TRF1 - 1000551-58.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/01/2023 15:19
Juntada de Informação
-
12/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:18
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:18
Decorrido prazo de RAMON COSTA ALMEIDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de EDENILSON DA SILVA E SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 19:19
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2022 08:05
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2022 17:11
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 14:03
Juntada de apelação
-
20/09/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2022 01:26
Decorrido prazo de RAMON COSTA ALMEIDA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:26
Decorrido prazo de EDENILSON DA SILVA E SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:52
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME CHARLLES CARLOS DE ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de EDENILSON DA SILVA E SOUSA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA ARRAIS MAIA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOUSA BRITO em 26/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 21:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
09/08/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 01:09
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000551-58.2021.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDENILSON DA SILVA E SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA - TO7241, MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA - TO7502, MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO - TO8213 e SAUL MARANHAO ARAUJO OLIVEIRA - TO5.159 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de EDENILSON DA SILVA E SOUZA; GUILHERME CHARLLES CARLOS DE ARAÚJO; FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA LIMA; THIAGO GOMES DE SOUSA; ANA LÚCIA SOUSA BRITO; KLEBER MARTINS DA SILVA; RAMON COSTA ALMEIDA; UBIRAJARA ARRAIS MAIA e MARLY DINIZ BORBA, objetivando a responsabilização pela suposta prática de atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), consistentes na apropriação de rendas públicas administradas pela Prefeitura Municipal de Filadélfia/TO, oriundas de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Em sede exordial, o MPF alegou que todos os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e também prejuízo ao erário (art. 9º, caput e inciso XI, e art. 10, da Lei nº 8.429/1992), consistente no recebimento indevido de R$ 322.915,57 (trezentos e vinte e dois mil novecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), integrantes do acervo patrimonial do FNDE e destinados à construção de unidade escolar de educação infantil, motivo pelo qual deveriam ser condenados nos termos do art. 12, inciso I (ou, subsidiariamente, incisos II e III), da Lei nº 8.429/1992.
Especificamente em relação a Edenilson da Silva e Souza, Guilherme Charlles Carlos de Araújo, Francisco das Chagas Miranda Lima, Ana Lúcia Sousa Brito, Kleber Martins da Silva, Ramon Costa Almeida e Marly Diniz Borba, o autor requereu, também, a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II (subsidiariamente, inciso III), da Lei nº 8.429/1992.
Decisão de ID 544084357 decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos (como medida assecuratória do possível ressarcimento ao erário e pagamento de eventual multa civil), bem assim determinou medidas de impulso processual.
A requerida MARLY DINIZ BORBA apresentou manifestação por escrito no ID 596801374.
FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA LIMA noticiou no ID 748416456 a interposição de agravo de instrumento (nº 1035171-98.2021.4.01.0000) contra a decisão de indisponibilidade de bens supramencionada, requerendo fosse realizado juízo de retratação.
A Secretaria da Vara juntou aos autos no ID 811850084 decisão proferida nos autos do agravo precitado, concedendo, em parte a antecipação da tutela recursal para fins de […] excluir do bloqueio judicial ordenado pela decisão agravada todos os valores relativos a salários e vencimentos até o importe de 50 salários mínimos, bem como a saldos de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tudo a ser comprovado perante o juízo agravado, até o julgamento deste recurso, nos termos da fundamentação.”.
Após, o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA LIMA fora intimado (ID 817037578) para comprovar a ocorrência de bloqueios judiciais em desconformidade a decisão de segundo grau supra, providência efetivada no peticionamento de ID 842648076, instruído com o anexo de ID 842648083. À vista das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, despacho proferido no ID 831215562 determinou a intimação das partes para manifestação acerca dos efeitos retroativos de tal diploma legislativo na situação dos autos.
Nesse seguimento, MARLY DINIZ BORBA peticionou no ID 856333573, alegando a incidência da lei citada no caso em curso e, com isso, requerendo a revogação da indisponibilidade de bens decretada em seu desfavor ou, subsidiariamente, a redução do valor máximo da medida, de modo a corresponder apenas ao valor do suposto dano ao erário.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, peticionou no ID 861953060 sustentando a inaplicabilidade da lei retromencionada na situação discutida.
Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1043008-10.2021.4.01.0000 (interposto por RAMON COSTA ALMEIDA) fora juntada no ID 887841581, reconhecendo a insubsistência dos termos em que prolatada a decisão agravada (que decretou a indisponibilidade de bens), tendo em conta os novos requisitos legais dispostos na Lei nº 14.230/2021.
O MPF peticionou no ID 891633593, aduzindo que não há que se falar, no caso, de aplicação retroativa da lei multicitada ou mesmo de incidência de prescrição intercorrente.
Demais disso, o Parquet afirmou ser possível a celebração de acordo de não persecução civil.
RAMON COSTA ALMEIDA e EDENILSON DA SILVA E SOUSA ofereceram contestação, respectivamente, nos ID’s 913156728 e 921758681.
RAMON COSTA ALMEIDA peticionou no ID 923989715, requerendo o cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 1043008-10.2021.4.01.0000, tendo a Secretaria do Juízo, certificado, em seguida (ID’s 947017674 e 947078662), o levantamento das constrições efetuadas em desfavor de tal requerido nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
Decisão de ID 985392685, dentre outra(s) providência(s): declarou a aplicação retroativa ao caso da Lei nº 14.230/21 – naquilo que for benéfico aos réus; revogou a decisão de ID 544084357, no que concerne exclusivamente à decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados MARLY DINIZ BORBA e EDENILSON DA SILVA E SOUSA - nos termos requeridos por tais demandados; indeferiu o pedido de desbloqueio formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA LIMA e determinou a intimação do MPF para emenda à inicial – a fim de que adequasse a petição inicial às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
No ID 1003752767, anexou-se acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, dando provimento a agravo de instrumento interposto por RAMON COSTA ALMEIDA contra decisão que deferiu, liminarmente, pedido de indisponibilidade de bens formulado nos autos (processo nº 1043008-10.2021.4.01.0000).
Intimado para emenda à exordial nos termos do decisum acima colacionado, o MPF peticionou no ID 1080362284, tão somente para, sustentar, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 não são aplicáveis ao presente caso (considerando que a ação foi proposta antes de sua vigência), bem assim que os termos e condições necessários à celebração do acordo de não persecução cível são os que constam da manifestação de ID 891633593.
No ID 1091959784, juntou-se acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, dando provimento a agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA LIMA contra decisão que deferiu, liminarmente, pedido de indisponibilidade de bens formulado em seu desfavor (processo nº 1035171-98.2021.4.01.0000). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O MPF foi intimado nos presentes autos para emenda à exordial, a fim de adequar a demanda às disposições da Lei nº 14.230/2021 (diploma este que promoveu substanciais alterações na Lei nº 8.429/1992), bem como para especificar os termos/condições necessários à celebração do acordo de não persecução civil tido como possível na espécie (decisão de ID 985392685).
Nesse caminho, o Parquet peticionou no ID 1080362284, apenas para ratificar posicionamento anteriormente ventilado nos autos (e afastado através da decisão supramencionada), no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não seriam aplicáveis ao caso, tendo em conta que a causa fora proposta antes da sua entrada em vigor.
Demais disso, afirmou que os termos e condições para a celebração do acordo de não persecução cível já estariam especificados na manifestação de ID 891633593.
Pois bem. É de se verificar que o demandante não emendou a exordial nos termos em que determinado na decisão de ID 985392685.
Com efeito, a petição evidenciada apenas ratificou, no que se refere à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, posicionamento sustentado pelo MPF na manifestação de ID 891633593, entendimento este já afastado quando da decisão de ID 985392685 (que declarou a aplicação retroativa, ao caso, da lei precitada).
Logo, a reapreciação da matéria supradita é indevida na hipótese tratada, porquanto teria de ser alegada através da via processual cabível e não nos moldes em que apresentada, sem a demonstração de qualquer fato novo apto a ensejar o reexame da questão decidida.
No caso, a ausência de emenda à exordial é causa obstativa do prosseguimento do feito, uma vez que relacionada ao cumprimento de requisitos imprescindíveis à causa de pedir da ação de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 14.230/2021.
Conforme anotado na decisão de ID 985392685, para além da exigência de dolo específico em relação a todas as condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA (de acordo arts. 1º e 17-C), o art. 17, §10-D, incluído pela lei em epígrafe, passou a exigir que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
No caso dos autos, a petição inicial atribui múltipla capitulação aos fatos, o que não foi emendado pelo MPF e, com isso, obsta o prosseguimento do feito, considerando que a nova LIA assegurou ao réu o direito de se defender não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pela parte autora.
Por oportuno, impende reiterar (em conformidade com a decisão anteriormente prolatada) que a capitulação única, prevista no art. § 10-D do art. 17 da LIA é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, tendo em vista que os fatos e as provas devem ser analisados na sentença à luz da capitulação única atribuída pelo MPF, consoante inteligência do Art. 17, § 10-C, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/21.
Dessarte, o descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Proceda-se, com urgência, ao cumprimento das decisões/acórdãos de ID’s 1003752767 e 1091959784, bem assim promova-se o levantamento, em relação a todos os requeridos, de todas as constrições levadas a efeito nos autos e que eventualmente ainda subsistam.
Sem custas (art. 4º, III, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé da parte autora (art. 23-B, §2º, LIA).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17, §19, IV, da LIA.
Oficie-se aos Excelentíssimos Desembargadores Federais-Relatores dos agravos de instrumento interpostos no presente caso, para ciência deste decisum.
Intime-se as partes.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva Juiz Federal -
02/08/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 23:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 23:01
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2022 08:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:18
Juntada de comunicações
-
16/05/2022 09:55
Juntada de parecer
-
29/03/2022 19:17
Juntada de comunicações
-
29/03/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2022 09:19
Outras Decisões
-
10/03/2022 00:48
Decorrido prazo de THALES CAVALCANTI COELHO em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:53
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 13:57
Juntada de contestação
-
03/02/2022 16:39
Juntada de contestação
-
19/01/2022 21:43
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 21:41
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 15:04
Juntada de parecer
-
17/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:07
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 17:34
Juntada de procuração/habilitação
-
07/07/2021 01:24
Decorrido prazo de MARLY DINIZ BORBA em 06/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 20:50
Juntada de defesa prévia
-
14/06/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 12:57
Juntada de diligência
-
08/06/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 21:48
Juntada de procuração/habilitação
-
26/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 11:05
Outras Decisões
-
16/04/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
10/02/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Leidiane Dias Galdino Saraiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 16:43