TRF1 - 1018494-12.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:54
Juntada de apelação
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30/07/2022 01:24
Juntada de manifestação
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28/07/2022 01:12
Publicado Sentença Tipo B em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018494-12.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164 e CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id 1029020287) opostos pela autora contra sentença prolatada por este juízo (id 988967156), que denegou a segurança para a conclusão do processo administrativo fiscal.
O embargante alega que houve omissão e erro material no decisum guerreado. É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Nenhuma omissão ou obscuridade existe na decisão contestada, que foi categórica em suas fundamentações e na fixação das razões de decidir.
Portanto, o objetivo do recurso é a modificação do mérito, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS.
REPETIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PARTE DECOTADA DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Constatado erro material na fundamentação do julgado, impõe-se sua correção. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de prequestionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, apenas para decotar a parte que não foi objeto do pedido da parte autora. (EDAC 0000867-76.2015.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 24/06/2016).
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
26/07/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 13:46
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 11:04
Denegada a Segurança a FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-97 (IMPETRANTE)
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16/03/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 02:38
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. em 14/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 04/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:47
Juntada de manifestação
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14/01/2022 15:12
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 13:08
Juntada de diligência
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11/01/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 13:11
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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02/12/2021 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 08:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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02/12/2021 08:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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02/12/2021 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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