TRF1 - 1023135-61.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 03:31
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023135-61.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: ELIELZA BELO GOMES, BRENDA TRINDADE GONCALVES, ELIENAY CAVALHEIRO DA SILVA, JOICE CARDOSO MAUES, MADALETE SOARES PEREIRA, MARIA CRISTINA RIBEIRO TELES, MARIA DO REMEDIO RODRIGUES BARARUA, MARIA JOREMA DE JESUS DOS SANTOS, RAILSON SOUZA CARDOSO, REINALDO CARIPUNA DA SILVA, RIVALDO ROCHA FERREIRA, ROBERTA DO SOCORRO BATISTA BATISTA, ROBSON CAVALHEIRO DA COSTA, RONALDO DE JESUS ANDRE FERREIRA, SANDRO VALERIO DIAS FERREIRA, SILVIANE BARBOSA ANDRE Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA contra a UNIÃO, na qual requer o seguimento dos requerimentos de inscrição, providenciando suas inclusões no sistema RGP com datas retroativas, quais sejam, as datas de seus respectivos protocolos, garantindo, assim, a computação de tempo para fins de aposentadoria especial, bem como a emissão da carteira do RGP.
Segundo se aduz na inicial, a autora seria entidade associativa com base representativa no Município de Abaetetuba, na defesa de substituídos relacionados na inicial, protocolou requerimentos de primeira inscrição de pescadores artesanais, associados da Colônia.
Todavia, até o ajuizamento desta ação, não teria havido resposta aos requerimentos.
Ou seja, sem a emissão dos registros gerais de atividade pesqueira dos associados, sendo ilegal a inércia da ré, por afronta ao preceito constitucional referente à razoável duração do processo.
Despacho (ID. 760095558), no qual intimou-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pronunciasse a respeito do seu interesse em prosseguir na lide, em vista da PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 de junho de 2021, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada (ID. 844342591), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
De início, vale a pena salientar que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no caso dos autos, verifico que o interesse jurídico existente quando do ajuizamento da ação não mais persiste.
Com efeito, nos autos da ação civil pública n. 1012072-89.2018.4.01.3400 (com trâmite perante a 21ª Vara SJ/DF) foi homologado acordo, no qual a União assumiu a seguinte obrigação, dentre outras: CLÁUSULA QUINTA - A União, por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se compromete a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo.
Mais recentemente, a UNIÃO editou a PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 de junho de 2021, aparentemente, para fins de cumprimento do determinado judicialmente, nos autos da Ação Civil Pública mencionada supra.
A referida Portaria prevê que devem ser cadastrados ou recadastrados, em novo sistema, tanto os pecadores que não obtiveram ainda a licença inicial quanto os pescadores que já obtiveram o registro; e, quanto aos primeiros (que ainda não obtiveram o registro), seria considerada a data de protocolo do primeiro pedido de registro (artigo 14 da Portaria).
Confira-se: PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 DE JUNHO DE 2021 Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional. (...) Art. 4º O cadastramento e o recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão ser requeridos pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante preenchimento exclusivamente eletrônico do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" e da inserção da documentação, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §1º Para os pescadores e pescadoras munidos de protocolo de requerimento de Licença Inicial, nos moldes do inciso II do art. 5º, ou de protocolo de entrega do recurso administrativo, nos moldes do inciso II do art. 6º, será exigido o protocolo de requerimento ou do protocolo de entrega do recurso administrativo legível e sem rasuras, que deverá ser digitalizado em formato PDF e inserido no sistema, sob pena de indeferimento do pleito. (...) Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: (...) II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento. (...) Art. 14 Excepcionalmente, e em caráter transitório, será considerada como data de 1º registro da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, a data de recebimento constante nos protocolos dos interessados, nos moldes do inciso II do art. 5º.
Nessa esteira, resta configurada a perda do objeto porquanto, aparentemente, ainda que fora do prazo estabelecido na ação civil pública, a UNIÃO demonstra ter solucionado os entraves burocráticos para a solução do litígio, mediante a criação de novo sistema, tendo o ente público observado, ademais, a data do primeiro protocolo do pedido de registro dos pescadores interessados.
Observe-se que, mesmo que fosse prolatado julgamento de mérito com procedência do pedido, a referida solução não traria qualquer vantagem adicional aos autores.
De acordo com o entendimento deste juízo, eventual sentença de procedência culminaria no prazo adicional de, no mínimo, três meses para a Administração apreciar os requerimentos, em razão do significativo número de processos em situações semelhantes e da necessidade se aplicar um prazo objetivo para o julgamento de tais requerimentos; situação em que o juízo terminaria por utilizar, analogicamente, o prazo definido pelo STF no julgamento dos REs n. 631240 e 1171152, que se referem ao prazo para julgamento de pedido de benefício previdenciário requerido no INSS.
Note-se que o prazo de 3 (três) meses contados da intimação da presente sentença, praticamente coincidiria com o prazo previsto na supramencionada Portaria (artigo 9º, IV, c/c 10, IV).
Verbis: Art. 9º O cadastramento e recadastramento serão realizados nas seguintes etapas: I - 1ª Etapa: recadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes no estado de Pernambuco, nos moldes do inciso I do art. 6º da presente portaria; II - 2ª Etapa: recadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes em todo o território nacional, inclusive aqueles contemplados na 1ª etapa e que não tenham realizado o recadastramento, nos moldes do inciso I do art. 6º da presente portaria; III - 3ª Etapa: cadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes em todo o território nacional, previstos no inciso I do art. 5º.
IV - 4ª Etapa: cadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes em todo o território nacional, nos moldes do inciso II do art. 5º; e recadastramento dos pescadores e pescadoras profissionais residentes em todo o território nacional, nos moldes do inciso II do art. 6º da presente portaria.
Art. 10 As etapas do cadastramento e recadastramento serão iniciadas conforme os seguintes prazos: I - 1ª etapa: início na data da entrada em vigor desta portaria e término em 31 de agosto de 2021; II - 2ª etapa: início em 1º de outubro de 2021 e término em 30 de setembro de 2022.
III - 3ª etapa: início em 1º de outubro de 2021.
IV - 4ª etapa: início em 1º de novembro de 2021 e término em 30 de setembro de 2022.
Ademais, a multicitada Portaria SAP/MAPA nº 270, de 29 de junho de 2021 exige o recadastramento de todos os pescadores – inclusive os que já obtiveram licença – de maneira que, mesmo que determinado nesta ação a apreciação dos requerimentos dos autores, posteriormente estes teriam de realizar o recadastramento, adequando-se aos termos da nova legislação.
De mais a mais, haveria o risco de boa parte dos requerimentos serem indeferidos, visto que os requerimentos antigos provavelmente não estão a observar todos os documentos exigidos pela novel legislação.
Pelo mesmo motivo, não entendo imprescindível a intimação das partes acerca da promulgação da referida portaria: a UMA, porque a já mencionada Portaria SAP/MAPA Nº 270, de 29 de junho de 2021, como dito acima, decorre aparentemente do acordo formulado na ação civil pública – sobre o qual as partes já foram instadas a se manifestar; a DUAS, em razão da proximidade do prazo de cadastramento: o prazo para pescadores sem licença inicial, mas que já protocolaram os referidos pedidos, iniciar-se-á em 01/11/2021, conforme preveem os artigos 9º, IV, e 10, IV, da Portaria.
Assim, inequivocamente o interesse jurídico se esvaiu no curso da presente ação, devendo esta ser extinta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a ausência de interesse processual; b) afasto condenação em custas processuais, ante o princípio da causalidade; c) afasto condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/07/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ROBERTA DO SOCORRO BATISTA BATISTA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:20
Decorrido prazo de SILVIANE BARBOSA ANDRE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:19
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO DIAS FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:19
Decorrido prazo de RAILSON SOUZA CARDOSO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:19
Decorrido prazo de ROBSON CAVALHEIRO DA COSTA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:19
Decorrido prazo de RIVALDO ROCHA FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOREMA DE JESUS DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:15
Decorrido prazo de REINALDO CARIPUNA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RIBEIRO TELES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO RODRIGUES BARARUA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:13
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JOICE CARDOSO MAUES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:06
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS ANDRE FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BRENDA TRINDADE GONCALVES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIENAY CAVALHEIRO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MADALETE SOARES PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIELZA BELO GOMES em 21/06/2022 23:59.
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12/05/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 01:14
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 04/02/2022 23:59.
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03/12/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/07/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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