TRF1 - 1022972-10.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 11:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:30
Decorrido prazo de LUCINEIA DOS ANJOS GADELHA em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:05
Publicado Acórdão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022972-10.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004552-37.2020.4.01.3100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA- JEF- DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPA - AP RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1022972-10.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em virtude de decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A ação foi originariamente ajuizada no Juízo Federal da 2ª Vara/AP, que declinou de sua competência por entender que esta deveria ser fixada em razão do valor da causa que, no caso, é inferior a sessenta salários mínimos.
Diz o juízo suscitante, Juizado Especial Federal da 5ª Vara/AP, por sua vez, ser imprescindível, para o julgamento do processo, a realização de perícia técnica de engenharia para verificar se o imóvel adquirido padece de vícios construtivos, providência incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1022972-10.2022.4.01.0000 V O T O Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Contudo, a determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento no sentido de que a complexidade da instrução processual, inclusive com eventual, mas quase sempre necessária produção de prova pericial, afasta a competência do juizado especial em casos da espécie – comprovação da existência de alegados vícios de construção em imóvel -, pois não se cuida de matéria meramente de direito, mas também de fato, contrária aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplicáveis também aos Juizados Especiais Federais, cf.
Lei n. 10.259, de 2001, art. 1º.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes da Terceira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Entretanto, nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC 1038914-53.2020.4.01.0000, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, PJe 09/03/2021) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária da Bahia em face do Juízo Federal da 3ª Vara, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização decorrente de vícios de construção e por danos morais contra a Caixa Econômica Federal CEF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CONV., TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017). 3.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (suscitado). (CC 1023072-33.2020.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Terceira Seção, PJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I O col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
II A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
III Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG).
IV A prova necessária diz respeito a realização de ...vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia), a ser realizada por profissional regularmente habilitado (engenheiro civil), cuja complexidade e onerosidade não a insere entre as hipóteses do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta 3ª Seção.
V Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral (suscitante). (CC 1007089-91.2020.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Terceira Seção, PJe 25/05/2020) Portanto, a complexidade da instrução processual, inclusive com eventual, mas quase sempre necessária produção de prova pericial, afasta a competência do juizado especial.
Conclusão Em face do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022972-10.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004552-37.2020.4.01.3100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA- JEF- DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPA - AP E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em virtude de decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado. 3ª Seção do TRF da 1ª Região – 19/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/07/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:34
Declarado competetente o 2ª vara
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26/07/2022 07:48
Documento entregue
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26/07/2022 07:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/07/2022 16:19
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 13:23
Incluído em pauta para 19/07/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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07/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/07/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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