TRF1 - 1004428-08.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 13:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004428-08.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006419-16.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004428-08.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA em face de acórdão, assim ementado (Id. 160368049): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ADI 2.332.
MODIFICAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO APLICÁVEL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
O RECURSO DE AGRAVO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA RESCISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A questão de juros que o INCRA quer rediscutir foi determinada na sentença de desapropriação cujo trânsito em julgado ocorreu há muitos anos, antes de proferida a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF modificando o entendimento sobre a incidência de juros compensatórios.
II.
Na época, adotou-se o que o STF entendia como correto sobre juros conforme decidido na liminar da ADI.
III.
Além de ofender a segurança jurídica, contraria o § 7º, do artigo 535 do CPC que proíbe esse tipo de artifício quando a decisão do STF veio a ser proferida depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, como acontece no presente caso.
IV.
Sobrevindo decisão em ação de controle concentrado declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, nem por isso se opera a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Conforme asseverado, o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade deriva da decisão do STF, não atingindo, consequentemente, atos ou sentenças anteriores, ainda que inconstitucionais.
VI.
Para desfazer as sentenças anteriores será indispensável ou a interposição de recurso próprio (se cabível), ou, tendo ocorrido o trânsito em julgado, a propositura da ação rescisória, nos termos do art.485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
VII.
Agravo de instrumento desprovido.
O agravante sustenta que pleiteou além da adequação do julgado exequendo aos parâmetros definidos pelo STF no julgamento de mérito da ADI n.º 2.332/DF, a aplicação da taxa de juros compensatórios de 0% entre 09/12/2015 e 17/05/2016, por força Medida Provisória n.° 700/2015, que, dando nova redação ao § 1º do art. 15-A do Decreto–Lei n.° 3.365/1941, estabeleceu não incidirem juros compensatórios nas indenizações relativas às desapropriações por descumprimento da função social da propriedade, e da taxa dos títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial no período posterior a 12/07/2017, bem como da nova base de cálculo da indenização, por força da Lei nº. 13.465/2017, que alterou o art. 5º, § 9º, da Lei n.º 8.629/1993.
Contudo, o acórdão recorrido omitiu-se quanta a tais pleitos.
Alega que o deferimento dos pedidos requeridos não necessita do ajuizamento de rescisória, porque envolve normas de natureza processual, de aplicabilidade imediata a fatos posteriores a sua vigência.
Defende que a aplicação imediata da alteração legislativa em questão às parcelas de juros compensatórios vencidas após a publicação da norma (12/07/2017) impõe-se pela própria natureza da matéria em análise: juros legais (consectário da condenação).
Afirma que as questões referentes aos juros legais são obrigações de trato sucessivo, as quais se renovam periodicamente, o que enseja a aplicação de eventual legislação superveniente às parcelas pendentes.
Portanto, a modificação no regime de incidência dos juros, veiculada em superveniente legislação, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que haja violação da coisa julgada.
Aduz que a Medida Provisória n.° 700/2015 por se tratar de modificação legislativa que alterou o regime dos juros compensatórios, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já tenha havido o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença, como na espécie.
Não há, nesses casos, que se falar em violação da coisa julgada.
Ante o exposto, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004428-08.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
Ao examinar mais detidamente os autos, verifico que houve omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa de juros compensatórios de 0% entre 09/12/2015 e 17/05/2016 por força Medida Provisória n.° 700/2015, que, dando nova redação ao § 1º do art. 15-A do Decreto–Lei n.° 3.365/1941, estabeleceu não incidirem juros compensatórios nas indenizações relativas às desapropriações por descumprimento da função social da propriedade.
Ademais, constato que a decisão embargada nada afirmou acerca da incidência, na espécie dos autos, do art. 5º, § 9º, da Lei n.º 8.629/1993, incluído pela Lei n.º 13.465/2017, que fixou os juros compensatórios no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, tendo como base de cálculo agora a diferença entre o valor ofertado e o bem fixado em sentença.
Assim, o recurso merece acolhido, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão embargado e da decisão agravada.
Requer o INCRA a aplicação da MP n° 700/2015, no período em que vigorou, e da Lei n° 13.465/2017, a partir de sua entrada em vigor, a fim de que os juros compensatórios sejam excluídos entre 09/12/2015 e 17/05/2016 (vigência da MP n° 700/2015) e incidam com índice de 6%, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei n° 8.629/93, a partir da vigência da Lei n°13.465/2017.
Todavia, no caso em análise, o percentual de juros que o INCRA pretende rediscutir foi fixado na apelação cível nº 2004.33.00.007973-0/BA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/05/09 (CumSenFaz nº 0006419-16.2010.4.01.3300, Id. 423487440, fl. 163).
O acórdão foi assim ementado (fl. 547): (...) 2.
Sendo o valor da indenização correspondente ao da oferta inicial, os juros compensatórios são devidos, no caso, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse, ocorrida em 21.06.2004, sobre os 20% (vinte por cento) restantes da oferta, que não puderam ser levantados pelo expropriado e que continuaram depositados à ordem do juízo, corrigidos monetariamente. (...) 5.
Recurso de Apelação do INCRA provido.
Recurso Adesivo dos Expropriados provido parcialmente. (grifos nossos) Ademais, ressalta-se que, iniciada a fase de execução, o INCRA, em 17/07/2010, concordou com os valores executados (fls. 577/578), sendo que só requereu o cancelamento das requisições de pagamento para adequação aos parâmetros da ADI n° 2.332/DF em 06/05/2019 (fl. 753), ou seja, após quase nove anos.
Salienta-se que na impugnação supracitada, o INCRA nada requereu em relação à Medida Provisória n.° 700/2015 e Lei n° 13.465/17.
No que se refere à Lei 13.465/17, esta Egrégia Corte já decidiu que as disposições da Lei n. 13.465/2017 só se aplicam às desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a sua vigência.
Precedente: Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, AG 1039448-94.2020.4.01.0000, TERCEIRA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.
In casu, a imissão na posse do imóvel ocorreu (21/06/04) antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, de modo que inaplicável suas disposições.
Isso posto, entendo que a alegação de incidência no caso das disposições da MP 700, de 2015, e da Lei 13.465, de 2017, somente poderia ser veiculada ao tempo e modo adequados, em respeito aos termos da coisa julgada já constituída e aos meios processuais previstos para sua eventual revisão.
A propósito destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO AUTOMÁTICA AO PARÂMETRO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA ANTES DO JULGAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
A execução do título judicial deve observar o delimitado na sentença que transitou em julgado, questão que não se altera pela superveniência de decisão do STF, ainda que em controle de constitucionalidade, quando adota interpretação de lei em sentido contrário àquela observada na referida sentença.
A proteção constitucional dispensada à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) se revela de tal maneira indispensável que impede sejam alterados os atributos que lhe são inerentes, significando que nenhum ato estatal posterior poderá, validamente, afetar-lhe a integridade, senão por meio de ação desconstitutiva própria. 2.
A hipótese trata de aplicação imediata (ou não) das conclusões a ADI 2.332, no que se refere a aplicação de juros compensatórios nas indenizações por desapropriação agrária, nos feitos em que se executa sentença transitada em julgado antes da decisão do STF e que fixou juros compensatórios com base na decisão liminar proferida na referida ADI. 3.
O STF, em sede de repercussão geral (Tema 733), no julgamento do RE 730.462/SP, em 09.09.2015, já fixou a tese de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) 4.
A hipótese também não nega aplicação ao preceito do § 5º do art. 535 do CPC, pois o mesmo STF, dando pela sua constitucionalidade, decidiu que [...] 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, valendo ser destacado, neste sentido, a norma do § 8º do mesmo artigo. 5.
A superveniência de lei não permite a impugnação do título executivo, de modo que a aplicação da MP 700/2015 e dos termos da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que acrescentou o § 9º ao art. 5º da Lei 8.629/93, para determinar a incidência dos juros compensatórios em percentual correspondente àqueles fixados para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, não tem amparo na hipótese prevista no § 5º do art. 535 do CPC. 6.
A aplicação do precedente proferido em ação de controle de constitucionalidade somente tem alcance sobre as discussões não atingidas pela coisa julgada, hipótese que não se observa no caso, pois a sentença exequenda transitou em abril de 2015. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo regimental prejudicado. (AG 1006800-27.2021.4.01.0000, Relator: Desembargador OLINDO MENEZES, Relator convocado: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG) (grifos nossos) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão quanto à análise da incidência da MP 700/2015 e Lei n. 13.465/2017, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004428-08.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006419-16.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
I.
As disposições da Lei n. 13.465/2017 só se aplicam às desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a sua vigência.
Precedente: Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, AG 1039448-94.2020.4.01.0000, TERCEIRA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.
II.
In casu, a imissão na posse do imóvel ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, de sorte que inaplicável suas disposições.
III.
A alegação de incidência no caso das disposições da MP 700/ 15 e da Lei 13.465/17, somente poderia ser veiculada ao tempo e modo adequados, em respeito aos termos da coisa julgada já constituída e aos meios processuais previstos para sua eventual revisão.
IV - A superveniência de lei não permite a impugnação do título executivo, de modo que a aplicação da Medida Provisória nº 700/2015 no período de 09/12/2015 a 17/05/2016, e dos termos da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que acrescentou o § 9º ao art. 5º da Lei 8.629/93, para determinar a incidência dos juros compensatórios em percentual correspondente àqueles fixados para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, não tem amparo na hipótese prevista no § 5º do art. 535 do CPC.
Precedente: AG 1006800-27.2021.4.01.0000, Relator: Desembargador OLINDO MENEZES, Relator convocado: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA , QUARTA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.
V – Embargos de declaração acolhidos, sanando a omissão quanto à aplicação da MP 700/15 e da Lei 13.465/17, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
15/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2022 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 19:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 19:03
Desentranhado o documento
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13/09/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 02:10
Decorrido prazo de VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , .
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO , Advogado do(a) AGRAVADO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 .
O processo nº 1004428-08.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo sistema teams Observação: -
12/08/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:46
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 Sala 01.
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28/04/2022 15:50
Conclusos para decisão
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25/04/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
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02/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004428-08.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006419-16.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO - CPF: *29.***.*44-91 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de março de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
09/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 00:23
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
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12/01/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:56
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:09
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004428-08.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006419-16.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO - CPF: *29.***.*44-91 (AGRAVADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
22/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:31
Conhecido o recurso de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 19:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/11/2021 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2021 16:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/10/2021 08:19
Decorrido prazo de VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- , .
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO , Advogado do(a) AGRAVADO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 .
O processo nº 1004428-08.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - VIDEOCONFERENCIA -
11/10/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:52
Incluído em pauta para 09/11/2021 14:00:00 Sala 01.
-
11/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 02:46
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004428-08.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006419-16.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO - CPF: *29.***.*44-91 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
05/04/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO em 16/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:25
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
27/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004428-08.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006419-16.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES - BA1648 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANTONIO CARLOS DE MELO LIBORIO - CPF: *29.***.*44-91 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
19/02/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:15
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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09/02/2021 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2021 12:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/02/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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