TRF1 - 1008732-44.2021.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DE NOVAIS em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:24
Juntada de manifestação
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19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DE NOVAIS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 17:06
Juntada de diligência
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05/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008732-44.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIANA RIBEIRO DE NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO SENTENÇA DIANA RIBEIRO DE NOVAIS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO, visando compelir a autoridade impetrada a proceder ao registro profissional e emitir a respectiva carteira.
Relatou ser portador de diploma de bacharelado em Educação Física pela UNIASSELVI e que, embora o curso tenha sido registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação nas modalidades presencial e EAD, “o Impetrado se recusa em fazer o registro da Impetrante junto ao conselho profissional, sem qualquer motivo justo.
Apenas alega que “a inclusão referente ao processo Uniasselvi - está temporariamente suspenso”.
Alegou que a negativa do registro implica reserva de mercado e configura ato ilegal.
Juntou diploma, histórico escolar, portarias de reconhecimento do curso, além de cópia de decisões judiciais.
A autoridade impetrada prestou informações alegando que a UNIASSELVI tem concedido diploma de bacharel com base em grade curricular idêntica à do curso de licenciatura, com aproveitamento indiscriminado de todas as disciplinas disponibilizadas na graduação de licenciatura, o que ofenderia o art. 47, § 2º da Lei n. 9.394/96; que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação aplicou medidas cautelares contra a instituição; que a administração pública pode adotar medidas cautelares, destinadas a evitar lesão a interesse público consistente na inclusão, no mercado, de profissionais sem formação adequada; que possui competência para zelar pela qualidade dos serviços prestados pelos profissionais a si vinculados; requereu fossem requisitadas informações ao Ministério da Educação e a revogação da tutela de urgência.
Quanto ao caso concreto, impugnou toda a documentação juntada, alegando que não houve negativa de inscrição, mas mera suspensão da análise dos pedidos e que a impetrante juntou documentos relativos a terceiros; que a impetrante deixou de cursar disciplinas consideradas obrigatórias para o curso de bacharelado em Educação Física, como Citologia e Bioquímica.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança pleiteada.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada realizasse o registro profissional da impetrante como Bacharel em Educação Física, com a emissão da respectiva carteira profissional (id 751483512). É o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade do direito se extrai dos documentos trazidos com a petição inicial, os quais comprovam que a impetrante possui Diploma de Bacharel em Educação Física (id 445631881), devidamente registrado perante MEC, que o Curso de Educação Física, na modalidade à distância, do Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI obteve reconhecimento pelo Ministério da Educação desde 09/04/2020, nos termos da Portaria MEC n. 95, publicada em 13/04/2020 e que a autoridade impetrada indeferiu seu pedido de inscrição com base no Ofício Circular CREF13/BA nº 017/2020 e na Portaria MEC n.228/2021.
Da leitura do ato impugnado, é possível notar que o motivo da negativa ao registro dos profissionais egressos da UNIASSELVI se deveu à suposta suspensão da oferta de novos Cursos de Educação Física fornecidos na modalidade EaD com conclusão até um ano daquela instituição durante a investigação conduzida pelo Ministério da Educação (id 503930451 - Pág. 15).
Ocorre que o art. 2º, Lei n. 9.696/1998 prevê como condição para inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado e reconhecido e que o art. 9º, IX, da Lei n. 9.394/1996 c/c art. 1º do Decreto n. 10.195/2019, e atribui exclusivamente à União, por meio do Ministério da Educação autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de ensino superior.
Neste cenário normativo, embora possua como missão institucional zelar pela qualidade das atividades de Educação Física, é evidente que o Conselho Regional de Educação Física não possui competência para reconhecer cursos superiores, avaliar sua qualidade das instituições de ensino ou negar validade dos diplomes por elas emitidos.
Logo, não lhe cabe "suspender" os efeitos do título acadêmico conferido pela autoridade competente a pretexto de aguardar uma segunda manifestação do Ministério da Educação a respeito da idoneidade dos diplomas expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida e autorizada.
Além dos fundamentos acima, acrescento que as medidas cautelares aplicadas pelo MEC à UNIASSELVI, por meio da Portaria MEC n. 228/2021, não incluem a suspensão da validade dos diplomas emitidos, nem contemplam pronunciamento a respeito de situações nas quais os títulos emitidos por aquela instituição de ensino deveriam ser considerados irregulares.
Por outro lado, ainda que coubesse ao CREF realizar uma análise concreta dos diplomas que lhe fossem apresentados, a fim de verificar se o histórico escolar dos bacharéis interessados em obter registro profissional atenderia às exigências da base curricular nacional, a alegação de a UNIASSELVI teria realizado um aproveitamento indiscriminado de disciplinas para alunos licenciados em Educação Física não seria suficiente para retirar a validade de todo e qualquer diploma emitido por aquela instituição.
Note-se que eventual juntada posterior de documentos relativos a outros alunos tampouco comprova irregularidade na emissão do diploma apresentado pela parte impetrante, cabendo ressaltar que o aproveitamento de disciplinas do curso de Bacharelado em Educação Física ou a conclusão dos créditos faltantes, por si só, não revela deficiência em sua formação acadêmica, sendo, ao contrário, possível presumir que alunos graduados em curso superior de Licenciatura em Educação Física não precisariam repetir grande parte dos créditos daquele curso.
Com efeito, a discussão pretendida pela CREF não envolve suspeitas de inidoneidade do diploma apresentado por cada um dos graduados, mas questionamento a respeito da conduta da instituição ensino, sem que haja indícios a respeito da habilitação da impetrante ou de riscos decorrentes de sua inscrição perante o órgão de fiscalização profissional.
Seja como for, os indícios levantados pelo CREF não lhe autorizariam a substituir a autoridade competente para reconhecer validade aos títulos acadêmicos emitidos por IES cujo credenciamento não chegou a ser invalidado ou mesmo suspenso.
Assim, entendo está demonstrado o direito da impetrante, pois a autoridade impetrada extrapola sua competência quando impede o registro profissional de pessoas que comprovaram o atendimento ao requisito legal: a apresentação de diploma reconhecido pelo MEC.
O risco de lesão a direito da parte autora é igualmente manifesto, pois o ato impugnado impede o exercício de sua liberdade profissional (CF/88, art. 5º, XIII), impedindo-a de ingressar no mercado de trabalho e desempenhar as atividades para as quais se capacitou.
Vale notar que a discussão pretendida pela CREF não envolve suspeitas de inidoneidade do diploma apresentado pelos graduados, mas questionamento a respeito da conduta da instituição ensino, sem que haja indícios a respeito da habilitação da impetrante ou de riscos decorrentes de sua inscrição perante o órgão de fiscalização profissional.
Ademais, nada impede que o CREF fiscalize o cumprimento das normas de conduta impostas aos seus inscritos e, caso o MEC venha a suspender ou cancelar a validade dos diplomas, adote as providências necessárias à revisão das inscrições.
Acrescento, ainda, que as medidas cautelares aplicadas pelo MEC à UNIASSELVI, por meio da Portaria n. 228, de 11/03/2021, não incluem a suspensão da validade dos diplomas emitidos, nem contemplam pronunciamento a respeito de situações nas quais os títulos emitidos por aquela instituição de ensino deveriam ser considerados irregulares.
Por outro lado, ainda que coubesse ao CREF realizar uma análise concreta dos diplomas que lhe fossem apresentados, a fim de verificar se o histórico escolar dos bacharéis interessados em obter registro profissional atenderia às exigências da base curricular nacional, a alegação de a UNIASSELVI teria realizado o um aproveitamento indiscriminado de disciplinas para alunos licenciados em Educação Física não seria suficiente para retirar a validade de todo e qualquer diploma emitido por aquela instituição.
A juntada de documentos relativos a outros alunos tampouco comprova irregularidade na emissão do diploma apresentado pela parte autora, cabendo ressaltar que o aproveitamento de disciplinas do curso de Bacharelado em Educação Física ou a conclusão dos créditos faltantes, por si só, não revela deficiência em sua formação acadêmica, sendo, ao contrário, possível presumir que alunos graduados em curso superior de Licenciatura em Educação Física não precisariam repetir grande parte dos créditos daquele curso.
Seja como for, os indícios levantados pelo CREF não lhe autorizariam a substituir a autoridade competente para reconhecer validade aos títulos acadêmicos emitidos por IES cujo credenciamento não chegou a ser invalidado ou mesmo suspenso.
Ressalto, neste ponto, que os precedentes invocados pelo CREF, embora consagrem entendimento diverso daquele adotado nesta sentença e tenham sido proferidos por cortes da mais alta respeitabilidade, não possuem efeito vinculante.
Quanto ao pedido de expedição de requisição de informações ao MEC “nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09”, trata-se de providência manifestamente incabível, pois a União não é parte na lide, nem é possível transferir para terceiros o ônus probatório imposto à autoridade impetrada, sobretudo quando se tratar de informações que estão, em tese, ao seu alcance.
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que inscreva a impetrante em seus quadros, como Bacharel em Educação Física, com a emissão da sua respectiva carteira profissional. .
Custas pelo CREF (Lei n. 9.289/96, art. 4º, p. único).
Sem honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Sentença não sujeita à remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º, I).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância; do contrário, arquivem-se os autos.
Desnecessária a intimação do MPF em razão de sua manifestação de desinteresse na lide.
Salvador, na data da assinatura digital.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
25/07/2022 18:26
Desentranhado o documento
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25/07/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 18:25
Concedida a Segurança a DIANA RIBEIRO DE NOVAIS - CPF: *19.***.*30-41 (IMPETRANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO (IMPETRADO)
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19/01/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 18:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 30/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:05
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DE NOVAIS em 04/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 10:34
Juntada de diligência
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09/10/2021 05:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2021 03:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2021 03:47
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 20:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 20:24
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 18:14
Juntada de substabelecimento
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02/06/2021 21:04
Conclusos para decisão
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02/06/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 17:09
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 14:08
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/05/2021 14:08
Juntada de diligência
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17/05/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 15:49
Juntada de parecer
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07/05/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:50
Juntada de impugnação
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28/04/2021 03:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO em 19/04/2021 23:59.
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13/04/2021 18:10
Juntada de contestação
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13/04/2021 15:48
Juntada de contestação
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30/03/2021 15:05
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 15:05
Juntada de diligência
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26/03/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:09
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/02/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 21:03
Conclusos para despacho
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18/02/2021 22:12
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/02/2021 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2021 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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