TRF1 - 1011940-61.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 01:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF EM PORTO VELHO em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:03
Juntada de embargos de declaração
-
28/07/2022 01:03
Publicado Sentença Tipo C em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:59
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011940-61.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPERIAL RONDONIA FORNECIMENTO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPERIAL FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS LTDA, qualificada nos autos, contra ato dito coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, também qualificado, objetivando a desoneração da folha de pagamento, bem como que seja determinada a exclusão do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária e Contribuição Sindical dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT, da Contribuição para outras entidades e fundos.
Aduziu que: A empresa Impetrante atua no ramo de limpeza, consoante se extrai do seu cartão CNPJ (Doc. 04), exercendo suas atividades de forma regular e, portanto, contribui de forma expressiva com o fisco federal, especificamente com a previdência social.
Para a realização de suas atividades conta com vasto corpo de funcionários, por consequência, apura mensalmente a Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e terceiros (INCRA, FNDE e Sistema S), todos incidentes sobre a folha de salários.
A ordem constitucional das contribuições em tela, positivada no art. 195, inc.
I, alínea “a” da CF/88, define a base de cálculo das referidas exações como a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física empregada ou prestadora de serviços.
Em nível infraconstitucional, a base de cálculo de referidas contribuições é regulada pelo art. 22, inc.
I e II, da Lei 8.212/91.
A respeito do qual, inclusive, o STJ já fixou tese em recurso especial repetitivo, segundo a qual somente valores pagos ao segurado com habitualidade e destinadas a remunerar o trabalho devem compor a base de cálculo das exações referidas, em razão da expressa delimitação legal da base de incidência.
Entretanto, a Impetrante, em razão de imposições realizadas pela Autoridade Coatora, sempre apurou a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários à revelia desta disposição, de modo que valores estranhos ao delimitado no art. 22, inc.
I e II, da Lei 8.212/91 compuseram a base de incidência das contribuições mencionadas.
Nomeadamente, descontos salariais legalmente autorizados.
Os descontos salariais ora abordados são aqueles valores descontados do salário bruto dos trabalhadores sobre várias expensas à título de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições para outras entidades e fundos sobre os descontos salariais referente a IRRF, INSS e Contribuições Sindicais.
Sendo assim, a Impetrante, com fundamento no art. 22, inc.
I e II, da Lei 8.212/91 e em precedentes vinculativos do colendo STJ, com amparo no Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, vem buscar ordem mandamental que declare como ilegal e coatora a obrigação de compor a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salário com valores estranhos ao previsto na legislação.
Requereu: i) intimação da autoridade impetrada; ii) concessão de liminar; iii) provimento total dos pedidos.
Juntou procuração, guia de recolhimento de custas, contrato social da pessoa jurídica e outros documentos (id 667182946 e seguintes).
Decisão (id 673351467) indeferiu o pleito antecipatório.
A União (Fazenda Nacional) pediu ingresso no feito (id 708210981).
A autoridade impetrada apresentou informações (id. 715031964) Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ter interesse na demanda (id 827580057).
Despacho oportunizou à impetrante se manifestar acerca da ausência de requerimento administrativo (id. 829768620).
A impetrante se manifestou pela existência de interesse de agir (id. 950472646).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
Embora a parte sustente que o mandado de segurança é a via adequada, e que possui interesse de agir, a análise do caso demonstra o oposto.
Neste feito, a impetrante almeja que lhe seja assegurado o direito de exclusão do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária dos empregados e da contribuição sindical da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT, da Contribuição para outras entidades e fundos.
Noto contudo que não foi apresentada comprovação nos autos de que a impetrante postulou administrativamente no mesmo sentido, não havendo comprovação de qualquer ato coator que esteja sendo combatido pela impetrante, havendo se limitado a juntar extratos de recolhimentos de tributo junto ao fisco federal.
E assim sendo, a extinção da ação mandamental é medida que se impõe, já que possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Dessa forma, tem-se que mandado de segurança é remédio constitucional com privilégio de celeridade e isenção de honorários advocatícios, reservado para casos de demonstração pronta de direito líquido e certo, lastrado em prova pré-constituída.
Não se presta portanto à análise de teses em matéria de direito tributário, quando desvinculadas de efetivo ato coator, demonstrado nos autos, sob responsabilidade da autoridade impetrada.
Quanto ao interesse de agir, sustenta a impetrante que, “Neste sentido, cumpre informar que a Receita Federal, inclusive a autoridade impetrada, obriga a Impetrante, com fundamento na Solução de Consulta COSIT nº 4/2019, a recolher as exações em tela sobre os descontos salariais”, concluindo que “a autoridade coatora certamente se pautará na Solução de Consulta COSIT nº 4/2019 em detrimento da Lei, a impetrante se vê obrigada a declarar e pagar tributo manifestamente ilegal.” A impetrante também aduziu que “o e.
STF firmou entendimento vinculante de que compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal, RAT e destinada a terceiros somente os ganhos habituais do trabalhador: Tema 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.” e que “o do STJ, cuja jurisprudência vinculativa aponta no sentido de que não podem ser tributadas as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC), verifica-se a impossibilidade de caracterizar os descontos salariais como ganho e tampouco remuneração do trabalhador.”.
A despeito dos argumentos, não há necessidade ou utilidade na concessão da segurança.
Com base nos precedentes vinculantes apresentados pela impetrante, consoante a regra do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cabe a aplicação dos termos do artigo 1.040 do CPC.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Portanto, publicado o acórdão, torna-se de observância obrigatória pelos demais juízos e pela Administração Pública, inclusive pela Administração Tributária Federal, nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, da Lei n.º 10.522/2002: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) Trata-se de medida de racionalização e eficiência que mantém a coerência do sistema jurídico, evitando a judicialização desnecessária de matérias que já foram pacificadas.
Além disso, nos termos do Parecer SEI Nº 7698/2021/ME (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer-sei-no-7698-pgfn-me.pdf/view), “a todo e qualquer contribuinte é garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram pagos em razão de cobranças dissociadas do entendimento fixado pela Suprema Corte quanto ao tema, e que a Administração Tributária está vinculada inclusive para fins de revisão de ofício de lançamento e de repetição de indébito administrativa (Art. 19-A, §1º, da Lei 10.522/2002)”.
A opção é, inclusive, mais benéfica à impetrante, que não terá que aguardar o trânsito em julgado de decisão judicial para se valer dos benefícios da compensação, ressarcimento ou recebimento de precatório.
Observe-se que, quanto ao teor do Parecer COSIT n. 4/2019, verifica-se que trata de rubrica diversa das debatidas nos presentes autos, portanto, não vincula a decisão da autoridade administrativa fiscal acerca das rubricas que a impetrante pretende ver excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT, da Contribuição para outras entidades e fundos, conforme se depreende do aludido parecer abaixo transcrito.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
Dispositivos Legais: art. 458 da CLT; arts. 2º e 6º do Decreto n° 5, de 1991; art. 504 da IN RFB nº 971, de 2009.
Portanto, verifica-se a ausência de interesse processual, por não ser mais necessária ou útil esta medida judicial.
Além disso, questionável a existência de ato coator concreto, visto que não há pretensão resistida nem demonstrativo de que a impetrada negou o pedido pela via administrativa.
Eventuais contradições ou ilegalidades administrativas podem ser impugnadas especificamente, e não em abstrato, à míngua de sua exata delimitação.
Em qualquer caso, anote-se que, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".
Por fim, registre-se que o fundamento do mandado de segurança preventivo é a ameaça de lesão a direito líquido e certo, que não foi demonstrado no presente caso, haja vista que o parecer COSIT n. 4/2019 tratou de rubrica diversa daquelas debatidas nos presentes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir), bem como do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
26/07/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 11:53
Denegada a Segurança a IMPERIAL RONDONIA FORNECIMENTO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
-
18/03/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 20:24
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:02
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2021 02:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF EM PORTO VELHO em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:38
Juntada de manifestação
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16/08/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 14:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/08/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 11:41
Juntada de documento comprobatório
-
09/08/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 19:17
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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06/08/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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