TRF1 - 1003523-67.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003523-67.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZERLANDIO BATISTA DE OLIVEIRA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ZERLANDIO BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de EMCAM ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) financiou pelo Programa Minha Casa Minha Vida 01 (uma) unidade residencial no Condomínio Palmas Vertical Residence North II, situado na alameda 04, quadra HM, Lote HM-3, Bloco J; (b) paga mensalmente a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), considerando o perfil socioeconômico de sua família; (c) recebeu as chaves do apartamento em 18/05/2018; (d) em 09/08/2021, o Bloco J do mencionado condomínio, e todos os seus apartamentos, incluindo o seu, foi interditado pela Defesa Civil, tendo em vista as instalações elétricas precárias daquela unidade, sob risco de incêndio; (e) a construtora se negou a realizar os reparos, sustentando perda da garantia pelo decurso de prazo; (f) em consequência da suspensão da energia no bloco J, sua família vem suportando toda sorte de danos (perda de alimentos, pela não refrigeração; desconforto pelo calor e ausência de energia elétrica; fazer refeições fora de casa; levar as roupas pra lavar em casa de parentes distantes) tendo vivenciado isso por mais de 40 dias; (g) o Condomínio Palmas Vertical Residence North II ajuizou a ação 1007195- 20.2021.4.01.4300 na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, com as mesmas causas de pedir. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a reparação de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) a inversão do ônus da prova, com base no CDC. 3.
A CEF contestou o feito (ID 1254276280) alegando: (a) não foi utilizado o canal correto para a reclamação do problema observado, fazendo com que a CEF não pudesse acionar a construtora, por desconhecer a situação; (b) a competência técnica pela reparação dos problemas cabia à construtora, de forma que o pleito do(a) autor(a) junto à CEF deve ser considerado improcedente, não devendo prosperar; (c) inexistência de responsabilidade civil sendo necessária a comprovação de ação ou omissão, dano e nexo causal da conduta ilícita atribuível à demandada; (d) inexistência de ato ilícito praticado pela instituição, tampouco em dever de reparar o dano ou ainda prover qualquer indenização ainda que por dano moral. 4.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação restando por infrutífera (ID 1360384270). 5.
A EMCAM contestou o feito (ID 1386137261) alegando: (a) ilegitimidade passiva; (b) os beneficiários do programa habitacional contrataram a venda dos apartamentos diretamente com a CEF; (c) foi contratada apenas para terminar a obra iniciada por outra empresa e a sua responsabilidade, segundo o contrato, se resume à solidez e segurança das obras; (d) são corriqueiros episódios de vandalismo nas áreas comuns e nas unidades habitacionais desocupadas e, ainda, intervenções pelos moradores nos sistemas elétricos, hidráulicos e até mesmo estruturais dos empreendimentos; (e) houve curto-circuito em um apartamento a equipe técnica da requerida compareceu no dia seguinte para vistoria, constatando a intervenção no sistema elétrico do apartamento, consistente na substituição do disjuntor individual; (f) a primeira reclamação foi recebida em maio de 2018, mais de três anos depois da entrega da obra; (g) a concessionária de energia elétrica constatou o desarme do disjuntor por sobrecarga no sistema elétrico do apartamento; (h) relata, com detalhes, as intervenções inadequadas de profissionais contatados pelo condomínio para resolver o problema; (i) em 04/09/2021, a rede de energia elétrica de todos os apartamentos do Bloco J foi reestabelecida pela requerida; (j) curto-circuito no Bloco J decorrente da sobrecarga por mau uso do apartamento 201 J, fato ocorrido três anos após a entrega da obra; (k) inexistência de vício oculto ou relativo à solidez e segurança do empreendimento; (l) inexistência de ato ilícito de sua parte pela requerida e, por consequência, ausência de responsabilidade civil; (m) a autora pede mais de R$ 30.000,00 em indenizações, o que corresponde à metade do valor do seu imóvel, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 6.
A sentença (ID 1400543787) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, declarando-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 7.
A parte demandante e a demandada EMCAM interpuseram recurso inominado (ID 1503078859 e 1503028371 respectivamente). 8.
O acórdão (ID 1644382921) deu provimento aos recursos para declararem a legitimidade passiva da CEF. 9.
O processo foi redistribuído a este Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal SJTO. 10.
Foi anexado ao processo o laudo pericial (ID 2006540177) e esclarecimentos prestados pelo perito (ID 2132861716), elaborados no processo 1007195-20.2021.4.01.4300. 11.
As partes apresentaram manifestação sobre o laudo e os esclarecimentos (CEF ID 2056301149; EMCAM ID 2136362705; demandante ID 2136402810). 12.
O processo foi concluso para sentença em 22/07/2024. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA 14.
A demandada EMCAM firmou contrato com a CEF para concluir obra residencial com recursos do PAR iniciada por outra empresa construtora que abandonou o serviço.
Assumiu contratualmente a obra no estágio e nas condições que se encontrava, obrigando-se a cumprir o encargo.
Responde, por essa razão, pelos vícios construtivos da obra como um todo, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela demandada. 15.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 16.
O art. 618 do CC/2002 estabelece que o construtor responde durante 05 (cinco) anos após a entrega da obra, pela solidez e segurança do trabalho. 17.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o referido prazo é de garantia.
Assim, identificado o evento danoso dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o prejudicado ainda terá o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para acionar o construtor (Súmula 194 do STJ), prazo este reduzido para 10 (dez) anos com o advento do novo Código Civil: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002).
PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE.
ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ.
CONDOMÍNIO.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSES DOS CONDÔMINOS.
DESISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
ARTS. 2º E 267, VIII, CPC.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado n. 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”.
II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos".
III - O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício.
Havendo, no entanto, pedido seu de ser excluído do feito, é de rigor seu acolhimento, ainda que fundado em premissa equivocada.
IV - Em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida.
Nos termos do art. 2º, CPC, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer".
V - A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesses dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns.(RESP 199900452852, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:07/04/2003 PG:00289 RNDJ VOL.:00042 PG:00116 ..DTPB:.) 18.
O prazo prescricional aplicável ao caso é 10 (dez) anos e não o previsto no art. 206, § 3º, do CC/2002, que é de 3 (três) anos. 19.
A jurisprudência e doutrina são unânimes ao afirmar que o art. 618 do CC/2002 deve ser aplicado também na hipótese de defeitos graves que afetem a salubridade e habitabilidade do imóvel. 20.
No caso concreto, o Palmas Vertical Residence North II foi entregue em 02/03/2018 (data da expedição do Termo de Habite-se – ID 1049548250).
Em 09/08/2021, o Bloco J do mencionado condomínio, com todos os seus apartamentos, foi interditado pela Defesa Civil por problemas nas instalações elétrica (causa: instalações elétricas precárias) (ID 1049548253). 21.
Como se pode ver, os defeitos do sistema elétrico se revelaram dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos e a presente ação ajuizada dentro do subsequente prazo prescricional de 10 (dez) anos. 22.
Diante desse quadro, não há que se falar em decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 23.
Busca a parte autora reparação de danos morais alegando vício construtivo (instalações elétricas precárias) no bloco do condomínio residencial edificado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida onde possui um apartamento. 24.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 618 do Código Civil: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” 25.
Assim, o deslinde da questão está em saber se os defeitos detectados no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II se tratam de vícios construtivos ou decorrem de mau uso do imóvel e/ou negligência na sua conservação.
Para tanto, foi realizada perícia no imóvel nos autos da Ação nº 1007195-20.2021.4.01.4300, anexada aos presentes autos (ID 2006540177). 26.
A perícia judicial realizada no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II constatou e concluiu o seguinte: (a) a falha que se deu nos cabos contidos no eletroduto localizado entre o shaft do bloco J e a caixa de passagem localizada ao lado do mesmo Bloco J. (b) nesse eletroduto continham os cabos de alimentação dos apartamentos, da área comum do bloco J, dos circuitos dos sistemas de comando de bomba de incêndio e alarme de incêndio; (c) os condutores retirados do trecho de eletroduto citado acima, estavam com indícios de curto circuito; (e) na tubulação (eletroduto), continha pedaços de concreto ou argamassa, areia e cascalho com os condutores. (f) este fato de cabos com concreto, pedras e areia dentro do eletroduto caracterizam imperícia na instalação dos condutores.
A realização da instalação dos condutores deve preceder da limpeza de eletrodutos, plano de lançamento de condutores, realização de cortes planejados, instalação de proteções nas bordas de caixas de lançamento, quinas de eletrodutos, lançamento uniforme com todos os condutores do tramo ao mesmo tempo.
Na realização do lançamento dos condutores os mesmos não podem ser arrastados com pedras, cascalhos e materiais que levem a danificação de sua isolação; (g) as evidências contidas nos autos se caracterizam (..) que durante a execução das instalações elétricas de alimentação dos apartamentos, houve procedimentos não recomendados e ausência de zelo nas atividades.
As ações ali relatadas foram de inteira responsabilidade da construtora visto que a obra estava em andamento e sobre sua gestão.
A existência de areia, cascalho e pedaços de argamassa entre os condutores, caracterizam a ausência de cuidado com a execução das instalações elétricas.
Verifica-se que no projeto original, que não contemplava passagem uma infraestrutura de eletrodutos específica para circuito de comando da bomba de combate a incêndio e sistema de alarmes.
Também havia em projeto, um eletroduto de 50 mm de diâmetro, entre a última caixa de passagem e o shaft, que não foi executado; (h) o fato de passar os condutores do sistema de comando e alarme em eletroduto de PVC é permitido, porém na Norma NBR 17240/2010 estabelece que sendo usado eletroduto de plástico os cabos devem ser blindados; (i) adequação técnica realizada colocando o eletroduto de PVC dentro do outro eletroduto para passar os cabos de comando e alarme, desrespeita a NBR 5410 no item 6.2.11.1.5.; (j) os danos foram consequências de falhas na execução das obras; (k) as intervenções dos moradores na estrutura elétrica não causaram os problemas; (l) os problemas se deram por exclusiva responsabilidade da EMCAM. 27.
A perícia judicial concluiu que os danos elétricos foram consequência das falhas de execução das obras e atribuiu à empresa a responsabilidade exclusiva pelos vícios construtivos, deixando claro que as intervenções elétricas feitas pelo Condomínio e moradores não causaram o problema.
DANO MORAL 28.
Restou provado nos autos que os problemas do sistema elétrico do Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II decorreram de diversas falhas e negligências na execução das obras do edifício (fato).
Os vícios construtivos são atribuíveis à demandada EMCAM (nexo de causalidade).
O imóvel, em razão dos problemas elétricos, foi interditado no período de 09/08/2021 a 04/09/2021. 29.
Sem dúvida, a falta de energia durante quase 01 (um) mês no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II gerou transtorno de toda natureza (calor, impossibilidade de utilizar eletrodomésticos em geral etc.) para o autor e seu núcleo familiar.
A convivência dia e noite por quase 01 (um) mês em ambiente sem energia transcende o mero aborrecimento (dano).
Assim, tenho por configurado o dano moral reclamado na inicial. 30.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 31.O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 32.
Considerando o padrão imóvel (moradia para pessoas de baixa renda) e valor do imóvel no financiamento (R$ 62.000,00), o longo período de interdição do imóvel (quase 01 mês), o fato de que a família do autor é composta por 04 (quatro) pessoas, sendo demandante e 02 (duas) filhas e uma neta de apenas 05 anos de idade, ou seja, 04 pessoas sofreram com a falta de energia no domicílio, o significativo porte econômico da empresa EMCAM e da CEF, fixo a indenização em R$ 20.000,00, valor que tenho por justo e suficiente para reparação dos danos morais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 35.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, decido condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 12 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003523-67.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZERLANDIO BATISTA DE OLIVEIRA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Cumprimentando a advogada da parte demandante pela diligência e cooperação processual, determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar sobre o laudo e continuidade do processo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003523-67.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZERLANDIO BATISTA DE OLIVEIRA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) diligenciar quanto à juntada do laudo nos autos 1007195-20.2021.4.01.4300; c) em caso afirmativo, juntar cópia do laudo aos presentes autos; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:18
Juntada de recurso inominado
-
23/02/2023 19:23
Juntada de recurso inominado
-
07/02/2023 13:02
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 20:05
Juntada de Certidão
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25/01/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2022 16:55
Juntada de manifestação
-
19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 15:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
17/11/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 18:29
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 19:26
Juntada de contestação
-
24/10/2022 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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17/10/2022 13:24
Juntada de Ata de audiência
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10/10/2022 10:33
Juntada de informação
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06/10/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 21:35
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:09
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:07
Juntada de manifestação
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14/09/2022 14:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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14/09/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 03:04
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1003523-67.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZERLANDIO BATISTA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA DESPACHO Em manifestação (Id 1277338295) apresentada por uma das rés, EMCAM ENGENHARIA LTDA, essa alega que não houve intimação em tempo hábil para seu comparecimento à audiência de conciliação.
Com razão a ré, uma vez que a audiência de conciliação ocorreu em 18/07/2022 e sua citação, conforme mandado juntado aos autos (Id 1219501280), aconteceu em 13/07/2022.
Sendo assim, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC, para a realização de audiência de conciliação/mediação.
Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução do mérito caso a ausência seja da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95); Caso a parte autora compareça à audiência e não haja acordo, a parte ré fica desde logo cientificada de que deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência, com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (CPC, art. 400, e art. 11 da Lei 10.259/01), oportunidade em que deverá manifestar expressamente se tem interesse em produzir provas em audiência.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/09/2022 10:24
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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09/09/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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17/08/2022 23:40
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:46
Juntada de contestação
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03/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1003523-67.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZERLANDIO BATISTA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intimem-se as partes para informarem acerca do pedido de suspensão para possível acordo extrajudicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Palmas/TO, Servidor -
01/08/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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20/07/2022 11:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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18/07/2022 13:46
Juntada de Ata de audiência
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18/07/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 10:45
Juntada de diligência
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12/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 13:45
Juntada de informação
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20/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 09:23
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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15/06/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:34
Recebidos os autos
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13/06/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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13/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:06
Outras Decisões
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08/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
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07/06/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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29/04/2022 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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