TRF1 - 1001335-49.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 20/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/09/2022 23:59.
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28/07/2022 10:54
Juntada de apelação
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27/07/2022 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001335-49.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução propostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPÁ, em que pretende a declaração de nulidade de certidão de dívida ativa e a extinção do processo de execução n. 1008079-94.2020.4.01.3100.
De acordo com o embargante, as certidões de dívida ativa objeto da Execução Fiscal nº 1008079-94.2020.4.01.3100 está eivada de vícios que afastam a sua higidez.
Sustenta que a cobrança tem como fundamento multa não tributária decorrente “de suposta ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)” lançada em desfavor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente” e sem que o Estado do Amapá tenha “figurado como parte no procedimento administrativo do lançamento”.
Assim, entende que o embargado feriu “literalmente as disposições do art. 142 do CTN, bem como art. 2º da Lei 6.830/1980”, ao deixar de fazer a correta identificação do sujeito passivo.
Afirma que “[…] inexiste no processo administrativo qualquer comprovação de QUE O CONFEA/CREA TENHA IDENTIFICADO QUAIS SÃO OS SERVIDORES QUE ESTÃO EXECUTANDO EFETIVAMENTE AS ATIVIDADES TÉCNICAS REFERENTE ÀS PROFISSÕES ABRANGIDAS PELO SISTEMA DE ENGENHARIA”.
Por fim, sustenta que houve o excesso na valoração da multa, enaltecendo, ainda, que sequer houve motivação dos critérios adotados para a aplicação em sua forma máxima.
Por tais razões, requereu: “1. seja apensado os presentes embargos à execução fiscal nº 1008079-94.2020.4.01.3100, que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá; 2. a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da execução fiscal 1008079-94.2020.4.01.3100 até o julgamento final do presente feito.; [...] 3.
Por fim, requer a procedência dos presentes embargos para anular o crédito cobrado ante a presença de vícios insanáveis na identificação do sujeito passivo, verificação do fato gerador e excessividade não fundamentada da multa cominada; 4.
Em caso de julgamento improcedente do pedido de anulação requer, subsidiariamente, a redução da cominação ao mínimo legal ante a ausência de fundamentação capaz de ensejar a fixação das multas em seu valor máximo. 5.
Seja condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios”.
Instruiu a inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em resposta, o CREA/AP afirmou que houve mero erro material na certidão, passível de correção por meio da substituição da CDA, o que já foi requerido no bojo do processo de execução fiscal.
Afirmou que o processo administrativo prosseguiu de forma hígida, tendo o Estado do Amapá inclusive recebido notificação, mas não apresentou resposta, o que ensejou o julgamento à sua revelia.
O Embargante reiterou os argumentos da inicial, pedindo pela procedência dos embargos.
Em despacho id. 643982959, concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante se manifestasse sobre a impugnação supra, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Apenas o embargante apresentou a manifestação, reiterando os pedidos constantes da exordial, conforme petição id. 678094948.
Não houve especificação de provas. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é o instrumento hábil para instruir a petição inicial da Execução Judicial para cobrança da Dívida Ativa, pois a dívida regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Essa presunção, contudo, é relativa, eis que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
O § 5° do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: “I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Nas hipóteses de omissão dos requisitos do termo de inscrição da certidão, ou ocorrência de erros materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, a Lei Federal nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º, faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa.
Nessa toada, pelo enunciado nº 392 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria.
Com efeito, ao compulsar os autos do processo administrativo fiscal nº 23430935/2013 (documento id. 432813361), que instrui a petição inicial, observa-se que, embora a notificação do sujeito passivo relativa às autuações sub judice tenham direcionadas ao endereço da Secretaria de Estado do Turismo (pág. 13), sendo lá recebida, o embargante Estado do Amapá apresentou regularmente recurso administrativo (páginas 14-27), sendo ao final mantido o Auto de Infração MCP-00001054/13 (pág. 41), não se havendo que falar, por isso, em violação ao constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não apenas isso.
Analisando-se detidamente os autos do processo de execução nº 1008079-94.2020.4.01.3100, descobre-se que, pelo despacho id. 906219587, mediante requerimento do CREA/AP, deferiu-se a substituição das CDA’s que instruem o pedido executivo, a teor do que dispõe a Súmula 392 do STJ, de modo que inexistem pendências quanto ao prosseguimento daquele feito.
Assim, por se amoldar às exigências legais, as CDA’s que aparelham os autos da execução prestam-se como título executivo extrajudicial, não havendo que se falar em decretação de nulidade.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei Federal nº 9.289/1996).
Tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que as CDAs foram substituídas após o ajuizamento do presente, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESTADO DO AMAPÁ, nos patamares mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85, c/c § 5º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 1008079-94.2020.4.01.3100.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PRES Juiz Federal -
25/07/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 15:41
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 13:29
Juntada de Vistos em correição
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08/06/2022 16:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/09/2021 01:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 16/09/2021 23:59.
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11/08/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 10:15
Juntada de outras peças
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21/07/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:18
Juntada de impugnação
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19/05/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 23/04/2021 23:59.
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23/02/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 12:55
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/02/2021 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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