TRF1 - 1003805-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:17
Desentranhado o documento
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30/01/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 11:17
Desentranhado o documento
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30/01/2025 11:17
Desentranhado o documento
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30/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 11:17
Desentranhado o documento
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30/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 10:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/01/2025 10:19
Expedição de Documento RPV.
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09/12/2024 10:33
Juntada de manifestação
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29/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:24
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 21:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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17/04/2024 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003805-74.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003805-74.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1817561186).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:54
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
09/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003805-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1573893890), devendo decotar a parcela do mês 11/2022 (dia da DIP) e a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1799538681.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (10/03/2022) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/11/2022), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 10/03/2022 e 31/10/2022, bem como levar em consideração que as parcelas em atraso serão pagas no valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas.
Após o cumprimento do despacho, o INSS será intimado para manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:08
Juntada de documento comprobatório
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14/04/2023 14:50
Juntada de cumprimento de sentença
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01/04/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:15
Publicado Sentença Tipo B em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003805-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício (NB:638.404.538-2—DER:10/03/2022— id1147914769).
Por meio da petição (id:1408772281), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 10/03/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/11/2022) com data de cessação do benefício em 6 (seis) meses da data de realização da perícia (DCB:11/02/2023), e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, sem a incidência de multa e juros, respeitada a prescrição quinquenal, limitado o total do crédito a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na presente data, com desconto de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável e seguro-desemprego.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:1435961835).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 10/03/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/11/2022) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente, com data de cessação do benefício em 6 (seis) meses da data de realização da perícia (DCB:11/02/2023).
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 60 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 17:57
Homologada a Transação
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08/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:28
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:18
Perícia agendada
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11/08/2022 14:09
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003805-74.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA XAVIER DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 11/08/2022, às 14:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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