TRF1 - 1000277-32.2018.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:53
Baixa Definitiva
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01/09/2022 08:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 01:00
Decorrido prazo de THAIS FABÍOLA FERREIRA DE BRITO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:00
Decorrido prazo de GISELMA FERREIRA DE BRITO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA GUIMARAES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:59
Decorrido prazo de SANDRO HIÓLITO GOMES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VICENTE PEREIRA GUIMARAES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:59
Decorrido prazo de EUNICE GUIMARAES em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE BRITO em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 07:05
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/07/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000277-32.2018.4.01.3806 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EUNICE GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA - MG96925, MARIA APARECIDA LOPES LUCIANO - MG155279, DEBORA LOPES LUCIANO - MG185749 e GERALDO DONIZETE LUCIANO - MG133870 POLO PASSIVO:GISELMA FERREIRA DE BRITO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA GUIMARÃES E MARIA GUIMARÃES e EUNICE GUIMARÃES contra GISELMA FERREIRA DE BRITO, SANDRO HIPÓLITO GOMES DOS SANTOS, THAIS FABÍOLA FERREIRA DE BRITO, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI e DEMAIS INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, objetivando a reintegração possessória de uma área de 1.185,22,04 ha, correspondente ao imóvel rural de sua propriedade denominado “Fazenda São Bernardo/São Luiz”, localizado no município de Patos de Minas/MG, em razão de suposta invasão praticada pelos Réus e indivíduos que se intitulam de indígenas, perpetrada no dia 04.04.2018, resultando no esbulho.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Acolhida a emenda à inicial apresentada no ID 5862338.
Deferida a liminar (ID 6003788) e expedido mandado de reintegração de posse, o oficial de justiça encarregado da diligência apresentou a certidão de ID 6157329, por meio da qual informou que os Requeridos nominados na inicial, bem como os demais membros do grupo indígena que ali se encontravam e que não quiseram se identificar, para deixarem espontaneamente o local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração coercitiva.
A decisão de ID 6689665, considerando a informação trazida aos autos pelos Requerentes no sentido de que não houvera a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, determinou a expedição de mandado de citação e reintegração coercitiva dos Autores na posse do bem.
Por meio do Ofício n. 3.201/2018 (ID 10645960), o Comandante do 15º Batalhão de Polícia Militar informou que, no dia 29.08.2018, equipes policiais se deslocaram até a Fazenda São Bernardo, ocasião em que constataram que cerca de 60 invasores indígenas, incluindo adultos e crianças, haviam saído do assentamento, provavelmente no dia 27/08/2018, tendo se deslocado para o município de Presidente Olegário/MG.
Em razão disso, foi determinada a devolução do mandado de reintegração de posse, independentemente de cumprimento (ID 10803471).
No ID 21766970, foi juntada a cópia da decisão prolatada pelo TRF1 nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (AI nº. 1028321-33.2018.4.01.0000), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que seja expedido novo mandado de reintegração de posse, o que foi devidamente cumprido (ID's .43683572, 52416037, 52442040 e 52442037).
A FUNAI foi citada e apresentou contestação (ID 9764965), arguindo a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, aduziu que os indígenas descritos na inicial serão alocados em imóvel da União no Município de Presidente Olegário/MG, não se fazendo necessidade de reintegração forçada da posse.
Citados (ID 13951981), os Réus THAÍS FABÍOLA FERREIRA DE BRITO, GISELMA FERREIRA DE BRITO, ANTÔNIO CELSO DA SILVA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE BRITO e SANDRO HIPÓLITO GOMES DOS SANTOS não apresentaram contestação.
Os demais Requeridos foram citados por edital (ID 66288085), mas não apresentaram defesa (ID 116577873), motivo pelo qual foi nomeada curadora especial (ID 116599872), que apresentou contestação por negativa geral, na forma no art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 135689362).
Na fase de especificação de provas, a FUNAI e o MPF disseram não ter provas a produzir (ID’s 267336358 e 668919983).
Os Autores, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal e inspeção judicial (ID 275704892). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – Das provas O art. 370 do CPC dispõe que: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Por sua vez, a jurisprudência ampara a tese de que, sendo o julgador destinatário da prova, compete a ele a valoração da necessidade de sua produção[1].
No caso, reputo desnecessária a produção de prova testemunhal e inspeção judicial requeridas pela parte autora, porquanto, sopesadas as provas documentais já integrantes do caderno processual, a prestação jurisdicional pode ser entregue com segurança.
Destarte, considerando a desnecessidade de dilação probatória, torna-se dispensável o oferecimento de alegações finais, as quais, por lógica processual, só poderiam repisar os argumentos até aqui já deduzidos.
Sendo assim, presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 2- Da ilegitimidade da FUNAI Nesse ponto, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da FUNAI, embora consignado seu interesse em integrar a presente relação processual, porém, na qualidade de assistente da parte ré.
Com efeito, o parágrafo único do art. 5º, caput, da Lei nº 9.469/97 dispõe que as pessoas jurídicas de direito público (tal como a FUNAI) poderão, “nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.
Trata-se de interesse jurídico fixado ex lege, não se havendo que perquirir sobre a natureza do vínculo entre a interveniente e a causa, pois se trata de prerrogativa legal.
Ora, a partir da promulgação da Constituição, em 1988, os índios brasileiros adquiriram completa capacidade civil e processual.
Sendo assim, o instituto da tutela não subsiste mais a partir do novo texto constitucional.
Note-se bem que tanto o Código Civil de 1916 quanto o Estatuto do Índio relacionavam a tutela com a "integração do índio à sociedade nacional" ou "adaptação à civilização do país". À medida em que esta "integração" ou "adaptação" acontecesse cessaria o instituto da tutela.
Atualmente, portanto, os índios devem receber uma proteção especial do Estado brasileiro baseada em sua diferença cultural.
Tal proteção, contudo, não se confunde com a tutela.
Assim, à luz das disposições constitucionais, não há que se falar em incapacidade relativa nos autos, o que configura a ilegitimidade passiva da FUNAI[2].
Destarte, nos termos da peça de defesa apresentada nos autos (ID 9764965), impende admitir a inclusão da FUNAI na lide, porém na condição de assistente dos Réus, qualificados como indígenas, devendo ser retificada a autuação nesse tocante. 2 - Do mérito A ação de reintegração de posse tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Posta assim a questão, tenho como induvidosa a titularidade da propriedade e, sobretudo, da posse da parte autora sobre o imóvel denominado “Fazenda São Bernardo/São Luiz”, localizado no município de Patos de Minas/MG, com área de 1.185,22,04 ha, objeto de pretensão para proteção possessória, conforme se observa da certidão cartorária coligida nos autos (ID 5785361).
Por conseguinte, da análise dos documentos juntados no presente feito, é possível verificar que os Requerentes exercem a posse regular sobre o imóvel rural objeto do litígio, ali desenvolvendo atividade agropecuária.
Quanto ao ponto, extrai-se do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercício 2015/2016 (ID 5785374), emitido em nome de Maria Guimarães, cujo espólio integra o polo ativo da presente ação, que a área da Fazenda São Bernardo/São Luiz, correspondente a 712,5372 ha., encontra-se ali classificada como “grande propriedade produtiva”.
No mesmo sentido, as Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referentes ao exercício 2016, tendo como contribuintes Maria Guimarães e a autora EUNICE GUIMARÃES (ID 5785386), informam que, relativamente às glebas ali elencadas, o seu aproveitamento supera 90% (noventa por cento) da área utilizável, o que igualmente demonstra tratar-se de imóvel altamente produtivo.
A corroborar tais informações, tem-se ainda os registros fotográficos anexados aos autos, que demonstram o desenvolvimento da atividade agrícola no local.
De outro lado, constata-se, de forma cristalina, a ocorrência do esbulho possessório, objeto de registro de ocorrência apresentado pela parte autora (n. 2018-015189714-001 – ID 5785353), demonstrando que, no dia 05.04.2018, “sem terras” e outros qualificados como “índios” invadiram a sua propriedade rural, passando a permanecer na área com intuito definitivo.
O histórico da ocorrência informa ainda o seguinte, verbis: “Na propriedade fomos recebidos pela Sra.
Giselma Ferreira de Brito, a qual se identificou como representante dos invasores.
Alegou ser indígena, e que estava acampada no local juntamente com outras 52 pessoas.
Disse que ela e seus companheiros estavam acampados anteriormente na cidade de São Gotardo, e que na data de 29 de março de 2018 deslocaram para esta propriedade, onde teria recebido informações que a fazenda estaria em processo de desapropriação para reforma agrária.
Questionamos sobre suas origens e se teriam como comprovar que realmente eram índios, sendo apresentado algumas identidades da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a saber: - Identidade 2.995 em nome de Sandro Hipólito Gomes dos Santos, nascido em 13/8/1979 na Aldeia de XUCURU-KARIRI na Glória/BA. - Identidade 5.347 em nome de Thaís Fabíola Ferreira de Brito, nascida em 22/08/2002 na Aldeia de XUKURUKARIRI. e outras.
A Sra.
Giselma nos relatou que está montando o acampamento na fazenda com a utilização de algumas madeiras de eucalipto que trouxeram e outras madeiras que foram retiradas no local...” Somem-se a isso o registro fotográfico que integra o Boletim de Ocorrência e aqueles juntados com a petição inicial e com a petição de ID 11920560, os quais retratam a presença de pessoas acampadas no local, as quais ali permaneceram de maneira precária, alojadas em barracas de lonas.
Ademais, as manifestações da FUNAI nos autos tornam incontroversa a questão do esbulho.
Neste ponto, observo que a peça de defesa, instruída com o Memorando nº 410/2018/DPTFUNAI (ID 9764966 - Pág. 5), da lavra da Diretoria de Proteção Territorial (DPT), informa que os indígenas ocupantes da área objeto destes autos foram alocados em imóvel da União no Município de Presidente Olegário/MG (ID 9764965 - Pág. 3).
Observe: 1.
Cumprimentando-o, em relação ao documento em epígrafe, que solicita a esta Diretoria subsídios para defesa do Povo Xucuru-Cariri em Ação de Reintegração de Posse, no Município de Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais, cumpre-nos informar o que segue. 2.
Todas as informações e atualizações sobre a situação do Povo Xucuru- Cariri em Minas Gerais têm sido acompanhadas pela CR-MG-ES.
De ante mão, informamos que, no presente momento, os indígenas estão sendo assentados em área ofertada pelo SPU, no Município de Presidente Olegário- MG, objetivando a desocupação da área objeto de reintegração de posse. 3.
Abaixo encaminhamos os documentos mais recentes existentes no SEI que envolvem a questão, para poder subsidiar a PFE na defesa dos indígenas.
Ofício 3 (0728780) Memorando nº 90/2018 (SEI 0725921) Registre-se, ainda, que, por meio do Ofício n. 3.201/2018 (ID 10645960), o Comandante do 15º Batalhão de Polícia Militar informou que, no dia 29.08.2018, equipes policiais se deslocaram até a Fazenda São Bernardo, ocasião em que constataram que cerca de 60 invasores indígenas, incluindo adultos e crianças, haviam saído do assentamento, provavelmente no dia 27.08.2018, tendo se deslocado para o município de Presidente Olegário/MG, nas proximidades da usina de álcool WD, na divisa com o Município de Varjão de Minas.
De outra parte, citados pessoalmente (ID 13951981), os Réus THAÍS FABÍOLA FERREIRA DE BRITO, GISELMA FERREIRA DE BRITO, ANTÔNIO CELSO DA SILVA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE BRITO e SANDRO HIPÓLITO GOMES DOS SANTOS não apresentaram qualquer impugnação ao esbulho.
Assim, a conduta adotada pelos ocupantes da Fazenda São Bernardo/São Luiz configurou, a toda evidência, esbulho possessório, na medida em que invadiram propriedade alheia aparentemente sob a premissa equivocada de que o imóvel se destinava à reforma agrária, o que, à luz do conjunto probatório, não se coaduna com a realidade, já que, devidamente comprovado que a propriedade vem cumprindo com a sua função social.
Nesse contexto, percebe-se claramente que a ocupação do referido imóvel ocorreu sem autorização dos proprietários.
Vale dizer que a posse assim obtida, isto é, por meio do esbulho, carrega consigo a mácula da violência, invalidando o jus possessionis.
Como se vê, a posse da parte autora funda-se em justo título, ao contrário da dos Requeridos que é calcada na violência e na má-fé.
Logo, por ser justa e legítima, a posse da parte requerente merece a proteção prevista no direito positivo, devendo ser repelida a ofensa perpetrada pelos Requeridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar em todos os seus termos (ID 6003788), JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de que seja a autora definitivamente reintegrada na posse do imóvel objeto da lide, denominado “Fazenda São Bernardo/São Luiz, localizado no Município de Patos de Minas/MG.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes que fixo, por apreciação equitativa em R$500,00 (quinhentos reais) para cada Réu, vez que o proveito econômico pretendido não pode ser apurado, consoante art. 85, §8º do CPC, cuja execução fica suspensa em favor dos indígenas, em razão da gratuidade da justiça presumível em casos tais.
Comunique-se ao ilustre relator do Agravo de Instrumento nº. 1028321-33.2018.4.01.0000, encaminhando-se cópia desta sentença.
Arbitro em favor da Dra.
Lara Resende Gonçalves, OAB/MG 108.513, curadora especial nomeada aos Réus citados por edital (ID 116599872), honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais só deverão ser pagos após o trânsito em julgado desta sentença.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] “Nos termos do artigo 420 do CPC/73, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. - Os documentos carreados nos autos são suficientes à apuração da matéria, de modo que não houve cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF”.
TRF 3.
Número 0001119-66.2012.4.03.6107.
AC – 2136622.
Rel.(a) Des.
Federal ANDRE NABARRETE.
Quarta Turma.
Data 18/12/2018.
Data da publicação 22/01/2019.
Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1, DATA: 22/01/2019 [2] Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, os quais me abstenho de transcrever: TRF 4ª R TRF/4ªR, 4ª Turma, AC 1999.72.01.005824-4/SC, Rel.
Des.
Edgar Antônio Lipmann Júnior, j. 15.08.2007, v.u, DE 03.09.2007/ AC 2003.71.04.005390-2, Rel.
Des.
Federal Maria Lucia Luz Leiria, un, D.E. 12-02-2009. -
15/07/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 19:57
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 18:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/08/2021 09:20
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 18:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/12/2020 13:50
Conclusos para decisão
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01/09/2020 16:09
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 31/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:44
Decorrido prazo de THAIS FABÍOLA FERREIRA DE BRITO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:44
Decorrido prazo de GISELMA FERREIRA DE BRITO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:44
Decorrido prazo de SANDRO HIÓLITO GOMES DOS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VICENTE PEREIRA GUIMARAES em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA GUIMARAES em 30/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 15:54
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2020 15:48
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2020 12:49
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 10:08
Decorrido prazo de GISELMA FERREIRA DE BRITO em 31/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 16:38
Juntada de contestação
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03/12/2019 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:57
Conclusos para despacho
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08/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:07
Juntada de Certidão
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16/08/2019 17:03
Juntada de Certidão
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31/07/2019 11:19
Expedição de Edital.
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27/06/2019 12:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/06/2019 14:26
Decorrido prazo de ALICE GUIMARAES BELLUCO em 30/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 14:26
Decorrido prazo de CLENIO GUIMARAES BELLUCO em 30/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 13:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE BRITO em 30/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO DA SILVA em 30/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 13:06
Decorrido prazo de GISELMA FERREIRA DE BRITO em 30/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 13:05
Decorrido prazo de THAIS FABÍOLA FERREIRA DE BRITO em 30/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 13:05
Decorrido prazo de SANDRO HIÓLITO GOMES DOS SANTOS em 30/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 15:54
Juntada de diligência
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08/05/2019 15:54
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2019 15:54
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2019 15:44
Juntada de diligência
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08/05/2019 15:44
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2019 15:44
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2019 15:44
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2019 15:44
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2019 15:44
Mandado devolvido cumprido
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28/03/2019 16:49
Juntada de Certidão
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28/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
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27/03/2019 19:11
Expedição de Ofício.
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27/03/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 17:40
Conclusos para despacho
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27/03/2019 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2019 20:49
Decorrido prazo de EUNICE GUIMARAES em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 17:54
Expedição de Ofício.
-
05/12/2018 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2018 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2018 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 17:38
Outras Decisões
-
23/11/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2018 08:40
Decorrido prazo de EUNICE GUIMARAES em 16/08/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 13:49
Decorrido prazo de THAIS FABÍOLA FERREIRA DE BRITO em 22/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 13:49
Decorrido prazo de GISELMA FERREIRA DE BRITO em 22/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 13:49
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO DA SILVA em 22/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 13:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE BRITO em 22/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 06:03
Decorrido prazo de SANDRO HIÓLITO GOMES DOS SANTOS em 22/10/2018 23:59:59.
-
07/10/2018 20:20
Decorrido prazo de SANDRO HIÓLITO GOMES DOS SANTOS em 26/09/2018 23:59:59.
-
07/10/2018 20:20
Decorrido prazo de THAIS FABÍOLA FERREIRA DE BRITO em 26/09/2018 23:59:59.
-
07/10/2018 20:20
Decorrido prazo de GISELMA FERREIRA DE BRITO em 25/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 11:27
Juntada de diligência
-
28/09/2018 11:27
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2018 11:27
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2018 11:27
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2018 11:27
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2018 11:27
Mandado devolvido cumprido
-
24/09/2018 09:22
Decorrido prazo de Comandante do 15º Batalhão da Polícia Militar de Patos de Minas em 11/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 16:26
Juntada de manifestação
-
12/09/2018 09:43
Juntada de diligência
-
12/09/2018 09:43
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 18:26
Juntada de diligência
-
11/09/2018 18:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/09/2018 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/09/2018 17:41
Expedição de Ofício.
-
05/09/2018 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 14:04
Juntada de diligência
-
05/09/2018 14:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/09/2018 14:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/09/2018 14:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/09/2018 17:30
Outras Decisões
-
04/09/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 13:48
Juntada de diligência
-
04/09/2018 13:48
Mandado devolvido cumprido
-
04/09/2018 13:44
Juntada de diligência
-
04/09/2018 13:44
Mandado devolvido cumprido
-
04/09/2018 13:44
Mandado devolvido cumprido
-
04/09/2018 13:44
Mandado devolvido cumprido
-
04/09/2018 13:44
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:16
Juntada de diligência
-
03/09/2018 15:16
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2018 15:12
Juntada de diligência
-
03/09/2018 15:12
Mandado devolvido cumprido
-
31/08/2018 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2018 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/08/2018 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/08/2018 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/08/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 13:28
Expedição de Ofício.
-
28/08/2018 18:19
Outras Decisões
-
28/08/2018 10:56
Juntada de contestação
-
24/08/2018 19:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2018 19:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2018 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/07/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2018 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2018 17:17
Outras Decisões
-
13/07/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2018 13:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/06/2018 13:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/06/2018 13:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/06/2018 13:56
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2018 13:56
Mandado devolvido cumprido
-
11/06/2018 13:56
Mandado devolvido cumprido
-
30/05/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/05/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/05/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2018 18:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 16:24
Juntada de aditamento à inicial
-
18/05/2018 17:56
Outras Decisões
-
16/05/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
-
16/05/2018 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/05/2018 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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