TRF1 - 1025253-44.2020.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1025253-44.2020.4.01.3900 AUTOR: LEILA FERREIRA DE SOUSA REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de determinar que o Conselho Regional de Serviço Social restabeleça o registro profissional da autora como Assistente Social com a declaração de nulidade judicial do ato administrativo que concluiu pela cassação de seu registro.
Eis a causa de pedir: a) em 2017 o Cress-1ª Região, através do edital de cancelamento “ex ofício” em reunião de seu Conselho Pleno, cassou o registro profissional da autora; b) aduz que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa; c) “a autora não foi submetida à necessária e indispensável sindicância prévia em que fosse apurada a sua suposta infração perante aquele conselho autárquico” [sic]; d) descumprido o dever de publicidade; e) a ré se manteve inerte diante do pedido de acesso da autora; f) “CRESS/PA teve por pretexto estar amparado pela Recomendação nº PRDC/PR/PA 7663/2013-C do Parquet Federal oriunda do INQUÉRITO CIVIL nº 1.23.000.000500/2013-14, conforme justifica no seu OF/SEC 308/2013” [sic]; g) pontua que o descredenciamento de uma instituição de ensino pelo MEC não traz como consequência obrigatória invalidação dos diplomas expedidos pela faculdade descredenciada.
Tutela de urgência indeferida.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o Cress-1ª Região não quis se defender.
O MPF se manifestou pela concessão do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o devido processo legal, o processo judicial ou administrativo tem que ser compatível com a Constituição Federal e as demais leis brasileiras.
Assim, impedem-se processos conduzidos de forma arbitrária.
Dele, originam-se o contraditório e a ampla defesa.
O princípio do contraditório significa informação, participação e poder de influência.
Informação é ter prévia ciência das regras de uma relação jurídica antes de nela ingressar, bem como conhecimento de alguma situação que atinja sua esfera jurídica.
Participação é ser ouvido antes de ser tomada alguma decisão que atinja sua esfera jurídica.
E, por fim, o último aspecto é poder efetivamente influenciar no convencimento de quem vai decidir.
Estabelecida a premissa maior da sentença, passo a analisar o conteúdo das provas: i) No OF.
CRESS CIR.
Nº.284/13 (doc 336597390), é informado “aos interessados que estão suspensas as inscrições referentes aos possuidores de diplomas da faculdade AD1/UNISABER” [sic]; ii) No OF/SEC/Nº 308/2013 o CRESS-1ª Região alega que, diante do Ofício PRDC/PR/PA/Nº 7663/2013-C do MPF, não pode dar prosseguimento ao processo de inscrição das estudantes com diplomas emitidos pela Faculdade AD1/UNISABER, até que o MEC manifeste-se acerca da validade deles.
Portanto, o cancelamento do registro profissional da parte autora ocorreu sem ela ter sido previamente ouvida nem podido ter influenciado no convencimento de quem iria decidir pelo referido cancelamento.
Além do mais, a parte ré nem sequer se defendeu.
Logo, o cancelamento não respeitou o contraditório.
Posto isso, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região a restabelecer o registro profissional da autora como assistente social.
Diante da fundamentação acima e do impedimento em exercer sua profissão - o que pode atingir o recebimento de verba alimentar -, defiro o pedido de tutela de urgência, de forma que doto essa sentença de efeitos imediatos.
Custas em reembolso.
Não houve necessidade de instrução probatória nem de audiência, e o trabalho intelectual para solucionar à causa, como visto pela própria fundamentação, foi simplesmente subsumir um fato à uma norma jurídica.
Sendo assim, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 300,00.
Condeno a parte ré a pagá-los em favor das/dos advogadas/dos cujos nomes constam da procuração doc. 336590860.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
17/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:02
Juntada de parecer
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14/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:13
Juntada de manifestação
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28/07/2022 01:20
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1025253-44.2020.4.01.3900 AUTOR: LEILA FERREIRA DE SOUSA REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO DECISÃO Segundo a inicial, a cassação do registro profissional da parte autora pelo Cress-1ª Região teve por fundamento a Recomendação do MPF 7663/2013-C PRDC/PR/PA no bojo do inquérito civil 1.23.000.000500/2013-14.
Citada, o Cress-1ª Região não quis se defender.
Posto isso, colha-se o parecer do MPF.
I.
Belém, 26 de julho de 2022.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
26/07/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 18:05
Outras Decisões
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21/02/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 16:31
Juntada de manifestação
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04/10/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:33
Mandado devolvido cumprido
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25/05/2021 16:32
Juntada de diligência
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24/05/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2020 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
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29/10/2020 09:30
Juntada de declaração
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29/10/2020 09:27
Juntada de documento comprobatório
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15/10/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/09/2020 15:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/09/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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