TRF1 - 1001804-30.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/03/2023 14:54
Juntada de Informação
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08/03/2023 14:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/03/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 28/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:33
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:53
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001804-30.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001804-30.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001804-30.2019.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto por Laticínios Bela Vista Ltda contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.102.578/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 200).
Sustenta a agravante, em síntese, que o referido precedente não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o REsp 1.102.578/MG abordava suposta violação aos arts. 3.º, 5.º e 9.º da Lei 5.966/73, enquanto o recurso excepcional em tela versa sobre violação aos arts. 1.º e 5º da Lei 9.933/99 e ao art. 50 da Lei 9.784/99.
Defende que o juízo de admissibilidade adentrou na análise de mérito do recurso especial aviado.
Em contraminuta, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum combatido. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001804-30.2019.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado, a negativa de seguimento ao recurso especial decorreu da verificação de que o acórdão desta Corte está em plena consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.102.578/MG, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 200).
Com efeito, naquela oportunidade a nossa Corte Superior considerou válidas as normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, consoante se extrai da ementa exarada, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.
Cumpre ressaltar que, em seu voto, a ministra Eliana Calmon, na condição de relatora do precedente acima citado, após transcrever dispositivos não só da Lei 5.966/73, mas também da Lei 9.933/99, asseverou que: Fica evidente que a imposição das multas por atos normativos baixados pelo CONMETRO e INMETRO tem expressa previsão em lei, o que afasta a ofensa ao princípio constitucional da reserva legal.
Ademais, destaco que estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência.
Nessa toada, estando o acórdão do Tribunal em conformidade com a orientação do STJ, definida em julgamento de processo representativo de controvérsia, mostra-se correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial contra ele interposto.
Demais disso, quanto à suposta violação ao art. 50 da Lei 9.784/99, atinente à necessidade de motivação dos atos administrativos, cumpre frisar que o acolhimento da tese de insuficiência de fundamentação do auto de infração, rechaçada pelo acórdão recorrido, esbarraria no teor da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório na via excepcional.
Esse o cenário, vale ressaltar que a aplicação de tese firmada pelas Cortes Superiores em precedente de observância obrigatória não se confunde com análise de mérito do recurso, não havendo que se falar, no caso, em supressão de instância por esta Corte Regional.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001804-30.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001804-30.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTAS IMPOSTAS COM BASE EM ATOS NORMATIVOS BAIXADOS PELO INMETRO.
LEGALIDADE.
RESP 1.102.578/MG (TEMA 200).
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Trata-se de agravo interno interposto por Laticínios Bela Vista Ltda contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.102.578/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 200).
II – Sustenta a agravante, em síntese, que o referido precedente não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o REsp 1.102.578/MG abordava suposta violação aos arts. 3.º, 5.º e 9.º da Lei 5.966/73, enquanto o recurso excepcional em tela versa sobre violação aos arts. 1.º e 5º da Lei 9.933/99 e ao art. 50 da Lei 9.784/99.
Defende que o juízo de admissibilidade adentrou na análise de mérito do recurso especial aviado.
III – Impende frisar que, no voto-relator do REsp 1.102.578/MG, foram apreciados dispositivos tanto da Lei 5.966/73 quanto da Lei 9.933/99 para firmar a seguinte tese: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo” (Tema 200).
IV – Lado outro, quanto à suposta violação ao art. 50 da Lei 9.784/99, atinente à necessidade de motivação dos atos administrativos, cumpre que o acolhimento, nesta fase processual, da tese de insuficiência de fundamentação do auto de infração, já rechaçada pelo acórdão recorrido, esbarraria no teor da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório na via excepcional.
V – A aplicação de tese firmada pelas Cortes Superiores em precedente de observância obrigatória não se confunde com análise de mérito do recurso, não havendo que se falar, no caso, em supressão de instância por esta Corte Regional.
VI – Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
08/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:26
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2022 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 10:52
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:56
Incluído em pauta para 01/12/2022 14:00:00 Plenário.
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21/10/2022 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/10/2022 15:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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22/09/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:11
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 05/09/2022 23:59.
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08/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001804-30.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001804-30.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE)].
Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) -
04/08/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:05
Outras Decisões
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26/05/2022 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/05/2022 10:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 19:22
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1001804-30.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 5 de abril de 2022.
MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
05/04/2022 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 28/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:41
Juntada de agravo interno
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22/02/2022 11:40
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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10/02/2022 08:06
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001804-30.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001804-30.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE)].
Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) -
08/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:41
Recurso Especial
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08/02/2022 13:39
Recurso Especial
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04/02/2022 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/02/2022 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/02/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 03/02/2022 23:59.
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18/11/2021 08:04
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 08:03
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001804-30.2019.4.01.3500 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s).
Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de novembro de 2021. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
16/11/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 11/11/2021 23:59.
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30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 28/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:28
Juntada de recurso extraordinário
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27/09/2021 09:27
Juntada de recurso especial
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18/09/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 02:10
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001804-30.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001804-30.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE)].
Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (APELADO), ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
13/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2021 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2021 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 30/07/2021.
-
30/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA , Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A .
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. , Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A .
O processo nº 1001804-30.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT (Res.
Presi-10025548/2020) -
28/07/2021 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:52
Incluído em pauta para 18/08/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
-
26/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 21/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 20:31
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001804-30.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001804-30.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
05/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
17/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001804-30.2019.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DIFERENÇA COMPROVADA ENTRE O VOLUME DO PRODUTO E O MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
MULTA.
LEI N. 9.933/1999.
REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 248/2008.
RESP N. 1.102.578/MG (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, "no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.710/RS, rel.
Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017).
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o juízo a quo, de forma fundamentada, dispensa a realização de prova técnica amparado nos elementos carreados nos autos. 2.
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, investido na tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, ostenta plena legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral, verificando se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo. 3.
O STJ já sedimentou o entendimento, em representativo de controvérsia (REsp n. 1.102.578/MG), que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, assim como suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis n. 5.966/1973 e n. 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 4.
A Lei n. 9.933/1999 definiu os fatos imponíveis para a caracterização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores da multa e suas graduações (leves, graves e gravíssimas), não ferindo o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir à posterior normatização administrativa critérios e procedimentos de ordem técnica. 5.
Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial, conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem. 6.
Observa-se que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezar-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização. 7.
Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo INMETRO. 8.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC/2015. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/03/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 09:10
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 14:50
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e AECIO BENEDITO ORMOND - CPF: *65.***.*58-72 (ADVOGADO) e não-provido
-
05/02/2021 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2021 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2021 08:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/01/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 28/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 03:13
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2021.
-
22/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
19/01/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
O processo nº 1001804-30.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/02/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL 5ªT (RESOL.
PRESI-10025548/2020) -
15/01/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:15
Incluído em pauta para 03/02/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
-
18/12/2020 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/12/2020 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
15/12/2020 15:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/12/2020 15:34
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/12/2020 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 17:55
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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