TRF1 - 1016705-68.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/11/2022 14:40
Juntada de Documento RPV
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02/09/2022 12:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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02/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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02/08/2022 03:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:48
Juntada de manifestação
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31/07/2022 05:42
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/07/2022 17:30
Expedição de Documento RPV.
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11/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/07/2022 00:50
Publicado Sentença Tipo B em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1016705-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI SYDIA RIBEIRO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA IVANI SYDIA RIBEIRO DA SILVA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1101346765), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 16.445,70 (dezesseis mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela parte autora (ID 1156054756).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, ante a transação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1156054756. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/07/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 21:08
Juntada de Certidão
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07/07/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 21:08
Homologada a Transação
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21/06/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 22:01
Juntada de manifestação
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06/06/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 00:21
Conclusos para despacho
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12/04/2022 22:09
Juntada de manifestação
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12/04/2022 09:19
Decorrido prazo de IVANI SYDIA RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 22:02
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 20:59
Conclusos para despacho
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09/03/2022 16:58
Juntada de contestação
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31/01/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/11/2021 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 06:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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