a exclusão do contribuinte no presente caso está dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não houve remessa oficial (CPC, art. 496, §3º,I).
Sustenta a recorrente, em síntese, que, não foram cumpridas as exigências normativas do Programa de Parcelamento, uma vez que há previsão em Manual da Receita no sentido de que os pagamentos efetuados a maior serão considerados créditos utilizados para liquidar as últimas parcelas.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021600-16.2019.4.01.3400 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cumpre consignar que os parcelamentos previstos em lei visam, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, à efetivação da regularização de débitos tributários através de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos desse Programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento.
Cuida o caso, em suma, da exclusão da contribuinte do programa de parcelamento a que se refere a Lei 12.996/2014, em razão de o valor a maior que recolheu ter sido alocado para débitos com vencimentos longínquos.
Com o intuito de melhor compreender o presente caso, importante citar os aspectos fáticos expostos pelo Juízo de Primeiro Grau: Verifico, a partir do extrato de pagamento anexado no documento Id. 74878632, que a parte autora encontra-se em débito com parcelas vencidas entre janeiro de junho do corrente ano, sendo que as parcelas do programa de parcelamento referentes aos meses de março a setembro de 2029 estão lançadas como pagas.
Nesse descortino, vislumbro plausibilidade na alegação de que a Administração promoveu a realocação de valores pagos em excesso em débitos com vencimento indiscutivelmente longínquos, sem observar critério justo e razoável, e a míngua de escolha do contribuinte que pagou a mais. É certo que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as regras de imputação do pagamento definidas no Código Civil (arts. 352 a 355) não se aplicam à seara tributária, vide REsp n. 1.547.944/RS.
Todavia, é igualmente cediço que a Administração deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, de modo que a realocação de eventual excesso de pagamento nos débitos com vencimento mais distante não se afigura justificável e eficiente, notadamente havendo débitos vencidos ainda não adimplidos neste ano fiscal.
A autoridade coatora não indicou outro motivo para exclusão do parcelamento senão o atraso da parcela citada acima.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça entendimento favorável à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé da empresa contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário — como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: AgInt no REsp-1.770.719/CE, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 18.11.2019; AgInt no REsp-1.513.491/SC, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 29.11.2018; e REsp-1.737.902/SC, Ministro Herman Benjamin, DJ de 23.11.2018.
Em casos fronteiriços, este Regional Federal produziu os seguintes acórdãos: AC-2529220164013810, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 7.2.2020; AC-10057450220124013400, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 12.6.2018; e AC-292173420114013300, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 5.4.2019.
Precedente desta Corte, em que se discute as formalidades previstas nos parcelamentos tributário, em corroboração ao citado acima, estabelece que “na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado” (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016).
No que se refere especificamente a esta Sétima Turma, possui orientação jurisdicional unânime no sentido de que “eventual descumprimento de requisito meramente formal para adesão a programa de parcelamento deve ser relativizado, em especial quando estabelecido por atos infralegais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração” (AC 0010664-54.2012.4.01.3800, DES.
FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/01/2016 PAG) No caso, o ato que instituiu a regra de alocação dos valores que excedessem às parcelas devidas é um manual, o que não se equipara à lei para fins pretendidos pela apelante.
Considerando, assim, a ausência de prejuízo ao erário, a não constatação de inadimplência do contribuinte nas demais parcelas, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento do Programa, caso o tema ora discutido seja o único empecilho.
Dessa forma, nego provimento à apelação e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescento 1% sobre o valor da causa a título de honorários. É o voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1021600-16.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMPLEXO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LIMITADA EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEI 12.996/2014.
ALOCAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PARA AS ÚLTIMAS PARCELAS DO PROGRAMA.
VALOR PAGO SUPERIOR AO VALOR DEVIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CANCELAMENTO DO PROGRAMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, instituído pela Lei 12.996/2014, em razão de falta de pagamento, muito embora a Administração tenha alocado valores pagos em excesso em débitos com vencimentos longínquos, sem observar o critério de escolha do contribuinte que pagou parcelas a mais antecipadamente. 2.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que “na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado” (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). 3.
Assim, considerando a ausência de prejuízo ao erário, a não constatação de inadimplência por parte do contribuinte, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento do Programa, em sendo o tema ora discutido o único empecilho. 4.
Apelação não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescento à condenação 1% sobre o valor da causa a título de honorários.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
22/07/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:06
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:11
Incluído em pauta para 19/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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01/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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01/06/2022 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 11:20
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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