TRF1 - 0004112-08.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004112-08.2018.4.01.3301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ISABEL CRICIANE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA CALDAS MENEZES - BA27114-A e DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR - BA27217-A DESTINATÁRIO(S): AQUINO ALMEIDA DE OLIVEIRA DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR - (OAB: BA27217-A) PRISCILLA CALDAS MENEZES - (OAB: BA27114-A) ISABEL CRICIANE ARAUJO DE OLIVEIRA DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR - (OAB: BA27217-A) PRISCILLA CALDAS MENEZES - (OAB: BA27114-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436973860) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de maio de 2025. -
31/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ISABEL CRICIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 01:15
Decorrido prazo de AQUINO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 22/08/2022 23:59.
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14/08/2022 22:41
Juntada de recurso inominado
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04/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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27/07/2022 01:43
Publicado Sentença Tipo A em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004112-08.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CRICIANE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CALDAS MENEZES - BA27114 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno de extravio de encomenda dirigida aos autores.
Os autores alegam que o produto a ser entregue (rede de nylon) é instrumento indispensável para o exercício de sua profissão, meio de subsistência do casal, e alegam que sofreram prejuízos morais pela não entrega da encomenda.
O documento da fls. 5 (ID 382256882) comprova que os autores são pessoas de baixa renda; o documento da fl. 16 comprova que o autor é pescador artesanal; os documentos das fl. 7 e 8 comprovam a compra da rede de pesca e a postagem através dos Correios; e os e-mails das fls. 10 e seguintes comprovam que a encomenda não foi entregue ao destinatário.
Preliminarmente, no que tange ao dano patrimonial, rejeito a tese de que caberia aos Correios a reparação.
Tratando-se de relação jurídica de compra e venda de bens móveis, é a tradição que opera a inversão da propriedade e dos direitos pelo extravio da encomenda.
Ademais, a relação jurídica de transporte não foi estabelecida pelos autores, nesse aspecto carecem de interesse de agir em face dos Correios; devem buscar a reparação patrimonial do vendedor da mercadoria.
Já o dano moral, no caso, decorre da simples falha do serviço, que configura o dano in re ipsa à sua esfera moral (REsp 1097266 / PB Dje 23/08/2013, relator Ministro Raul Araújo).
Nesse aspecto, ainda que a relação jurídica de transporte não tenha sido contratada pelos autores, não há duvidas de que o ato ilícito dos Correios os feriu diretamente.
Os autores são, nesse caso, considerados consumidores bystander em relação aos Correios.
No que tange ao valor da indenização, não pode ser excessivo para não gerar enriquecimento indevido e nem irrisório para não estimular a reincidência.
Considerando que a ré não logrou demonstrar a entrega da correspondência despachada, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais aos autores, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pro rata por RPV, quando e se esta sentença transitar em julgado.
O valor deverá ser corrigido seguindo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros moratórios terão seu dies a quo na data em que a ECT tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/07/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a AQUINO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*40-82 (AUTOR) e ISABEL CRICIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*93-84 (AUTOR)
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25/07/2022 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 00:56
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/02/2021 23:59.
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20/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/11/2020 13:13
Juntada de volume
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29/10/2020 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/12/2019 17:31
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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05/04/2019 15:36
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/02/2019 16:09
MANDADO: DEVOLVIDO CUMPRIDO
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24/01/2019 17:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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24/01/2019 11:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/11/2018 20:12
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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21/11/2018 20:07
CitaçãoORDENADA
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21/11/2018 20:07
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/11/2018 12:04
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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09/10/2018 16:14
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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09/10/2018 16:14
INICIAL: AUTUADA
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30/08/2018 11:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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