TRF1 - 1022577-55.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 11:18
Juntada de manifestação
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15/09/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 20:57
Juntada de contestação
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21/07/2022 01:16
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1022577-55.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJACILENE ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MISMA REINERT DA ROCHA - SC38689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com pagamento dos valores em atraso.
Cite-se.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita.
Após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/06/2022 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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