TRF1 - 0001016-15.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001016-15.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO MENDES PACHECO SENTENÇA Tipo E RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JOAO MENDES PACHECO imputando-lhe a prática do delito tipificado no 183 da Lei 9.472/1997 Segundo a acusação, “Desde pelo menos junho de 2017 a julho de 2017, o denunciado JOÃO MENDES PACHECO desenvolveu, de forma 'consciente e voluntária, sem autorização do órgão regulador competente, serviço de radiodifusão FM, o que configura a conduta delitiva prevista no art. 183, da Lei 9.472/1997.” A denúncia foi recebida em 24/05/2019.
O MPF propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, sob as seguintes condições: O investigado deverá pagar prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a serem parcelados em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, iniciando-se no dia 10 de abril de 2022.
A defesa manifestou concordância com a proposta de pagamento (id. 1000555325).
A defesa apresentou resposta à acusação alegando direito ao acordo de não persecução penal.
No dia 21/07/2022 o MPF se manifestou pugnando pela extinção de punibilidade devido o cumprimento integral do ANPP (id. 1228369834). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS A ré aceitou proposta de ANPP, consistente no pagamento 02 (dois) salários-mínimos, que deveriam ser depositados em juízo em 04 (quatro) parcelas mensais em juízo em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas (a ser paga no dia 10 de cada mês).
O Ministério Público Federal, a propósito, manifestou-se favoravelmente à extinção da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 76, §4°, da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOAO MENDES PACHECO.
Anote-se a presente sentença no sistema ORACLE e SINIC a fim de que o réu fique privado de gozar do referido benefício pelo prazo de 5 anos, nos termos do §6 do artigo 76 da Lei n° 9.099/95.
Com relação ao valor depositado nos autos referente à prestação pecuniária determino a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para providências quanto à transferência do valor total para conta judicial: Agência 0854, Operação 005, Conta 86402220-9.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
05/09/2022 16:34
Juntada de manifestação
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31/08/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:34
Juntada de manifestação
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23/08/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:46
Juntada de manifestação
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04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO MENDES PACHECO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 02:09
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:31
Juntada de manifestação
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001016-15.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO MENDES PACHECO DECISÃO Tendo em vista que o acusado não ostenta antecedentes criminais (997124256), tendo cumprido a condição imposta na decisão proferida na audiência de ID 1000555325, homologo o acordo de não persecução penal celebrado pelas partes e registrado na mídia 1000632828, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A, §6º, primeira parte, do Código de Processo penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/2019.
Tendo em vista que a primeira parcela pecuniária deveria ter sido depositada em 10/04/2022 e as seguintes em 10/05/2022, 10/06/2022 e 10/07/2022, intime-se a defesa para comprovar o pagamento de todas as parcelas no prazo de dez dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em igual prazo.
Por fim, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
20/07/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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13/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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13/07/2022 11:41
Proferida decisão interlocutória
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28/03/2022 16:16
Juntada de Ata de audiência
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25/03/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 09:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/03/2022 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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23/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
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15/03/2022 03:37
Decorrido prazo de JOAO MENDES PACHECO em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 20:33
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de JOAO MENDES PACHECO em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
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28/04/2021 06:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 18:35
Proferida decisão interlocutória
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10/02/2021 18:27
Conclusos para decisão
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03/10/2020 10:37
Juntada de resposta à acusação
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01/10/2020 20:49
Juntada de Certidão
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30/08/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:36
Conclusos para despacho
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27/02/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 12:38
Juntada de volume
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21/02/2020 11:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2020 17:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/10/2019 15:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DE CARTA PRECATORIA VIA MALOTE DIGITAL
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28/06/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2019 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/06/2019 14:38
INICIAL AUTUADA
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26/06/2019 13:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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