TRF1 - 1001623-61.2021.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:28
Decorrido prazo de YARA BEATRIZ MENEZES SOARES em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: Y.
B.
M.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTA MIKELANDIA FIRMINO DE SOUZA - PE46903-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1001623-61.2021.4.01.3305 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1001623-61.2021.4.01.3305 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1001623-61.2021.4.01.3305 RECORRENTE: RECORRENTE: Y.
B.
M.
S.
ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MIKELANDIA FIRMINO DE SOUZA - PE46903-A RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: VOTO-EMENTA SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
INCAPAZ.DIB.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que determinou à concessão do benefício assistencial a pessoaincapazcom DIB nomomento da citação (05/10/2021). 2.
Em sede de Recurso, a Autarquia, ora Recorrente, alega que não existe impedimento de longo prazo, bem como requer que seja fixada a DIB na data do ajuizamento da ação.
Já a autoraaduz que faz jus ao benefício desde a DER (16/12/2019). 3.
O artigo 20, caput da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O quesito de vulnerabilidade social resta incontroverso. 5.
Analisando-se as razões recursais do INSS, vê-se por meio das alegações do douto perito, por ordem da perícia médica, que a autora (3 anos, Pré-escolar) é portadora de lesão de Plexo Braquial devida a traumatismo de parto (CID – P14.3)Seguindo essa informação, a Douta Perita concluiu que“A menor apresenta deformidade em membro superior direito.”.
E complementou dizendo“Pode haver melhora das limitações com fisioterapia.
Pode ser necessária a reconstrução do nervo ou a cirurgia de transferência muscular para melhorar a função em crianças com recuperação incompleta.” Ora, resta claro na pericia que a menor apresenta deformidade em braço direito desde o nascimento, que resulta em redução e limitação da força muscular.
O fato de a perita ter asseverado no quesito “8” que a deficiência não dificulta sua participação na sociedade, não seria razoável considerar que a menor esteja aptapara desenvolver atividades físicas próprias da idade, tendo em vista suas limitações.
Destarte, foi atendido o requisito de incapacidade de longo prazo, o que, aliado ao estado de miserabilidade, constatada pela perícia social, garantem o benefício a menor. 6.
Quanto ao pleito da parte autora no que se refere à DIB, alega que “No dia 5 de fevereiro de 2021, foi agendado as perícias aonde a mesma não foi intimada nem por telefone nem sequer por e-mail, ou carta a ser enviada pela a própria autarquia.”. [...]“No entanto, tal sentença, embora favorável à requerente, somente considerou fixação da DIB no momento da citação, dia 05/10/2021.”.
Ocorre que não há nos autos qualquer elemento que indiqueequivoco no processo administrativo.
Ademais, cumpre salientar que nos casos dessa natureza, a própria parte segurada fornece o enderenço, o contato, bem como o endereço eletrônico para a comunicação.
Nesse interim, correta se demonstra novamente a sentença prolatada pelo juiz a quo, não havendo razões para discordar.
Com efeito, não tendo havido perícia na esfera administrativa, a DIB deve mesmo ser fixada na data da citação. 7.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença mantida. 8.
Condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso apresentadas contrarrazões, observando-se o enunciado da Súmula nº 111 do C.
STJ.
Condenação do autor em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na hipótese ter sido oferecida contrarrazões.
A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento aos recursos do autor e do INSS, nos termos do Voto-Ementa.
Salvador, 10 de agosto 2022.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator -
17/08/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) e Y. B. M. S. - CPF: *10.***.*36-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/08/2022 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 02:12
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
-
26/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 20 de julho de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: Y.
B.
M.
S. , Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MIKELANDIA FIRMINO DE SOUZA - PE46903-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1001623-61.2021.4.01.3305 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 02 Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected](para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
20/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: Y.
B.
M.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MIKELANDIA FIRMINO DE SOUZA - PE46903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001623-61.2021.4.01.3305 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
16/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 22:58
Incluído em pauta para 10/08/2022 09:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
-
09/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 21:09
Recebidos os autos
-
08/05/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001919-96.2020.4.01.3312
Arley dos Santos Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2022 09:53
Processo nº 0029602-15.2003.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Waldomiro Santana da Silva
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2007 14:01
Processo nº 1002582-44.2022.4.01.4001
Angelita Eva da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Alves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 15:51
Processo nº 1030908-71.2022.4.01.3400
Jorge Costa de Oliveira Neto
.Superintendente da Policia Federal
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2022 17:29
Processo nº 0037255-55.2012.4.01.9199
Maria Aparecida Pereira Venancio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2012 13:03