TRF1 - 0004197-04.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004197-04.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004197-04.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004197-04.2018.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Maria Auxiliadora Seabra Rezende (Maria Auxiliadora), Daniel Rodrigues (Daniel), Adélio de Araújo Borges Júnior (Adélio), Fernando Gouveia Gondim (Fernando), Maria Do Socorro Leite Coutinho (Maria do Socorro) e José Alventino Lima Filho (José).
O MPF imputou aos acusados Maria Auxiliadora, Daniel, Adélio e Fernando a prática a prática dos crimes do Art. 89, caput, com a causa de aumento do artigo 84, §2°, ambos da Lei 8.666/93, e do Art. 312 do Código Penal, com a causa de aumento do seu artigo 327, §2°.
Imputou aos acusados José e Maria a prática dos crimes do Art. 89, parágrafo único, da lei 8.666/93, e do Art. 312 do Código Penal c/c seu Art. 29.
Na denúncia, ofertada no dia 16 de dezembro de 2010, o MPF narrou, em síntese, que: “Nos meses de junho a dezembro de 2004, no município de Palmas/TO, MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE (então secretária de estado da Educação - SECUC/TO), DANIEL RODRIGUES (ex-Subsecretário), FERNANDO GOUVEIA GONDIM (ex-coordenador Administrativo) e ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR (ex-Diretor Administrativo e Financeiro), dolosamente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deixaram de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade de licitação e realizaram a contratação ilegal da empresa EDUCAR LIVROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade os sócios-administradores da empresa MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO, os quais se beneficiaram da inexigibilidade ilegal para celebrar com a SEDUC/TO o Contrato n. 030/2004 e seu Aditivo, com recursos federais do programa de Educação de jovens e Adultos - EJA, no valor histórico de R$ 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais).
Na sequência, concluída a contratação direta em ofensa a Lei 8.666/93, os agentes públicos estaduais MARIA AUXILIADORASEABRA REZENDE, DANIEL RODRIGUES, FERNANDO GOUVEIA GONDIM E ADÉUO ÜE ARAÚJO BORGES JÚNIOR, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com os empresários MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO UMA FILHO COUTINHO, desviaram dolosamente, em proveito dos últimos, mediante superfaturamento do objeto do contrato n. 030/2004 e de seu Aditivo, o importe de R$ 77.875,00 (setenta e sete mil oitocentos e setenta e cinco reais), de que tinham a posse em razão dos cargos públicos na SEDUC/TO.
Com a conduta, MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTlNO LIMA FILHO COUTINHO também dolosamente fraudaram, em prejuízo da fazenda pública, o Contrato n. 030/2004 e seu Aditivo, para aquisição do livro MANUAL DE ANATOMIA HUMANA, Mario Fiorentino, Ed Libreira Ltda, elevando arbitrariamente seu preço unitário e tornando, em razão do superfaturamento cobrado, injustamente mais onerosa a proposta e execução do referido contrato e aditivo.” Id. 247069110, P. 1-15.
Os autos originais foram desmembrados, com formação dos presentes, em cujo polo passivo figura apenas a acusada Maria Auxiliadora.
A denúncia foi recebida no dia 14 de junho de 2012.
Id. 247081523, P. 1.
Em 7 de junho de 2019, o juízo absolveu a acusada Maria Auxiliadora.
Id. 247086026, PP. 1-20.
Não se conformando com a absolvição, o MPF recorreu da sentença, tendo formulado, ao final, o seguinte pedido: [R]equer o provimento do presente recurso e, em consequência, a reforma da r.
Sentença prolatada pelo Juízo de 1ª Instância, condenando-se MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE à prática dos crimes tipificados no art. 89, caput, com causa de aumento do art. 84, § 2°, ambos da Lei n° 8.666/93, e art. 312, caput, do Código Penal.
Id. 247086035, P. 2-15.
A acusada Maria Auxiliadora apresentou contrarrazões, em que requereu o “desprovimento do recurso de apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se, assim, incólume a sentença recorrida.” Id. 247086045, pp. 2-27.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se nos autos, opinando pelo “não provimento do recurso de apelação.” Id. 247086049, PP. 1-10. É o relatório.
Ao eminente Revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004197-04.2018.4.01.4300 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
São os seguintes os pontos capitais da sentença: [E]m que pese as análises dos órgãos supramencionados, é de se convir que a contratação direta da empresa Educar Livros Com.
E Repres.
Ltda. pela Secretaria de Educação do Estado do Tocantins baseou-se em declaração de exclusividade emitida pela Câmara Brasileira do Livro - CBL, em que afirma que o material didático, objeto da licitação, é de distribuição e comercialização exclusiva em toda região Norte-Nordeste da Educar Livros Comércio e Representações Ltda.
Os elementos de prova colhidos durante a instrução apontam no sentido de que, de fato, não havia viabilidade para competição.
A declaração da CBL possui natureza relativa, pois toma exclusiva a distribuição apenas nas regiões Norte e Nordeste.
No entanto, o mercado de livros possui determinadas particularidades que justificam a contratação direta pelo Poder Público nesses casos.
Isso porque a distribuidora Educar Livros adquiriu os produtos da Editora Libreria com desconto fornecido pelo editor, que pode ser de até 50% do preço sugerido para venda, em razão da exclusividade firmada entre elas.
Dessa forma, a distribuidora possui preço mais acessível no fornecimento do produto em detrimento de outras livrarias ou distribuidoras, o que tomaria inviável a competição Dessa forma, sendo proibido o fornecimento de produtos para regiões diferentes daquela para a qual existe o contrato de exclusividade, é inviável a competição para aquisição de livros quando há, na localidade, um distribuidor exclusivo.
Ou seja, no Tocantins, apenas a Educar tinha o livro Manual de Anatomia Humana, da Editora Libreria, para comercialização.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, na análise da tomada de contas dos fatos descritos na denúncia, apontou que, havendo fornecedor exclusivo na localidade, é inexigível a licitação (ff. 900/901): "(...) 5.3.1. não obstante existir posição doutrinária defendendo a possibilidade de se realizar licitação, mesmo diante de exclusividade relativa de fornecedor, com base no valor a ser contratado, não parece ser este o caso para o mercado de livros.
De fato a sistemática da regionalização do mercado de livros é uma realidade em nosso país.
Isso é confirmado não só pelas razões de justificativa dos responsáveis, como também pela própria Câmara Brasileira do Livro - CBL, entidade de âmbito nacional, fundada em 20 de setembro de 1946, que tem como objetivo defender e difundir o livro.
Em contato telefônico com o setor responsável da CBL, nos foi informado que, de fato, não é possível, ante o respeito aos acordos comerciais firmados entre editoras e distribuidores que, mesmo numa concorrência de grande vulto, um distribuidor venha a invadir a área de outro; o que, na prática, inviabiliza a competição. 5.3.2 ademais, a própria jurisprudência do TCU já reconheceu que a exclusividade relativa é fundamento para a inexigibilidade de licitação conforme trecho do Acórdão 095/2007 - TCU - Plenário: "Em relação ao direcionamento da compra às contratadas, vê-se que esse decorreu do fato de essas serem as representantes exclusivas (temporárias) instituídas pelos laboratórios.
Forçoso admitir, que a decisão de conceder exclusividade às contratadas era privativa dos laboratórios, refugindo à apreciação do TCU, ainda que essa possa não ter sido a solução que melhor preços tenha trazido à Administração.
Essa matéria parece estar mais afeta à competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Assim, não obstante o número exagerado de contratações em que não se exigiu a licitação, data vênia do excelente trabalho da unidade técnica, não parece seguro (firmar que, no caso específico tratado nestes autos, tenham sido indevidas as adoções das inexigibilidades dos certames.
A uma, porque as empresas Atma e Elfa de fato detinham a exclusividade na representação dos laboratórios, ainda que limitada, isto é, pelo menos em relação aos certames discutidos nos autos.
A duas, porque se tratava de medicamentos que somente poderiam ser ofertados por único fornecedor (lembrando que os laboratórios são fabricantes e distribuidores exclusivos no território nacional dos medicamentos adquiridos (...) 5.3.3. assim, cabe razão aos responsáveis em relação às aquisições de livros didáticos destinados à educação de jovens e adultos por meio de processo de inexigibilidade de licitação, fundamentada no artigo 25, inciso I, da lei federal de Licitações e Contratos, uma vez que se trata de fornecedores exclusivos na região dos livros objeto das aquisições, o que impediria outra empresa de entrar numa possível concorrência." Além disso, ficou evidenciada a singularidade do material didático adquirido pela Secretaria de Educação.
Conforme afirmou o editor, a obra foi a única produzida no Brasil com aquelas características, e, tendo em vista seu alto custo e dificuldade de venda, não foi mais editada, tendo sido lançada em uma única edição em 2004.
A peça acusatória aponta que a escolha da obra objeto da licitação foi conduzida de forma a permitir a malversação de recursos públicos, pois selecionou material didático não incluso na lista de obras recomendadas pelo MEC, sem justificativa técnica.
Para efetivar a aquisição dos livros didáticos foi designada uma equipe técnica composta pelas servidoras MARCIANE MACHADO SILVA (f. 1313), MARTHA HOLANDA DA SILVA MARTINELLI (f. 1196) e NILCE ROSA DA COSTA, para analisar as obras e elaborar parecer técnico-pedagógico.
Nas declarações das duas primeiras servidoras durante a instrução (ff. 1313 e 1196), informaram que o parecer emitido referia-se à qualidade da obra e que não houve interferência na escolha por parte da ré MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE.
Em seu interrogatório, acusada MARIA AUXILIADORA corroborou com as informações acima, e acrescentou que o processo de prestação de contas referentes a aquisição dos livros didáticos em debate foi devidamente aprovada pelo Tribunal de Contas de União.
Ademais, negou ter fraudado esse procedimento de inexigibilidade de licitação, esclarecendo que todos os processos de compras da Pasta da Educação não eram feitos diretamente na SEDUC/TO, mas sim a Secretaria de Fazenda.
Ressaltou que existiam comissões daquela secretaria para analisar todo processo pedagógico, avaliando-se se era necessário se o livro deveria ser adquirido ou não.
Sustentou que os livros didáticos não são licitados em nenhum lugar, seguindo-se a orientação do Ministério da Educação.
Reafirmou que não escolhia os livros, mas sim uma comissão independente composta por pedagogos.
Destacou que apenas respondia pela Pasta, não cabendo a ela desfazer a escolha dos técnicos avaliadores da viabilidade de cada material didático.
Ressaltou também que quanto a inexigibilidade de licitação, assinava os demais atos de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado (f. 530).
Dessa forma, não há elementos que demonstrem que MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE tenha comandado a realização de uma irregular dispensa indevida de licitação.
Dessa forma, no caso vertente, diante dos elementos amealhados acima e os documentos acostados aos autos, é possível perquirir acerca da singularidade do produto MANUAL DE ANATOMIA HUMANA e da exclusividade de sua venda, nas regiões Norte e Nordeste, pela Editora Libreria.
Elementos adicionais de evidência seriam necessários para se comprovar que houve um ajuste entre o fornecedor e o Poder Público de modo que a compra de tal produto por um preço tão elevado tenha se dado de forma fraudulenta, o que não ficou demonstrado neste caso.
Ademais, não há prova nos autos de que houve conluio entre os distribuidores e corréus MARIA DO SOCORRO LEITE COUTINHO e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO e os agentes públicos da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, para a realização da contratação direta, a fim de beneficiar a pessoa jurídica contratada.
Dessa feita, não há nos autos qualquer elemento que indique que as agiram com dolo ao efetuar a contratação direta, mediante a inexigibilidade da licitação, entre a Secretaria de Educação do Estado do Tocantins e a Educar.
Além do mais, em caso semelhante, a acusada MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE foi absolvida pelo Supremo Tribunal Federal, quando se entendeu que, da mesma forma que se conclui nesta ação penal: a) a ré não interferiu na escolha dos livros que foram adquiridos, tendo eles sido selecionados por uma equipe técnica formada por pedagogos; b) não há também qualquer prova de que a acusada tenha manifestado preferência por qualquer uma das obras, editoras ou distribuidoras específicas; c) não há qualquer vínculo entre a Deputada e os sócios das empresas contratadas nem qualquer indício de acerto prévio entre eles; d) a escolha dos livros ideais para alcançar os objetivos do programa governamental em questão é matéria circunscrita ao mérito do ato administrativo, razão pela qual, a seleção do melhor material didático não está vinculada a critérios estritamente objetivos sobre os quais o Poder Judiciário possa exercer controle jurisdicional.
Em resumo, o entendimento do STF foi no sentido de que “Não comete o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 Secretária de Educação que faz contratação direta, com base em inexigibilidade de licitação (art. 25,1), livros didáticos para a rede pública de ensino, livros esses que foram escolhidos por equipe técnica formada por pedagogos, sem a sua interferência.
Vale ressaltar que havia comprovação, por meio de carta de exclusividade emitida por entidade do setor, de que a empresa contratada era a única fornecedora dos livros na região.
Além disso, não houve demonstração de sobrepreço.
Diante dessas circunstâncias, o STF absolveu a ré por ausência de "dolo especifico" (elemento subjetivo especial) (STF.
Plenário.
AP 946/DF, Rei.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 30/8/2018 Info 913).
Nesse contexto, a absolvição da acusada, MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 é medida imperativa. [...] Desvio de verba pública (art. 312 do Código Penal) [...] Feitas essas breves considerações preliminares acerca do crime imputado na peça acusatória, passo à análise da autoria e da materialidade delitivas.
Da mesma forma, também não ficou evidenciado o desvio de verba pública por intermédio do Contrato n. 030/2004.
Na denúncia, o Parquet Federal apontou que não foi apresentada justificativa para o preço contratado, uma vez que a Secretaria de Educação não realizou pesquisa de preços em outras praças.
A proposta oferecida pela distribuidora Educar Livros também foi apontada como superfaturada pelo Laudo de Exame Contábil n. 211/2010 elaborado pela Polícia Federal (ff. 235/241).
Como assinalado pelos corréus ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR e FERNANDO GOUVEIA GONDIM, nos autos desmembrados, cujo inteiro teor de depoimento da cópia da sentença juntada às ff. 1403/1418, foi realizada pesquisa de preços informal, por meio da rede mundial de computadores, porém sem registro formal no processo administrativo.
A ausência documentada da realização de pesquisa de preços no mercado e o preço ofertado pela Educar Livros justificam-se diante das peculiaridades que envolvem a comercialização do objeto contratado (material didático).
Portanto, o elevado preço da obra adquirida pela administração não é prova cabal de que houve fraude de licitação ou de que teria havido desvio ou apropriação indevida das verbas públicas.
Conforme delineado acima, a distribuidora de livros Educar Livros possui contrato de exclusividade com a Editora Libreria Ltda., editora dos livros objeto da licitação deflagrada pela Secretaria de Educação.
Essa circunstância afasta a viabilidade de licitação para a contratação desse tipo de material, e as diferentes praças não podem ser comparadas, já que há uma distribuidora exclusiva do produto.
Em seu interrogatório transcrito à f. 1414, a corré MARIA DO SOCORRO LEITE COUTINHO informou que o preço estipulado pela pessoa jurídica foi ofertado considerando as despesas do negócio realizado, dentro da possibilidade de obtenção de lucro inerente ao negócio efetuado.
As características do produto demonstradas durante a instrução e a particularidade do comércio de material didático tomam verossímeis tais afirmações.
O TCU, em sede de recurso de reconsideração em tomada de contas interposto pelos corréus MARIA DO SOCORRO LEITE COUTINHO e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO COUTINHO, considerou que o sobrepreço identificado em seu relatório anterior não havia sido calculado com base em parâmetros válidos, pois deixou de considerar circunstâncias relevantes, ressaltando que "em matéria de livros didáticos as diferentes praças não podem ser comparadas, haja vista a exclusividade regional, quem dirá comparar determinada praça com valores obtidos pela internet, e, ainda mais, após alguns anos.
A mudança de orientação da corte de contas se deu porque o cálculo do sobrepreço havia ignorado eventuais custos adicionais, diretos e indiretos, incidentes sobre o valor dos livros, tais como frete, custo de aquisição, custo administrativo, custos de estocagem, impostos e margem de lucro, e o fato da obra didática ser lançamento ou não.
A análise técnica do TCU, somada aos depoimentos dos autos, que demonstram a possibilidade da Educar ter trabalhado seus preços dentro da margem de descontos dada pela editora e em conformidade com a prática do mercado de livros, são elementos que lançam dúvidas razoáveis acerca da ocorrência da tese de superfaturamento e desvio de recursos.
Dessa forma, não ficou demonstrada a ocorrência de desvio de recursos públicos, uma vez que a pessoa jurídica estabeleceu o preço dos produtos dentro da margem percentual concedida pela Editora com acréscimo dos custos por ela despendidos, em obediência ao preço de venda constante na tabela fornecida pela Editora.
No caso concreto, não há prova da materialidade e da autoria acerca de fraude cometida no bojo do procedimento de compra mediante inexigibilidade de licitação, aptas a demonstrar vontade consciente de causar prejuízo à Administração Pública por parte da acusada, ou mesmo de que houve desvio de verbas em proveito próprio ou de terceiros.
O simples fato de haver algumas irregularidades na execução do contrato e o seu exorbitante valor não são provas cabais de que tenha ocorrido o desvio de recursos públicos.
Logo, as provas colhidas não induzem a necessária certeza de ter ocorrido o crime descrito no artigo 312 do Código Penal.
Destaco que, no bojo do processo penal, de natureza marcantemente acusatória, incumbe à acusação trazer aos autos provas daquilo que alega, o que não ocorreu na presente ação penal.
Assim, elementos adicionais de evidência seriam necessários para fundamentar uma condenação em desfavor da ré, porquanto, as provas colhidas em juízo não conduziram à necessária certeza ou verossimilhança da autoria e materialidade delitivas.
Dessa forma, à luz do princípio da presunção de inocência, consignado no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, conclui-se com bastante tranquilidade que a dúvida, dentro de um processo penal de natureza acusatória, resolve-se em favor do réu.
Id. 247086026, PP. 12-20.
B.
Irresignado com a condenação, o MPF, visando à reforma da sentença, argumentou, em síntese, o seguinte. “Em que pese os fundamentos trazidos pela r. sentença recorrida, os autos reúnem farto suporte probatório em desfavor da recorrida, razão pela qual merece ser reformada a decisão de primeiro grau.
Os fundamentos da sentença não podem prevalecer.
Senão, vejamos.
Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento inobservado trata-se da confecção de justificativa de preço, nos termos do que determina o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 8.666/1993, conforme se depreende da análise do processo administrativo SEDUC n° 2004.2700.001749, constante do Anexo XXIV, da mídia à fl. 702.
Citado processo administrativo foi autuado para promover a aquisição de 700 (setecentas) unidades de livros de anatomia a serem utilizados no Programa Educação de Jovens e adultos - EJA.
Nesse contexto, designou-se comissão para análise, avaliação e consolidação do processo de escolha das coleções finais, para aquisição do livro didático adequado à Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental - I e II Segmentos, composta pelas servidoras Marciane Machado Silva, Nilce Rosa da Costa e Martha Holanda da Silva.
A referida comissão emitiu, então, parecer sugerindo que o processo de compra fosse acompanhado pela tabela nacional da Editora, seguindo o critério de menor preço e qualidade, que a aquisição tinha caráter complementar, bem como fossem adquiridos 700 (setecentos) kit's do Atlas Anatômico, já incluída nessa quantia a reserva técnica. [...] Consoante se depreende do referido parecer, a comissão em nenhum momento sugeriu a aquisição da obra Manual de anatomia Humana.
Pelo contrário, ao afirmar que a aquisição tem caráter de complementação, sugere que a obra a ser adquirida já havia sido comprada anteriormente, não podendo se tratar do livro 'Manual de anatomia Humana'.
Isso por ter sido lançado apenas naquele ano, como se infere das declarações do Editor Mário Fiorentino constante da mídia de fl. 752.
Ressalte-se, ainda, que a obra escolhida não figurava no rol de recomendações da proposta curricular do Ministério da Educação para o EJA, postura contrária ao procedimento adotado pela SEDUC nos demais processos licitatórios para aquisição de material a ser utilizado no EJA.
Perceba-se, também, analisando o processo administrativo SEDUC n° 2004.2700.001749, que em nenhum momento foi registrada a justificativa do motivo para adotar procedimento diferenciado na escolha do livro, o que comprova o ajuste entre acusados. [...]
Por outro lado, também não consta no processo administrativo qualquer proposta ou registro de desconto, o que contraria o parecer da comissão para aquisição de material do EJA, a qual sugeriu um desconto de “no mínimo 8% (oito por cento)”.
Mas não é só.
Também é revelador do intuito de burlar o procedimento legal para contratação direta por inexigibilidade o fato de que os 700 exemplares ilicitamente adquiridos já contemplavam a chamada reserva técnica, conforme o supratranscrito parecer da comissão.
No entanto, fiados na certeza da impunidade, uma semana após a aquisição dos livros, em 08/12/2004, FERNANDO GOUVEIA GONDIM iniciou os trâmites para a compra suplementar, através de aditamento do contrato, de mais 175 (cento e setenta e cinco) unidades do Manual de anatomia Humana' alegando a necessidade de reserva técnica.
Frise-se também que, conforme se depreende do processo administrativo, bem como do interrogatório dos réus ADÉLIO DE ARAÚJO BORGES JÚNIOR e FERNANDO GOUVEIA GONDIM, estes afirmaram falsamente que o preço apresentado na proposta da Educar Livros - R$ 279,00 - era o mesmo do praticado a nível nacional. [...] Por sua vez, DANIEL RODRIGUES também emitiu declaração falsa ao afirmar em Ofício encaminhado à Procuradoria Geral do Estado que a Procuradoria havia, em anos anteriores, emitido parecer favorável à compra do mesmo material via inexigibilidade de licitação, bem como que os preços dos livros a serem adquiridos estariam cerca de 20% mais baratos que os valores a nível nacional. [...] Contudo, apenas 9 meses após a proposta apresentada por MARIA DO SOCORRO LEITE e JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO, a Controladoria Geral da União - CGU obteve proposta formal de livraria em Palmas/TO para venda de 875 exemplares do mesmo livro 'Manual de Anatomia Humana' com valor unitário de R$ 110,00 (cento e dez reais). [...] Cumpre registrar que, na data da fiscalização realizada pela CGU (29/08 a 30/09/2005), todo o material adquirido, incluindo os 25% adquiridos por aditamento do contrato sob a justificativa de reserva técnica, encontrava-se em estoque no almoxarifado da Secretaria de Educação, o que corrobora o intuito dos acusados de causar prejuízo à SEDUC, haja vista que os livros sequer foram utilizados cerca de 1 (um) ano após sua compra.
A inobservância das formalidades pertinentes à inexigibilidade de licitação no processo para aquisição da obra 'Manual de Anatomia Humana', comprovada conforme tópico anterior, constituiu expediente usado pela apelada e os demais acusados para lograrem o desvio de recursos do Programa EJA, através da cobrança e pagamento de preços superfaturados em favor da empresa EDUCAR LIVROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES.
Assim, após o trâmite do processo administrativo conduzido intencionalmente com inobservância de procedimento, foi efetuado o pagamento de R$ 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e vinte e cinto reais).
Conforme mencionado anteriormente, o Laudo de Exame Contábil realizado pela Policia Federal constatou o superfaturamento no valor dos livros adquiridos por meio de contratação direta no âmbito do processo administrativo SEDUC n° 2004.2700.001749, tendo estimado o prejuízo ao erário em toma de R$ 77.875,00 (setenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) e R$ 111.125,00 (cento e onze mil, cento e vinte e cinco reais).
Após essas considerações iniciais, da análise dos autos, constata-se que há provas suficientes de que MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE, quando Secretária Estadual de Educação no Estado do Tocantins, agindo de maneira livre, consciente e voluntária, dispensou indevidamente licitação, utilizando recursos federais do programa Educação de Jovem e Adulto - EJA, favorecendo a empresa EDUCAR LIVROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. [...] Salienta-se que, nos casos que envolvam a prática de atos de corrupção, mormente no campo do direito penal, o elemento subjetivo nem sempre é de fácil verificação.
Isso porque as intenções normalmente situam-se no pensamento, no íntimo das pessoas, e ali permanecem.
Assim, o dolo é aferido através de processo lógico, em razão das circunstâncias objetivas comprovadas no caso concreto.
Sem o recurso ao domínio das neurociências, não se pode aquilatar o que se passa no interior do indivíduo e sua subjetividade.
Pretender contar com prova de tal estado subjetivo é apostar na impunidade destas condutas desde uma ingenuidade inadmissível.
No caso dos autos, a autuação dolosa dos réus é de simples constatação lógica, na medida em realizaram uma contratação direta em desconformidade com a Lei 8.666/93, bem como superfaturam o objeto do Contrato n° 030/2004 e seu aditivo.
Assim, restaram plenamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo da recorrida, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada a fim de condená-la às penas impostas nos dispositivos legais aos quais ora se imputa suas condutas.
Da comprovação de autoria e materialidade do delito previsto no art. 312 do Código penal A inobservância das formalidades pertinentes à inexigibilidade de licitação no processo para aquisição da obra 'Manual de Anatomia Humana', comprovada conforme tópico anterior, constituiu expediente usado pelos acusados para lograr o desvio de recursos do Programa EJA, através da cobrança e pagamento de preços superfaturados em favor da empresa EDUCAR LIVROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES.
Conforme mencionado anteriormente, o Laudo de Exame Contábil realizado pela Polícia Federal constatou o superfaturamento no valor dos livros adquiridos por meio de contratação direta no âmbito do processo administrativo SEDUC nº 2004-2700.001749, tendo estimado o prejuízo ao erário em tomo de R$ 77.875,00 (setenta e sete mil oitocentos e setenta e cinco reais) e R$ 111.125,00 (cento e onze mil, cento e vinte e cinco o reais).” Id. 247086035, PP. 2-15.
II A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
III Nas razões recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo juízo.
O MPF, no afã de conseguir a condenação da acusada, vale-se inclusive de conceitos estranhos ao Direito Penal, tal como “o recurso ao domínio das neurociências”, para fins de comprovação do dolo.
As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. “Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.” (TRF 1ª Região, ACR 00018795920044013000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016.) Além disso, “[p]ouco importa que à leitura dos autos possa resultar uma impressão moral de culpa d[os] acusad[os].
Essa convicção íntima não basta para lastrear condenação legítima, que reclama convicção formada sob o devido processo legal.” (STF, HC 67917, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, reconhecendo que “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva do julgador não são provas.” (STF, HC 76425, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) IV Em conformidade com a fundamentação acima, nego provimento à apelação. [1] No mesmo sentido, reconhecendo que “os Tribunais Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.” (STF, AI 360321 AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 P. 75.) [2] No mesmo sentido, reconhecendo que “os Tribunais Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.” (STF, AI 360321 AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 P. 75.) [3] No mesmo sentido, reconhecendo que “os Tribunais Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.” (STF, AI 360321 AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 P. 75.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004197-04.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004197-04.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
LEI 8.666, DE 1993, ART. 89.
PECULATO.
CÓDIGO PENAL, ART. 312.
DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE Advogado do(a) APELADO: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A O processo nº 0004197-04.2018.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004197-04.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004197-04.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE Advogado do(a) APELADO: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - (OAB: DF27581-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/07/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/07/2022 17:20
Juntada de volume
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25/07/2022 17:02
Juntada de documentos diversos migração
-
25/07/2022 17:00
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:53
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 16:51
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 16:46
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 16:32
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 16:28
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 16:22
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 16:19
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 14:33
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 14:32
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 14:31
Juntada de documentos diversos migração
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25/07/2022 14:30
Juntada de documentos diversos migração
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21/02/2022 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/11/2019 18:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/11/2019 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/11/2019 08:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/11/2019 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4832484 PARECER (DO MPF)
-
08/11/2019 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/10/2019 16:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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