TRF1 - 1008534-12.2018.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 02:08
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE PESSOA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:07
Decorrido prazo de IVALDO JOSE FARIAS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:07
Decorrido prazo de BENVINDO JOSE PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:06
Decorrido prazo de EDINILDA CAVALCANTI RIBEIRO ROMA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:49
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:12
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 01:03
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1008534-12.2018.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Manifeste-se a FUNCEF sobre os embargos de declaração id 1268868295, bem como a parte autora sobre os embargos de declaração id 1271105794, ex vi do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, concluam-se os autos ao MM.
Juiz da 10ª Vara Federal.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara SSG -
23/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:47
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2022 13:09
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2022 16:15
Juntada de embargos de declaração
-
29/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:53
Publicado Intimação polo passivo em 29/07/2022.
-
29/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008534-12.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES DE LIMA, BENVINDO JOSE PEREIRA, EDINILDA CAVALCANTI RIBEIRO ROMA, FREDERICO JOSE PESSOA DA SILVA, IVALDO JOSE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA - BA23844 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) RÉU: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Advogados do(a) RÉU: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672 SENTENÇA Antônio Gomes de Lima, CPF n° *26.***.*95-00; Benvindo José Pereira, CPF n° *91.***.*51-15; Edinilda Cavalcanti Ribeiro Roma, CPF n° *61.***.*80-82; Frederico Jose Pessoa da Silva, CPF n° *02.***.*70-78, e Ivaldo Jose Farias, CPF n° *81.***.*46-72, qualificados na inicial, ajuizaram ação, com pedido de tutela, contra Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, com objetivo de não pagar a contribuição extraordinária dos equacionamentos da FUNCEF, reconhecendo-se responsabilidade integral da CEF pelos custeios, bem como as rés se abstenham de descontar os equacionamentos iniciados em 2016, bem como a CEF a restituir os valores descontados desde 2016 para o plano “REG/REPLAN Saldado e Não-Saldado”.
Alegaram, em síntese, em decorrência da omissão da CEF ao não supervisionar e fiscalizar a gestão dos planos de previdência da FUNCEF, em 2016 ocorreu o equacionamento do plano “REG/REPLAN Saldado e Não-Saldado”, relativo ao déficit acumulado de 2012 a 2014, bem como em 2015, cujos descontos a título complementar estão sendo suportados pelos autores mediante descontos realizados em folha de pagamento.
Entretanto, a responsabilidade pela quitação dos prejuízos deverá ser atribuída exclusivamente à CEF, pois presente a hipótese do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, inexistência vedação para o aporte unicamente pelo patrocinador no caso de contribuição extraordinária, conforme disposição do artigo 202, § 3º, da Constituição Federal.
Gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, deferidas (id 13555491).
Emenda à inicial (id 16016025).
Limitação do litisconsórcio ativo aos cinco primeiros litigantes (id 17558970).
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 35402011), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir de Antônio Gomes de Lima.
No mérito, o resultado deficitário deverá ser equacionado pela patrocinadora, participantes e assistidos, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas para o plano “REG/REPLAN Não-Saldado”, sendo 41,34% de sua responsabilidade e 58,66% dos suplicantes.
E a pretensão dos requerentes de assunção exclusiva dos prejuízos pela CEF na condição de patrocinadora do plano representa quebra da paridade contributiva, o que é expressamente vedado pelo artigo 202, § 3º, da Constituição Federal.
Por sua vez, a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em contestação (id 35935494), asseverou, ao contrário do pretendido pelos suplicantes, a responsabilidade da CEF não é exclusiva, consoante o artigo 202, § 3º, da Constituição Federal, que, inclusive, é taxativo ao estabelecer “É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, EM HIPÓTESE ALGUMA, sua contribuição normal poderá exceder do segurado”.
E por ser a Caixa empresa pública federal, seu patrocínio ao REG/REPLAN é limitado à contribuição suportada pelo aderente do plano de benefícios, condição esta imposta por preceito de ordem constitucional e legal, não podendo, por conveniência, os participantes e assistidos serem exonerados de suas obrigações, ainda que haja situações de irregularidades na gestão.
Pedido de tutela indeferido (id 71215584).
Impugnações a gratuidade de justiça e ao valor da causa, indeferidas (id 86572614).
Instadas (id 141208377), a FUNCEF manifestou não ter interesse em produzir provas.
A Caixa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, porquanto a questão dos autos não se restringe apenas a relação jurídica estabelecida entre os participantes/assistidos e a entidade fechada de previdência privada complementar, devendo ela integrar a lide em decorrência da pretensão de, ante sua condição de patrocinadora dos planos de benefícios da FUNCEF, ser condenada a arcar integralmente com o custeio do déficit equacionado desde 2016.
E eventual ausência de responsabilidade da CEF pelos impactos financeiro e atuarial do “Plano REG/REPLAN Saldado e Não-Saldado” não impõe reconhecer sua ilegitimidade passiva, mas, se for o caso, à improcedência do pedido.
De outra parte, a Justiça Federal não é competente para processo e julgamento dos pedidos formulados contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
Na hipótese dos autos, malgrado verificada a conexão entre as pretensões dirigidas em face dessa pessoa jurídica ré e a empresa pública, não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a incompetência do Juízo é absoluta.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: “Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1.
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2.
Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3.
Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4.
Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5.
Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.” (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.247.344/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT.
APORTE DE VALORES PELA CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FUNDAMENTADO EM ATO ILÍCITO DA EMPRESA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais e pelo particular contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (R$ 1.000,00). 2.
Nos recursos, sustentam a FUNCEF e o particular que a CAIXA é parte legítima, sendo a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, postulando-se o retorno dos autos aos Juízo de origem para o regular processamento. 3.
Os pedidos veiculados na peça exordial, consistentes em aporte de valores pela CEF - Caixa Econômica Federal ao plano de previdência complementar e suspensão do pagamento de contribuições extraordinárias (planos de equacionamento de 2014 e 2015), têm por fundamento a prática de ato ilícito pela CEF que teria dado causa ao resultado deficitário do plano, em face de ela ter atuado não apenas na condição patrocinadora, mas sobretudo de agente financeiro viabilizador e gestor de tais fundos de investimento que deram prejuízos bilionários, equivalentes a totalidade do capital aplicado. 4.
Segundo o demandante, para viabilizar a nova forma de atuação da FUNCEF, ocorreu a migração de recursos aplicados em títulos da dívida pública para Fundos de Investimentos e Participações, sujeitos a riscos maiores, riscos estes que em alguns casos eram certos, tanto que os investimentos deram 100% (cem por cento) de prejuízo, com a perda total dos recursos neles investidos.
Neste aspecto, a CEF teve participação decisiva, pois, além de nomear os dirigentes da FUNCEF, passou a estruturar fundos de investimentos por ela administrados, impondo a aquisição de cotas pela FUNCEF nesses investimentos que resultaram em prejuízos para a entidade. 5.
Na espécie, constata-se que a pretensão autoral fundamenta-se na prática de ato ilícito por parte da CEF, na condição de patrocinadora.
Nesta senda, considerando que o postulante busca a imediata suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias referente ao plano de equacionamento de 2014 e 2015, bem como o aporte correspondente ao valor das suas contribuições pela CEF, impõe-se, até por aplicação da teoria da asserção, reconhecer a legitimidade da empresa pública e, por decorrência, a competência da Justiça Federal. 6.
Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AGTR) n°. 0804967-78.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Manoel de Oliveira Ehardt, 4ª Turma, j. 04.08.2020). 7.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 8.
Apelações providas.” (TRF – 5ª REGIÃO, PROCESSO: 08005042720174058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021) Não se trata, no caso, de litisconsórcio necessário previsto nos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade solidária pressupõe que o credor pode ajuizar a ação contra qualquer um dos devedores (artigo 942, parágrafo único, c/c o artigo 275, ambos do Código Civil).
Nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, não podem ser apreciados os pedidos formulados contra Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, ante a manifesta incompetência deste Juízo, pois inexistentes as hipóteses do artigo 109, da Carta Política, razão pela qual determino sua exclusão da lide.
Por outro lado, a CEF informou que o autor Antônio Gomes de Lima (CPF nº *26.***.*95-00) não tem vínculo com a FUNCEF, fls. 09 (id 35402011), nestes termos: “Como dito em sede de preliminar, o autor ANTONIO GOMES DE LIMA não está vinculado à FUNCEF, mas sim à PREVHAB, visto que é oriundo do Banco Nacional de Habitação – BNH, de modo que nenhum dos pleitos formulados a ele se aplicam, devendo a ação ser julgada improcedente.
Primeiramente, é necessário informar que a autor ANTONIO GOMES DE LIMA, matrícula 016778-6, admitido em 02/02/1981 (oriundo do BNH), desligou-se da CAIXA em 17/05/1996 devido rescisão sem justa causa.
Era detentor do cargo efetivo de enquadramento de ESCRITURÁRIO, referência 59.” Portanto, objetivando-se revisar o equacionamento do plano “REG/REPLAN Saldado e Não-Saldado”, para excluir a parte autora do custeio extraordinário, constata-se que Antônio Gomes de Lima (CPF nº *26.***.*95-00), por não integrar a FUNCEF, mas a PREVHAB, desligado em 17/05/1996, conforme documentos de fls. 01 (ids 35402018 e 35402022), não possui interesse de agir, condição indispensável para ativar a ação, que se caracteriza pela necessidade da tutela estatal a fim de sistematizar um conflito intersubjetivo, motivo porque, excluo-o da lide.
Retifique-se a autuação nesse particular.
Isto posto, passa-se ao exame da demanda apenas quanto à Caixa Econômica Federal, cuja pretensão está assim formulada, fls. 41/42 (id 12875975): “1.
Declarar a Exclusão dos Participantes e Assistidos da contribuição extraordinária dos Equacionamentos da FUNCEF; 2.
Determinar que a FUNCEF e a CAIXA suspendam os descontos dos Equacionamentos já iniciados em 2016, 2017 e 2018 (exercícios 2012 a 2016) do Plano Reg/ Replan Saldado e Não-Saldado, bem como quaisquer outros determinados para os anos subsequentes, até a decisão final e definitiva da presente demanda, nas folhas de pagamentos e proventos dos participantes e assistidos, pela responsabilidade objetiva da Caixa e por terem os equacionamento sido calculados sobre o valor total a equacionar; 3.
Declarar, por imposição legal, a Responsabilidade Civil Objetiva da Caixa Econômica Federal; 4.
Determinar que a Caixa cumpra e arque com a integralidade dos referidos custeios extraordinários dos equacionamentos da FUNCEF; (...) G.
Referente aos pedidos secundários de ressarcimentos do dano material, seja deferida a condenação da Caixa ao ressarcimento dos valores apurados e descontados de cada representado desde o equacionamento de 2016 para o Plano REG/REPLAN Saldado e Não-Saldado, de cada benefício complementar de cada participante e assistido, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença;” Os pedidos se assentam na suposta responsabilidade objetiva da parte ré (CEF) com base na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para caracterização do dever de indenizar mostra-se bastante a existência de um dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre ele e o comportamento do órgão ou do agente da Administração Pública que o ocasionou, prescindindo, destarte, da indagação de culpa.
Essa responsabilidade objetiva do Estado somente é minimizada ou excluída pela configuração da culpa da vítima, força maior e culpa de terceiro, ou quando ela é decorrente de omissão.
In casu, entretanto, a eventual responsabilidade da CEF deriva de arguida omissão (subjetiva) e, assim, não seria objetiva já que esta é reservada exclusivamente aos atos comissivos danosos ao lesado, em vista da literalidade do artigo 37, § 6º, da Carta Política.
Em irrepreensível magistério doutrinário asseriu Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do poder público na realização de um serviço.
Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade,inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente.
Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente de mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público (cf. acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378).
A mesma regra se aplica quando se trata de atos de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinqüentes; o Estado responderá se ficar caracterizado a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público.
Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; “culpa do serviço público”, demonstrada pelo seu mau funcionamento, não funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado.” (apud Direito Administrativo, Editora Atlas, 2ª Edição, pág. 360/361) Igualmente, colhe-se da doutrina do consagrado Celso Antônio Bandeira de Mello: “53.
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, s e o Estado na agiu, não pode, logicamente, ser ele o autora do dano.
E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão.
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.
E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. 54.
Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido.
Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico.
Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar o evento lesivo.
Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.” (apud Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 5ª Edição, pág. 489/490) E mais elucidativo: “Não se pode, portanto, enfocar todo o problema da responsabilidade do Estado por comportamentos unilaterais a partir da situação do lesado, ou seja, daquele que sofreu um “dano injusto”. É que, tratando-se de responsabilidade por comportamento estatal omissivo, o dano não é obra do Estado.
Por isso cabe responsabilizá-lo se o seu comportamento omissivo era censurado pelo Direito.
Fora daí, quando couber, a responsabilidade será de outrem: do próprio agente dano.
A responsabilidade estatal repontará apenas, consoante reiteradamente vimos afirmando, se o Estado não agiu para impedir o dano, embora estivesse juridicamente obrigado a obstá-lo, ou se, tendo agido, atuou insuficientemente, portanto, abaixo dos padrões a que estava, de direito, compelido. 62. É corretíssima, portanto, a posição sempre e de há muitos lustros sustentada pelo Prof.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello – que serviu de fundamento e de norte para os desenvolvimentos contidos neste trabalho – segundo quem a responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo.
Com efeito, a lição perfeita do citado mestre está sintetizada com absoluta precisão nas seguintes palavras: «A responsabilidade do Estado por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que não funciona ou funciona mal ou em atraso, e atinge os usuários do serviço ou os nele interessados».” (apud cit.
Pág. 492) Nem sequer cabe responsabilização da Caixa Econômica Federal com base na teoria do risco integral consubstanciada no mencionado artigo 37, § 6º, da Lei Maior, dado o ato ser omissivo, e cuja culpa não foi demonstrada.
De outra parte, os artigos 19 e 21, da Lei Complementar nº 109/2001, estabelecem: “Art. 19.
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. (...) Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” (grifou-se) O regime de previdência complementar se baseia na constituição de reservas para garantir benefício futuro (contratado), ex vi do artigo 202, da Constituição Federal, sendo imprescindível para constituição dessa receita regular adequação atuarial.
E a Lei Complementar nº 109/2001 impõe obrigação solidária de todos integrantes (patrocinadores, participantes e assistidos), e de forma proporcional, às contribuições extraordinárias para custeio de eventual déficit.
Nisso, o pagamento extraordinário tem por finalidade manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, de modo a assegurar a cobertura integral dos compromissos assumidos, ou seja, influi na própria sobrevivência do fundo previdenciário, conforme preceitua o artigo 18, §§ 1º e 2º, da referida Norma Complementar.
Possíveis dificuldades que os contribuintes possam ter em vista do equacionamento realizado para o plano “REG/REPLAN SALDADO E NÃO SALDADO”, que ensejou o aumento do custeio, não justificam excluí-los da parcela contributiva.
Do mesmo modo, a atribuição de prejuízo à suposta má gestão administrativa, a qual, inclusive, se comprovada, possibilita ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa ao dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar, não constitui fundamento jurídico válido para conferir responsabilidade integral e exclusiva à patrocinadora, in casu, Caixa Econômica Federal, ante a paridade contributiva de todos os integrantes.
E a Lei Complementar nº 108/2001, também ao dispor sobre a relação das empresas públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, veda expressamente que o patrocinador contribua com parcela superior a dos demais participantes para fins de superar resultados deficitários, nestes termos: “Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. § 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. § 2º Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador. § 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.” (grifou-se) Assim, inexiste direito subjetivo para impor à CEF equacionamento do plano de benefícios “REG/REPLAN saldado e não-saldado” somente do que exceder o limite técnico, conforme Resolução CGPC nº 26/2008, com redação dada pela Resolução CNPC nº 22/2015, e Instrução PREVIC nº 32/2016, pois a contribuição extraordinária é exigida de todos sobre a integralidade do déficit necessária para soerguer a entidade de previdência e mesmo possibilitar a continuidade de pagamento dos benefícios inclusive aos autores (participantes e assistidos), sob pena mesmo de comprometer a solvência e liquidez do próprio plano previdenciário complementar.
De outra parte, por inexistir obrigação legal da CEF suportar integralmente os encargos advindos de equacionamento do resultado deficitário da FUNCEF quanto ao plano “REG/REPLAN Saldado e Não-Saldado”, impertinente o requerimento de ressarcimento dos valores descontados de seus benefícios desde o referido equacionamento, conforme pedido secundário, fls. 42, letra g (id 12875975).
Pelas razões expendidas, excluo da lide a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, em vista da absoluta incompetência deste Juízo para apreciar a pretensão formulada contra ela; reconheço a ausência de interesse processual de Antônio Gomes de Lima, CPF n° *26.***.*95-00, e julgo IMROCEDENTES os pedidos quanto a Caixa Econômica Federal.
De conseguinte, há resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e verba de sucumbência a qual, dada a sua simplicidade e a reduzida atividade processual, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara MAOS/FSO -
27/07/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 12:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
31/05/2021 21:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
18/09/2020 00:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
11/02/2020 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/02/2020 09:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2020 14:08
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE PESSOA DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 14:08
Decorrido prazo de IVALDO JOSE FARIAS em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 14:08
Decorrido prazo de EDINILDA CAVALCANTI RIBEIRO ROMA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE LIMA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 14:08
Decorrido prazo de BENVINDO JOSE PEREIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 14:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 14:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 15:04
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2020.
-
09/01/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 10:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2019 10:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2019 10:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2019 10:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2019 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 15:02
Juntada de outras peças
-
22/11/2019 15:00
Juntada de outras peças
-
21/11/2019 12:16
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE PESSOA DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:16
Decorrido prazo de IVALDO JOSE FARIAS em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:16
Decorrido prazo de EDINILDA CAVALCANTI RIBEIRO ROMA em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE LIMA em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:16
Decorrido prazo de BENVINDO JOSE PEREIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:01
Juntada de manifestação
-
15/10/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/10/2019 10:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/10/2019 10:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/10/2019 10:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/10/2019 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2019 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 17:27
Outras Decisões
-
12/09/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 10:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 18:35
Juntada de réplica
-
01/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2019 15:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
28/02/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 04:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 17:26
Juntada de contestação
-
20/02/2019 17:18
Juntada de procuração/habilitação
-
19/02/2019 10:06
Juntada de contestação
-
30/01/2019 17:54
Juntada de diligência
-
30/01/2019 17:54
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2019 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/01/2019 19:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE PESSOA DA SILVA em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA RAMOS em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LUZIE SALOMAO GONCALVES em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de VANIA HISSA COELHO em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de IVALDO JOSE FARIAS em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de TANIA SULMAN DE ALBUQUERQUE em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de MARIA ANDREA CORREIA DOS SANTOS em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de EDINILDA CAVALCANTI RIBEIRO ROMA em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE LIMA em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA CAVALCANTI em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de BENVINDO JOSE PEREIRA em 16/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 18:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 18:15
Juntada de emenda à inicial
-
26/09/2018 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 08:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
24/09/2018 08:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/09/2018 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004412-41.2017.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Manoel dos Santos Silva
Advogado: Amanda Larissa Almeida Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2016 00:00
Processo nº 0007223-71.2017.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luiz Antonio de Alencar
Advogado: Antonio Francisco Santana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2017 00:00
Processo nº 0015470-80.2012.4.01.3300
Consil Empreendimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael dos Reis Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2012 15:37
Processo nº 0015470-80.2012.4.01.3300
Consil Empreendimentos LTDA
Consil Empreendimentos LTDA
Advogado: Anderson Pina Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2013 15:32
Processo nº 0036091-48.2015.4.01.3800
Ministerio Publico Federal
Anderson Carvalho Santana
Advogado: Leonardo Augusto Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 08:00