TRF1 - 1006435-74.2020.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA BORGES em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:58
Desentranhado o documento
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29/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA BORGES em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:33
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA BORGES em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 17:27
Juntada de diligência
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05/08/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 03:31
Publicado Sentença Tipo B em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 21:09
Juntada de diligência
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006435-74.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON COELHO LOPES - GO24627 e BRUNA DOS REIS AQUINO - GO37756 POLO PASSIVO:GIOVANNA FERREIRA BORGES SENTENÇA/MANDADO Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIÃO em face de GIOVANNA FERREIRA BORGES.
Realizados alguns atos processuais, o exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da presente execução, conforme documento id1237616746.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pela executada, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Intime-se a parte executada, no endereço Rua N-19, Qd. 24, Lt. 24, Anápolis City – Anápolis/GO, para informar seus dados bancários para devolução dos valores depositados nas contas n. 3258.005.86403736-0 (id556167847), 3258.005.86405264-5 (id1241227776) e 3258.005.86405260-2 (id1241227777).
Após, oficie-se a CEF para que providencie a transferência dos valores constantes nas contas retromencionadas para a conta indicada pela parte executada.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Uma via desta sentença sirva como mandado a ser encaminhado a CEMAN local para seu devido cumprimento.
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 15:52
Juntada de Cálculos judiciais
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27/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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14/09/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 00:38
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA BORGES em 25/08/2021 23:59.
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03/07/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2021 11:51
Juntada de diligência
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28/05/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:50
Juntada de procuração/habilitação
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03/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:32
Conclusos para despacho
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11/12/2020 16:32
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/12/2020 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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