TRF1 - 1002216-47.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002216-47.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVINO LEITE DE LAVOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO TAKEO YAMAMOTO - GO30872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de período especial em comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 204.777.983-3; DER: 14/10/2021 – ID 1018179272).
Citado, o INSS manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos por concluir que a documentação existente nos autos não fora preenchida de acordo com a legislação de regência, conforme contestação (ID 1324935790).
Decido.
Mérito A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Já o art. 16 da EC/103 (regra de transição) prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre o tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei).
Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Pois bem, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas a seguir: CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A Períodos: 01/07/1999 a 01/05/2011, exercendo a função de CONTRA MESTRE; 02/05/2011 a 01/05/2012, exercendo a função de CONDUTOR DE FABRICAÇÃO; 02/05/2014 a 13/11/2019, exercendo a função de SUPERVISOR DE FABRICAÇÃO, conforme a CTPS (id 1018179259 pág. 4 e 8).
Fator de Risco - Ruído Da análise do PPP e PPRA (id 1018164781 e 1018164785, respectivamente), depreende-se que o autor desenvolvia atividades que o expunham a fatores de riscos (ruídos), que, eram neutralizados pelo uso de EPI’S adequados.
Veja-se: Os PPRA’s juntados aos autos (id. 1018164782, 1018164783, 1018164785, 1018164786, 1018179246 e 1018179249) afirmam que os trabalhadores estavam expostos de forma intermitente, além de avaliar o fator de risco ruído em níveis abaixo de 85 dB (limite de tolerância conforme o Decreto nº 4.882/03).
Veja-se: Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde.
A Corte não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre.
Resumindo, nas exatas palavras do STF: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (STF, Tribunal Pleno, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 07/06/2013).
Fator de risco - Calor Quanto ao agente nocivo calor, até a vigência do Decreto 2.172/97 somente deve ser considerado especial o labor prestado com exposição à temperatura superior a 28,0 ºC (item 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64).
A partir de 06/03/1997, devem ser observados os limites de tolerância estabelecidos no quadro 01 do anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 (item 2.0.4 do anexo 04 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), competindo ao profissional responsável pela elaboração do laudo técnico a indicação do tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada).
A Portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que os níveis de temperatura acima de 24,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres de acordo com a taxa metabólica por tipo de atividade.
No caso em tela, o LTCAT (id. 1018179256) não especifica a taxa metabólica para comprovar que o nível de calor citado (29,3° C) está acima do limite de tolerância contido na NR-15.
Do mesmo modo, não identifica os aparelhos de medição utilizados e os respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, sendo estes critérios exigidos pela NR-15 para a comprovação da exposição.
Outrossim, as perícias médicas (id. 1018179269) constataram que a exposição ao calor estava abaixo do limite de tolerância: Ademais, depreende-se de outro LTCAT juntado aos autos (id. 1018179255 pág. 4) que os trabalhadores da referida empresa não estiveram expostos a nenhum tipo de agente de risco, não caracterizando atividade especial.
Veja-se: Isso posto, fica comprovado que nas funções exercidas pelo autor eram desenvolvidas atividades que não o expunham de forma permanente a agentes nocivos conforme exige a lei, bem como, as EPI’s que utilizava eram eficazes para proteger sua saúde.
Portanto, não reconheço tal função/cargo como especial.
Pois bem.
De acordo com a análise feita e com o CNIS (id. 1018179267), não é possível a caracterização de labor especial nas atividades exercidas pelo autor, devendo os referidos períodos (01/07/1999 a 01/05/2011; 02/05/2011 a 01/05/2012 e 02/05/2014 a 13/11/2019) serem considerados como desenvolvimento de atividades comuns, posto que não basta o risco potencial do dano, sendo necessária a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.
Dessa forma, somando-se todos os períodos comuns constantes do CNIS (id. 1018179267) até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC nº 103/2019) chega-se ao total de 28 (vinte e oito) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias (conforme cálculo abaixo): Nesse diapasão, o autor não possui tempo de atividade especial suficiente e não alcançou o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:45
Juntada de contestação
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04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ALVINO LEITE DE LAVOR em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002216-47.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVINO LEITE DE LAVOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:01
Juntada de manifestação
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26/04/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2022 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/04/2022 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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