TRF1 - 1001665-67.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:18
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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21/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/05/2024 15:48
Expedição de Documento RPV.
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001665-67.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO PINTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 17:52
Juntada de manifestação
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16/02/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001665-67.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1856931676).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001665-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir da planilha de cálculo apresentada a parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2022, visto que tal importância já foi paga administrativamente, como se infere do HISCRE ID 1851084185.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/08/2023 20:29
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2023 15:58
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:59
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001665-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data do dia seguinte a cessação do beneficio (NB:706.335.669-1— DER:27/09/2020— id981583659 pág 37).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1311567757) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “artrose do joelho direito; CID: G56.1”. (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 12/12/2019 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: agachar, subir e descer escadas, deambular curtas distâncias (quesito 3 e 4).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 12/12/2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, tendo em vista que ocasionou a limitação para flexão do joelho direito (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado”.
Por fim, o perito conclui (quesito “17”): “periciando 58 anos, Serviços Gerais, diagnóstico de artrose do joelho direito, sem indicação de tratamento cirúrgico devido a idade.
Apresenta marcha claudicante associado a dor incapacitante em joelho direito.
Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1480253376) o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 30/06/2020 a 27/09/2020.
Desse modo, considerando a idade do autor, bem como o exposto pelo perito no quesito “17”, faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte a cessação do benefício (DIB: 28/09/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 706.335.669-1, a contar da data do dia seguinte a cessação do benefício NB: 706.335.669-1 (DIB: 28/09/2020), com data de início do pagamento (DIP: 1º/07/2022) e RMI a calcular, conforme legislação.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:06
Juntada de impugnação
-
05/02/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:18
Perícia agendada
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19/09/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
10/09/2022 19:31
Juntada de laudo pericial
-
06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001665-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 05/09/2022, às 12:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:07
Conclusos para despacho
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30/04/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:07
Juntada de manifestação
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24/03/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:12
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/03/2022 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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