TRF1 - 1016719-52.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2022 13:01
Juntada de Informação
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01/09/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:35
Juntada de recurso inominado
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29/07/2022 08:44
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016719-52.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 970727180), ficou constatado que a parte autora possui epilepsia, não especificada (CID 10-G40.9).
Contudo, o médico perito concluiu não haver limitações funcionais para o desempenho de suas atividades habituais (quesitos 7, 8 e 10), acrescentando que com tratamento medicamentoso a autora “tem vida normal e capacidade para exercer sua vida cível”.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pela demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
27/07/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:25
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:39
Juntada de réplica
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31/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:49
Juntada de contestação
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16/03/2022 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:11
Juntada de manifestação
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11/03/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/03/2022 11:31
Juntada de laudo pericial
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04/02/2022 04:06
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:27
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 11:57
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2022 12:55
Juntada de laudo pericial
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01/02/2022 09:13
Juntada de manifestação
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25/01/2022 19:54
Decorrido prazo de DOMINGAS ALVES DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
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14/01/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 13:49
Outras Decisões
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03/12/2021 09:47
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/11/2021 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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