TRF1 - 1003665-40.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ELANE JOSE DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
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24/11/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003665-40.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELANE JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros DECISÃO O processo foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença constante no id1230385780, tendo a impetrante interposto recurso de apelação no id1277308295.
Em manifestação no id1334400295, a impetrante alega que inexiste certidão de tempo de contribuição emitida e pugna pela inclusão da função de professora objetivando gozar do direito à aposentadoria especial.
Pois bem.
Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
No tocante ao pedido de inclusão de função/período no CNIS/CTC, revela-se uma inovação objetiva da lide, posto que tal pedido não foi formulado na inicial.
Ademais, trata-se de matéria sujeita a dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança.
Intime-se o INSS para contrarrazões à apelação no prazo legal.
Vista ao MPF.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 11:23
Outras Decisões
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20/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:03
Juntada de manifestação
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17/08/2022 20:48
Juntada de apelação
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003665-40.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELANE JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELANE JOSE DE SOUZA em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS.
Em síntese, a impetrante afirma na inicial que requereu junto ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, sendo deferido seu pedido, porém a CTC respectiva não teria sido emitida.
A Secretaria deste juízo diligenciou no Sistema de Atendimentos do INSS – SAT Central e obteve a CTC expedida em favor da autora, a qual encontra-se juntada no id1230333795. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que a CTC requerida pela impetrante foi devidamente expedida pelo INSS, ao contrário do que é afirmado na petição inicial.
Desse modo, resta caracterizada a falta de interesse processual da impetrante, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, reconheço a falta de interesse processual da impetrante e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/06/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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