TRF1 - 1010576-47.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2022 09:26
Juntada de Informação
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06/09/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PRIMAVERA SANTOS DA PAIXAO em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PRIMAVERA SANTOS DA PAIXAO em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:01
Juntada de recurso inominado
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26/07/2022 04:14
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010576-47.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PRIMAVERA SANTOS DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 739418972), ficou constatado que a parte autora possui gonartrose primária bilateral (CID 10-M17.0), espondilose não especificada (CID 10-M47.9), dor articular (CID 10-M25.5), distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID 10-E78) e diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10-E11).
Contudo, a médica perita concluiu que a parte autora não possui impedimentos que impossibilitam sua participação na sociedade (quesito 20).
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pelo demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
22/07/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 11:07
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 16:50
Juntada de réplica
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PRIMAVERA SANTOS DA PAIXAO em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:32
Juntada de contestação
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04/11/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PRIMAVERA SANTOS DA PAIXAO em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 18:10
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:07
Conclusos para despacho
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20/09/2021 22:27
Juntada de manifestação
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20/09/2021 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/09/2021 17:58
Juntada de laudo pericial
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01/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PRIMAVERA SANTOS DA PAIXAO em 31/08/2021 23:59.
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19/08/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 17:43
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/07/2021 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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