TRF1 - 1001941-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 23:03
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2022 14:48
Juntada de apelação
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02/08/2022 14:46
Juntada de apelação
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02/08/2022 03:28
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2022.
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02/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 07:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001941-35.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA opôs embargos à Execução Fiscal n. 1004544-52.2019.4.01.3502 movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a sua extinção sob a alegação de prescrição e ilegitimidade passiva em razão da atividade do embargante não estar elencada na Lei 10.165/2000.
Sentença rejeitando liminarmente os embargos por serem intempestivos (Id. 698110480).
Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA (Id. 739667494).
Despacho determinando que o Oficial de Justiça preste esclarecimentos quanto ao cumprimento do mandado de avaliação e intimação (Id. 792109460).
Certidão do Oficial de Justiça prestando os esclarecimentos (Id. 792109462).
Decisão chamando o feito à ordem, para suspender a realização do leilão designado, com abertura para captação de lances no dia 01.12.2021, revogar a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e receber os embargos à execução atribuindo-lhe o efeito suspensivo nos termos do art. 919, §1º, do CPC (Id. 819551092).
Impugnação aos embargos à execução apresentada pelo IBAMA (Id. 926974652).
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
O IBAMA promoveu a execução da CDA nos autos da Execução Fiscal n. 1004544-52.2019.4.01.3502, objetivando o recebimento da taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, nos termos dos artigos 17-B, 17-C, 17-D e 17-G, da Lei 6.938/1981.
Alega o embargante a prescrição dos débitos 4078627; 4078628; 4078629; 5188075; 5724660; 5724661; 5724662; 6787869; 6787870; 6787871 e que sua atividade não está elencada no rol taxativo constante nos anexos da Lei 10.165/2000.
Quanto a alegação da prescrição, trago a lume a Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Assim, considerando que a TCFA é um tributo sujeito à lançamento por homologação e caso o contribuinte não faça o pagamento antecipado na data do fato gerador, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 (cinco) anos para fazer o lançamento de ofício, sendo que este prazo se inicia no primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
Nesse sentido, os débitos cujos vencimentos (fato gerador) ocorreram em 06.07.2012, 05.10.2012, 08.01.2013 e 05.07.2013 foram alcançados pelo prazo decadencial para lançamento de ofício, considerando que só foram inscritos na dívida ativa em 25.09.2019.
Quanto aos demais débitos, não estão prescritos, posto que, entre a data de inscrição em divida ativa (25.09.2019) e a propositura da execução fiscal em 05.04.2021, não transcorreram 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174, do CTN.
Cito jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ICMS.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. (RECURSO REPETITIVO - RESP 973.733-SC). 1.
O tributo sujeito a lançamento por homologação, em não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2.
Deveras, é assente na doutrina: "a aplicação concorrente dos artigos 150, § 4º e 173, o que conduz a adicionar o prazo do artigo 173 - cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido praticado - com o prazo do artigo 150, § 4º - que define o prazo em que o lançamento poderia ter sido praticado como de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.
Desta adição resulta que o dies a quo do prazo do artigo 173 é, nesta interpretação, o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, § 4º.
A solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos, arraigado na tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da insegurança jurídica.
Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos artigos 150, § 4º e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da respectiva aplicação:o art. 150, § 4º aplica-se exclusivamente aos tributos 'cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa'; o art. 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento. (...) A ilogicidade da tese jurisprudencial no sentido da aplicação concorrente dos artigos 150, § 4º e 173 resulta ainda evidente da circunstância de o § 4º do art. 150 determinar que considera-se 'definitivamente extinto o crédito' no término do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Qual seria pois o sentido de acrescer a este prazo um novo prazo de decadência do direito de lançar quando o lançamento já não poderá ser efetuado em razão de já se encontrar 'definitivamente extinto o crédito'" Verificada a morte do crédito no final do primeiro quinquênio, só por milagre poderia ocorrer sua ressurreição no segundo." (Alberto Xavier, Do Lançamento.
Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1998, 2ª Edição, págs. 92 a 94). 3.
Desta sorte, como o lançamento direto (artigo 149, do CTN) poderia ter sido efetivado desde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao nascimento da obrigação tributária que se conta o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, na hipótese, entre outras, da não ocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, independentemente da data extintiva do direito potestativo de o Estado rever e homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte (Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 190287/SP, desta relatoria, publicado no DJ de 02.10.2006; e ERESP 408617/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 06.03.2006). 4.
Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res.
STJ 8/2008). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.074.191/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 16/3/2010.) Quanto à alegação do embargante de que sua atividade não está elencada no rol taxativo das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da Lei 10.165/2000, não prospera.
Verifico que consta no CNPJ do embargante como atividade econômica principal a fabricação de embalagens de papel (Id. 926974654 - Pág. 5), que se amolda perfeitamente no código 8 do Anexo III da Lei 6.938/1981, incluído pela Lei 10.165/2000, vejamos: Código: 8, Categoria: Indústria de Papel e Celulose, Descrição: fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada, Pp/gu: Alto.
Ademais, o embargante não produziu nenhuma prova para elidir esta conclusão, sendo insubsistentes suas alegação de ilegitimidade passiva.
Portanto, diante de tais razões, revela-se legal a autuação do embargante promovida pelo IBAMA, nos termos dos artigo 17-B, 17-C, 17-D e 17-G, da Lei 6.938/1981.
Por fim, deixo de condenar o embargante em honorários, vez que substituído pelo o encargo legal de 20 % incluído na CDA, consoante art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, não incidindo as regras gerais do CPC (REsp 1400706/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013).
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos à execução opostos por CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA, para declarar a decadência do débito tributário cujos vencimentos (fato gerador) ocorreram em 06.07.2012, 05.10.2012, 08.01.2013 e 05.07.2013, mantendo íntegra, os demais termos e atos da execução fiscal n. 1004544-52.2019.4.01.3502.
Determino que o IBAMA promova a retificação da CDA, excluindo-se desta os débitos cujos vencimentos (fato gerador) ocorreram em 06.07.2012, 05.10.2012, 08.01.2013 e 05.07.2013, apresentando-a nos autos da execução fiscal.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/1996.
Sem condenação do embargante a honorários, conforme fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima do IBAMA, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado e efetuado o pagamento e levantamento dos honorários, arquivem-se.
Traslade-se cópia dessa sentença para a Execução Fiscal n. 1004544-52.2019.4.01.3502.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 1ª Vara/ANS -
28/07/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:32
Juntada de impugnação
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17/11/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
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27/10/2021 07:53
Juntada de Certidão
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20/09/2021 21:20
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 16:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/04/2021 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/04/2021 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 22:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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