TRF1 - 1002474-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] 1002474-57.2022.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GILSON GOMES DA CRUZ EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DESPACHO No id 1590591438 a parte embargada/exequente interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO,17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002474-57.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GILSON GOMES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução nº 0005061-11.2018.4.01.3502, ajuizados por GILSON GOMES DA CRUZ em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO, objetivando a extinção da Execução Fiscal e o cancelamento do crédito tributário materializado na CDA nº 0074/18.
Alega em síntese, que: - a NUTRIFORTE é pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, conforme se depreende de seu Estatuto Social, tendo como objeto social, em apertada síntese, a fabricação e comercialização de farinha de carne e osso e rações para animais e sebo; - para a consecução do seu objeto social e de sua atividade fim, bem como em cumprimento a legislação de regência, a pessoa jurídica procedeu a sua anotação de atividade profissional no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (CRMV-GO); -como resultado do relatório realizado pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO, abriu-se processo administrativo sob o n. 0488/2008 contra a pessoa jurídica, em face de pretensa ausência de falta de registro e responsável técnico no CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO; - a empresa NUTRIFORTE, pertencente ao EMBARGANTE, como exaustivamente explanado alhures, está inscrito, assim como determina a legislação de regência, no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (CRMV-GO), o que, de per si, afasta a exigência de sua inscrição em Conselho fiscalizador da atividade de química, eis que vedado o duplo registro da mesma empresa em Conselhos de Fiscalização profissional diferentes.
Intimado, o embargado apresentou impugnação, aduzindo que: - as análises químicas, físico-químicas, direção e responsabilidade de laboratório ou departamento químico de indústria ou empresa comercial, são atividades privativas do químico, sendo que o mesmo diploma legal, supramencionado, torna obrigatória a admissão de químicos em indústrias ou empresas que mantenham laboratório químico; - o Processo CRQ-XII n° 0488/18, que resultou na inscrição do débito executado em Dívida Ativa, observou todas as formalidades legais, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; - não havendo o registro do profissional para o exercício privativo de química no CRQ da sua região, legal é a aplicação da multa, nos termos do art. 351, da CLT.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que a pretensão da embargante exposta no presente feito já fora veiculada nos embargos à execução de nº 201100689340, pelo juízo da comarca de Santo Antônio do Descoberto, com sentença de improcedência transitada em julgado proferida em 23/02/2012.
Naquela oportunidade, verificou-se que a embargante tem obrigação de manter profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Química e, por conseguinte, estar registrada perante o mesmo em razão das atividades que desempenha.
Em que pese a presente demanda materializar-se em CDA distinta, tendo em vista que refere-se à execução fiscal diversa, nota-se que a empresa embargante ainda tem por objetivo social, conforme indicado na cláusula 2ª do Contrato Social (id 1034519755 – pág 3), a fabricação e comercialização de farinha de carne e osso, rações para animais e sebo, não tendo havido mudanças aptas a alterar o entendimento a ser proferido.
Conforme se extrai do relatório de vistoria (id 1299305256) a empresa mantém laboratório químico destinado ao controle de qualidade dos produtos fabricados.
Para isso, desenvolve análises físico-químicas em gordura animal (sebo) e em farinha de carne e osso utilizando-se de equipamentos tais como, analisador de impurezas, analisador de umidade, balança, peneiras granulométricas, estufa para esterilização e secagem, bem como, de reagentes químicos como álcool etílico 95%, álcool metílico, éter etílico PA, fenolftaleína, sulfato de sódio anidro, clorofórmio, tiossulfato de sódio, dentre outros.
Dessa forma, trata-se da exata análise já realizada na sentença retromencionada, e, ainda, corroborada posteriormente em sentença exarada pela 2ª vara federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 1299272295), que, na oportunidade, reconheceu a coisa julgada.
Assim sendo, a embargante em virtude das decisões proferidas já era capaz de ter o conhecimento da necessidade de manter profissional químico como responsável técnico, bem como, inscrição no conselho de classe respectivo (CRQ).
Considerando tais premissas, reconheço a coisa julgada, conforme preceitua o art. 337, § 1º c/c § º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5061-11.2018.4.01.3502.
Prossigam-se os atos executivos dando vista do respectivo caderno processual à exequente para que indique seus dados bancários para transferência dos valores depositados para integral quitação do débito exequendo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 23:58
Juntada de impugnação aos embargos
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10/08/2022 15:47
Juntada de manifestação
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10/08/2022 15:40
Juntada de manifestação
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04/08/2022 00:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 03:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 1002474-57.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: GILSON GOMES DA CRUZ EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução.
Suspenda-se o curso do processo executivo 0005061-11.2018.4.01.3502 , nos termos do art. 919, §1º do CPC, certificando nos autos da execução o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 17 da Lei 6.830/80).
Após, intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão.
Anápolis, 7 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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25/04/2022 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/04/2022 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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