TRF1 - 0037079-42.2014.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0037079-42.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:W R MAIA CARDOSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de W R MAIA CARDOSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EPP.
A exequente requereu a extinção da presente lide em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente do débito exequendo (id 1395633767). É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 analisou o art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
24/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/10/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/10/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 04:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 07:52
Decorrido prazo de W R MAIA CARDOSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 11:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
-
04/03/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0037079-42.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: W R MAIA CARDOSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): W R MAIA CARDOSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/11/2020 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2020 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 10.11.2020
-
04/11/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:09
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - bloqueio impenhorável
-
20/03/2020 17:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/03/2020 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2017 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/08/2017 18:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2016 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
22/01/2016 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2016 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/01/2016 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2015 13:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2014 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2014 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
12/09/2014 07:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2014 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2014 15:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/07/2014 11:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/07/2014 11:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2014 18:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2014 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2014 12:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2014 11:29
PROCESSO DIGITALIZADO
-
17/06/2014 11:26
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
13/06/2014 09:43
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
12/06/2014 12:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018876-71.2010.4.01.3400
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Divina Mota de Araujo
Advogado: Cilene Maria Holanda Saloio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2010 11:57
Processo nº 0006293-74.2012.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carmelino Jose de Araujo
Advogado: Magno Estevam Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2012 09:39
Processo nº 0006293-74.2012.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carmelino Jose de Araujo
Advogado: Magno Estevam Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2015 12:15
Processo nº 0006293-74.2012.4.01.3500
Ministerio Publico Federal
Carmelino Jose de Araujo
Advogado: Magno Estevam Maia
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 14:15
Processo nº 0014583-42.2012.4.01.3803
Estado de Minas Gerais
Antonio Marcos Pereira
Advogado: Sergio Pessoa de Paula Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2023 10:58