TRF1 - 1001007-89.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001007-89.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA ISABEL VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de revisão de benefício.
Decisão de ID 1063487290 deferiu o pedido liminar determinado à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo nº 2137380894, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em informação de ID 1152026771 esclareceu a autoridade responsável que: “De fato assiste razão a impetrante o requerimento em estava pendente de análise desde 26/02/2021.
Assim visando ao cumprimento da decisão judicial e dar fim à presente lide, foi realizada análise da REVISÃO DO BENEFÍCIO N.º 1664892483...” O Ministério Público Federal apresentou parecer de ID 1223624262 sem manifestação de mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme requerimento administrativo ora anexo, verifico que houve, de fato, a análise do pedido de revisão da impetrante, chegando o INSS à conclusão, devidamente fundamentada (Página 67 de 68) de que o pedido da segurada não merece acolhimento.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
26/07/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 18:27
Juntada de parecer
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08/07/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 08:02
Decorrido prazo de Gerente Executiva da Agencia do INSS São João do Piauí-PI em 07/07/2022 23:59.
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17/06/2022 23:42
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 11:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 22:25
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 19:14
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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03/05/2022 03:01
Decorrido prazo de Gerente Executiva da Agencia do INSS São João do Piauí-PI em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 11:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 10:10
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2022 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/03/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2022 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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