TRF1 - 1009414-87.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MADEIREIRA ROCHA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 20:16
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2023 23:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2023 23:52
Juntada de Certidão
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09/04/2023 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2023 23:52
Denegada a Segurança a MADEIREIRA ROCHA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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04/11/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:26
Juntada de petição inicial
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08/10/2022 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 02:53
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:44
Decorrido prazo de MADEIREIRA ROCHA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 17:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/07/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
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11/07/2022 00:58
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009414-87.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
R.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996 e MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 POLO PASSIVO:I.
B.
D.
M.
A.
E.
D.
R.
N.
R. -.
I. e outros D E C I S Ã O M.
R.
L. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA -, objetivando, em sede liminar, o desembargo de sua atividade, com a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.
KDEAQV9Q, a remoção dos lacres estampados na empresa, e o desbloqueio ao SISDOF da Impetrante, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo.
Relata que opera regularmente no ramo de indústria e comércio de madeiras, e no dia 25 de maio de 2022 foi surpreendida por visita de agentes do IBAMA e da Polícia Federal em seu pátio, sendo informada que a partir dali suas atividades estariam embargadas, ocorrendo fiscalização ao longo de todo o dia seguinte, sendo informada ao final do dia que a empresa permaneceria lacrada, e as madeiras apreendidas doadas sumariamente a critério dos agentes.
As madeiras teriam sido carreadas por veículos oficiais de outras prefeituras.
Posteriormente, por não estarem as madeiras em tora no pátio da empresa portando a plaqueta da cadeia de custódia, teriam sido também apreendidas pelos agentes do IBAMA, mediante termo de apreensão, mas inexistindo interesse nas madeiras em tora, estas permaneceram no pátio da Impetrante, nomeada como depositária fiel, conforme termo de depósito.
Esclarece que em 27 de maio de 2022 foi lavrado o termo de embargo de atividade, por ausência de cadeia de custódia das madeiras em tora, sendo ainda lavrado auto de infração, a passado lacre na empresa, sem ter esgotado o prazo para apresentação da defesa administrativa da autuação.
Alega que até a data do ajuizamento da ação o IBAMA não disponibilizou o processo administrativo nem o relatório de fiscalização viabilizando a defesa ou contraditório, possuindo a empresa Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS homologado e autorizado pela SEDAM, além de AUTEX válido.
Afirma que também comercializa madeiras, comprando de outras serrarias, tendo sido as madeiras em tora apreendidas compradas de outras empresas e não oriundas do plano de manejo, conforme notas fiscais, e que logo que puder se defender, provará sua inocência, já contando mais de um mês o bloqueio do seu empreendimento, o que a impede de explorar sua atividade e comercializar seus produtos.
Ressalta que o embargo da atividade é desproporcional, e sustenta o perigo na demora nos prejuízos imensuráveis advindos da necessidade de honrar com seus compromissos financeiros, trabalhistas e fiscais.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, estar preenchido o requisito da plausibilidade do direito, fundado em prova inequívoca.
Em face dos documentos comprobatórios carreados aos autos, no tocante à regularidade da empresa, tenho que, a princípio, ela atue de maneira regular no mercado madeireiro.
No entanto, a aquisição das madeiras em toras de terceiros não exime a necessidade de que o produto florestal adquirido tenha procedência e rastreabilidade, não estando os sistemas como o SISDOF imunes à inserção de dados que não correspondam à realidade.
Também não está muito clara a situação em relação as madeiras serradas, quanto às quais a existência de severas irregularidades já poderia ensejar medidas administrativas rigorosas.
Assim, subsistindo dúvida quanto à irregularidade dos atos administrativos em análise prefacial, permanece hígida sua presunção de validade, podendo ter as medidas caráter cautelar e para fins apuratórios, especialmente em razão dos motivos da autuação, não se ignorando ainda a viabilidade do contraditório diferido em casos que tais.
No tocante aos embargos da atividade, possuem previsão legal (art. 72, VII da Lei 9.605/98), sendo tal penalidade aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, nos termos do § 7 do artigo antes referido.
A fiscalização, decorrente do poder de polícia, busca a averiguar a existência de irregularidades no funcionamento da empresa e encontra amparo nos princípios da prevenção e precaução em sede ambiental.
A medida pode se mostrar necessária para ou até que comprovada a regularidade nas atividades presentes da Impetrante.
Atento à inadmissibilidade de atuação arbitrária por parte da autarquia ambiental, que poderia se configurar com a obstrução à defesa do autuado, ou mesmo com a mora na conclusão de etapa do feito administrativo, registro que a presente ação goza de rito processual célere e simplificado, de modo que a negativa à pretensão liminar não se traduz em decreto de falência da Impetrante.
Por essas razões, o caso recomenda a prévia oitiva do Impetrado, que poderá trazer a estes autos, esclarecimentos e registros que permitam analisar melhor o ocorrido.
Não configurada a certeza de plausibilidade do direito da Impetrante, não estão preenchidos os requisitos da liminar, não sendo possível neste momento enxergar direito líquido certo a ser tutelado pelo Judiciário.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
LEVANTE-SE o sigilo aposto aos autos no PJe.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/07/2022 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 23:29
Juntada de Certidão
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07/07/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 23:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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06/07/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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