TRF1 - 1013365-69.2019.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:52
Juntada de Informação
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31/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:42
Juntada de apelação
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28/07/2022 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013365-69.2019.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656 POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO CREF13/BA-SE propôs ação civil pública visando a interdição/suspensão judicial do estabelecimento demandado ou, alternativamente, que seja determinado que este efetue o seu registro perante si.
Alegou, em síntese, que, durante fiscalização, constatou que o requerido vem explorando atividade típica de profissionais da Educação Física sem registro profissional no respectivo conselho, o que acarretaria risco à saúde dos clientes e ofensa às Leis n. 6.839/80 e 9.696/98.
Foi indeferida a tutela de urgência.
O requerido foi citado, mas não apresentou resposta, nem se habilitou nos autos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Revendo posição anterior, entendo que a parte autora é carecedora de ação.
Sem desconsiderar os precedentes o Superior Tribunal de Justiça que entendem legítima a exigência de registro das empresas que têm por objeto a exploração de academia de ginásticas e outras atividades físicas junto aos Conselhos Regionais de Educação Física, não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição aos órgãos/entidades a quem atribuiu o poder de polícia.
Com efeito, o art. 4º, I, da Lei n. 12.514/2011, confere a todos os conselhos profissionais competência para impor multa por violação da ética, razão pela qual o CREF, no exercício de suas funções de fiscalização e disciplina, possui a prerrogativa de impor penalidades em caso de infrações administrativas cometidas pelos profissionais que são a eles vinculados.
No mesmo sentido, o art. 24 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física (www.confef.org.br/confef/conteudo/471) e os arts. 21/23 do Estatuto do CREF13 (www.cref13.org.br/bahia/wp-content/uploads/2018/06/ESTATUTO-CREF13.pdf) prevê a imposição de multa e outras medidas de caráter coercitivo que podem ser impostas aos profissionais sob sua fiscalização.
Inclusive, o art. 4º, “c”, da Resolução CONFEF n. 023/2000 (www.confef.org.br/confef/resolucoes/23), atribui aos conselhos regionais de educação física competência para “acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária ou Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão, inclusive participando do auto de fechamento e interdição de tais lugares”, o que novamente denota a existência de medidas extrajudiciais suficientes para se obter a interdição das atividades que, comprovadamente, acarretarem risco à saúde e à ordem pública.
A este respeito, ressalto que a inexistência de previsão legal para que determinado conselho profissional realize o fechamento de estabelecimento comercial não retira a competência de outros órgãos/entidades públicas, nem transfere para o Poder Judiciário a atividade que é típica do Poder Executivo, como orienta longeva jurisprudência dos tribunais regionais federais.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SE.
ENTIDADE PRIVADA INSTITUIDA COM A FINALIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PARTEIRA POR PESSOA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO.
IRREGULARIDADES.
RECALCITRANCIA DA ENTIDADE FISCALIZADA. - EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA POR PARTE DO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
DESNECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - Nos termos das Leis nºs 5.905/73 e 7.498/86, do Decreto nº 94.406/87 e da Resolução nº 302/2005 do COFEN, os Conselhos Regionais de Enfermagem, no exercício de suas atribuições conferidas por lei, se destinam a disciplinar e a fiscalizar as atividades dos profissionais de enfermagem, que devem estar inscritos na respectiva jurisdição administrativa, como também não resta dúvida, de que as mencionadas autarquias federais, no exercício de suas atribuições, podem e devem fiscalizar as entidades de saúde, públicas e privadas, de modo a verificar se, naqueles locais porventura inspecionados, os profissionais contratados para prestar serviços de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar) estão devidamente habilitados e se aqueles estabelecimentos atendem aos requisitos necessários para o desempenho das atividades de enfermagem. 2 - Ainda que as sanções, previstas no art. 18, da Lei nº 5.905/73, só possam ser aplicadas aos profissionais de enfermagem, o COREN/SE, por ser uma pessoa jurídica de direito público, integrante do Poder Executivo Federal, especialmente criada para disciplinar e fiscalizar o exercício de uma atividade profissional remunerada no âmbito de sua circunscrição, não só pode como deve exercer o seu poder de polícia administrativa com relação às entidades públicas e privadas que desempenham atividades ligadas à saúde, de modo a disciplinar e restringir, em favor do interesse público, direitos e liberdades individuais, podendo, inclusive, solicitar a garantia de força pública para assegurar suas ações, desde que observados, evidentemente, o devido processo legal e a ampla defesa.
Inteligência do art. 78, da Lei 5.172/66. 3 - Mesmo que inexista a previsão legal que autorize o COREN/SE a aplicar sanção pecuniária à entidade-ré, a autarquia federal autora, no exercício de seu poder de polícia, ainda poderá recorrer às autoridades de Vigilância Sanitária, de modo a fazer valer o disposto no art. 10, XXV, da Lei nº 6.437/77, que define como sendo infração à legislação sanitária federal, punível com a sanção de interdição e/ou multa, o exercício de profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. 4 - Apresenta-se desarrazoada a alegação do autor/apelante de que, à míngua de previsão legal, não pode tomar qualquer atitude com vistas a impedir que a ré, entidade de direito privado destinada a desenvolver atividades de saúde no Município de Itaporanga d'Ajuda-SE, continue a funcionar, mesmo sem possuir a devida autorização do Poder Público (Certidão de Responsabilidade Técnica de Enfermagem), como também mantenha, em seu quadro de profissionais, uma parteira que não possui as devidas qualificação e habilitação para o exercício da mencionada profissão. 5 - A Autarquia-autora, no exercício de sua autoridade administrativa, pode exigir que a ré cumpra a obrigação prevista em lei, não havendo, assim, razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua. 6 - Manutenção da sentença que, indeferindo a inicial, extinguiu a presente ação civil pública, por falta de interesse de agir do demandante. 7 - Apelações desprovidas. (TRF-5, ACiv 00000073520114058502, DJe 15/08/2013) ADMINISTRATIVO - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIA SEM NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E IMPOSSIBILIDADE DE FECHAMENTO OU AUTUAÇÃO DO REFERIDO ESTABELECIMENTO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - MANUTENÇÃO 1.
Mantida a sentença na parte em que determinou a não interdição do referido estabelecimento por parte da autoridade representante do Conselho Regional de Farmácia em razão de tal atribuição ser pertencente aos órgãos de vigilância sanitária. 2.
Em não havendo recurso voluntário é de se entender que pela remessa oficial não cabe examinar pretensão não examinada e não recorrida, a não ser pela parte que se julgar prejudicada. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF-3, ACiv 03012022019954036102, 25/04/2002) Dessa forma, possuindo o ente autor atribuição fiscalizatória e de poder de polícia, dispõe de recursos para compelir administrativamente a demandada a regularizar sua situação junto ao órgão sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que retira o interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA COMPELIR EMPRESA A EFETUAR REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF 10/PB contra sentença que, em Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência do interesse de agir do demandante. 2.
O Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF 10 ajuizou a presente Ação Civil Pública objetivando compelir o proprietário da academia de musculação "Personal Trainer - Action Health" (situada no Município de Cajazeiras/PB) a efetuar o registro da pessoa jurídica no referido conselho profissional, requerendo liminarmente a suspensão das atividades da academia até que o registro seja efetuado. 3.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao entendimento de que o ora apelante, dotado de poder de polícia, almeja provimento jurisdicional para efetivar medida própria da sua atividade fiscalizatória, não havendo razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua. 4.
Os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades de controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado.
Nesse aspecto, tais entes possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização. 5.
A sentença está em consonância com o entendimento adotado por todas as Turmas deste Tribunal, no sentido da desnecessidade de intervenção do Judiciário para o fim almejado, restando caracterizada a ausência de interesse processual: PROCESSO: 08003746820164058205, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 30/06/2018; PROCESSO: 08008342120174058205, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 15/05/2018; PROCESSO: 08003772320164058205, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 05/06/2018; PROCESSO: 08002964020174058205, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018. 6.
Apelação improvida. (TRF-5, ACiv 08002003420174058202, PJe 10/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ação civil pública manejada pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF 10/PB com o objetivo de determinar a suspensão das atividades da academia ré, sob a alegação de que ela estaria atuando sem o devido registro no conselho profissional. 2.
A parte apelante sustenta, em síntese, que não se pode falar em falta de interesse de agir por parte do Conselho Regional de Educação Física, que intentou a ação civil pública buscando que as academias realizem o devido registro da pessoa jurídica junto ao sistema CREF/CONFEF.
Aduz que revestido ou não de prerrogativa executória aos atos administrativos, como autarquia de fiscalização, tem capacidade para recorrer no presente caso à tutela jurisdicional, porque assim dispõe o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que pode ser extraído do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3.
Observado o descumprimento das normas que disciplinam o exercício da profissão, compete o Conselho de Classe, no exercício do Poder de Polícia de que é investido pela União, aplicar as penalidades cabíveis, não necessitando para tanto recorrer ao Judiciário. (Precedente: PROCESSO: 0800195-12.2017.4.05.8202, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2019). 4.
Ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/2015. 5.
Apelação improvida.
Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (TRF-5, ACiv 08001969420174058202, PJe 31/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF 10/PB.
EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), Ação Civil Pública c/c pedido liminar proposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF 10/PB em face de Start Academia Fitness, por meio da qual objetiva compelir a ré/apelada a se registrar junto ao Conselho, sob o argumento de que atua irregularmente. 2.
CREF10/PB sustenta, em síntese, que não se pode falar em falta de interesse de agir.
Alega: a) a inexistência de instrumentos hábeis para coibir o exercício ilegal da profissão; b) a violação ao princípio da inafastabilidade do Judiciário; c) o cabimento da ação civil pública para prevenir ou reprimir danos morais ou materiais causados pela empresa ré e ainda para salvaguardar outros interesses difusos da coletividade.
Requer a reforma da sentença e o acolhimento do pleito contido na peça inaugural. 3.
Observado o descumprimento das normas que disciplinam o exercício da profissão, compete ao Conselho de Classe, no exercício do Poder de Polícia de que é investido pela União, aplicar as penalidades cabíveis, não necessitando para tanto recorrer ao Judiciário. (Precedente: PROCESSO: 0800195-12.2017.4.05.8202, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2019). 4.
Ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 5.
Apelação improvida. (TRF-5, ACiv 08001601820184058202, PJe 01/10/2019) No caso concreto, o CREF se limitou a expedir uma notificação ao estabelecimento, sem adotar qualquer medida sancionatória ou mesmo comunicar à vigilância sanitária, o que demonstra a desnecessidade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, ausente o interesse processual, extingo o processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, VI).
Sem custas (Lei n. 7.347/85, art. 18).
Sem honorários porque não chegou a haver citação.
Caso haja recurso, remetam-se os autos à superior instância; não havendo recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
26/07/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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05/02/2022 02:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 04/02/2022 23:59.
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07/01/2022 16:14
Juntada de manifestação
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17/12/2021 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:17
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 28/01/2021 23:59.
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23/11/2020 20:57
Mandado devolvido cumprido
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23/11/2020 20:57
Juntada de diligência
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03/11/2020 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/09/2020 16:37
Juntada de manifestação
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31/08/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 08:54
Conclusos para despacho
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25/08/2020 08:54
Juntada de Certidão.
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08/08/2020 22:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2020 22:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2020 15:40
Conclusos para decisão
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15/04/2020 13:33
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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08/04/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 11:37
Conclusos para decisão
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13/11/2019 11:36
Juntada de Certidão.
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30/10/2019 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/10/2019 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2019 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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