TRF1 - 1005452-56.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 17:45
Juntada de parecer
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03/11/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 19:50
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/08/2022 01:31
Decorrido prazo de CLUBE DE ENGENHARIA DE RONDONIA em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:46
Decorrido prazo de CLUBE DE ENGENHARIA DE RONDONIA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 07:04
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005452-56.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLUBE DE ENGENHARIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELY ROBERTO DE CASTRO - RO509 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CREA e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Clube de Engenharia de Rondônica contra ato do Presidente em Exercício do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia - CREA/RO, objetivando a concessão de ordem, para que a autoridade impetrada se abstenha de suspender a aptidão da impetrante para indicar profissionais a ela filiados como conselheiros do CREA/RO.
Para tanto, alega que: a) em 24/09/2021, publicou edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 09/10/2021, com a finalidade de eleger conselheiros para representar do Clube de Engenharia de Rondônia junto ao CREA/RO; b) realizada a referida eleição, o impetrante comunicou a autoridade impetrada os nomes dos conselheiros indicados pela entidade de classe; c) na data prevista para a posse (15/12/2021), o impetrante foi notificado da abertura de processo administrativo com a finalidade de apurar denúncia de fraude na eleição por ele realizada; d) constava da referida denúncia, que o Engenheiro Álvaro Antônio Aguiar dos Reis, diretor financeiro do impetrante pediu informações sobre quais conselheiros teriam sido eleitos, tendo em vista que não teve conhecimento da realização da Assembleia eletiva; e) alegando preservar o direito das partes, a autoridade impetrada comunicou o cancelamento da reunião de diplomação, agendada parra o dia 17/12/2021; f) o impetrante apresentou resposta, comprovando que a eleição dos conselheiros se deu de forma legítima; g) por entender que o impetrante não comprovou a lisura do pleito que elegeu os novos conselheiros e, ainda, que um dos indicados, o engenheiro Nélio Alzenir Afonso Alencar, seria inelegível, a autoridade impetrada decidiu suspender a aptidão da entidade impetrante e vedar a posse do engenheiro Nélio Alzenir Afonso Alencar como conselheiro regional; h) a autoridade impetrada seria incompetente para determinar a suspensão da posse dos conselheiros indicados pelo impetrante; i) o processo eleitoral foi regular, tendo sido dada publicidade à Assembleia; j) o candidato o Nélio Alzenir Afonso Alencar é elegível, tendo em vista que a rejeição de suas contas como presidente do CREA/RO não se deu por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa; e, k) o ato da autoridade impetrada se deu em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão do ato que suspendeu a aptidão de entidade de classe do impetrante, dando-se posse aos conselheiros regionais, titulares e suplentes por ele indicados, até o julgamento final do mérito.
Intimado, o impetrante comprovou o recolhimento de custas (ID nº 1040537767) e instrumento de procuração (ID nº 1040537768).
Postergada a análise do pedido liminar, o impetrado apresentou informações, nas quais alega, em síntese, que: a) a regularidade do processo administrativo nº PRO00193086/21, no qual o ora impetrante não apresentou os documentos solicitados e que culminou em decisão do plenário do CREA/RO, proferida em 25/02/2022, mantendo a suspensão da aptidão da entidade de classe impetrante referente aos procedimentos de posse dos profissionais indicados como conselheiros titulares e suplentes do CREA/RO; b) a inelegibilidade do engenheiro Nélio Alzenir Afonso Alencar, que teve suas contas, como presidente do CREA/RO, rejeitadas por irregularidades insanáveis, que configuraram atos de improbidade administrativa, em relação aos exercícios de 2013 a 2017; c) o conselho impetrado tem o dever de prezar pela lisura, legalidade e transparência de seus atos administrativos, mormente em relação aos processos de formação de seu pleno; d) em sua defesa administrativa, o impetrante não apresentou documentos simples, como cópia da lista dos profissionais que compareceram à Assembleia Geral, com suas assinaturas. É o relatório.
Decido.
Conquanto não tenham sido identificados processos passíveis de conexão com o presente feito, observo que tramita na 2ª Vara Federal desta Seccional o mandado de segurança nº 1000557-52.2022.4.01.4100, impetrado pelo engenheiro Nelio Alzenir Afonso Alencar, no qual alega não pesar contra ele inelegibilidade e requer a concessão de ordem, para lhe garantir o exercício do mandato de conselheiro do CREA/RO (ID nº 1171066794, dos presentes autos).
Dessa forma, há identidade, em parte, da causa de pedir e do pedido do presente feito com a do referido mandado de segurança.
Ademais, há o risco de prolação de decisões contraditórias, de modo que se impõe a redistribuição do feito por dependência. É o que dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto Respondendo pela 1º Vara -
15/07/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 16:50
Declarada incompetência
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07/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
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07/07/2022 01:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CREA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:58
Juntada de manifestação
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10/06/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 15:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/06/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 22:12
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2022 19:13
Conclusos para decisão
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17/05/2022 04:06
Decorrido prazo de CLUBE DE ENGENHARIA DE RONDONIA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 08:25
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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25/04/2022 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/04/2022 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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