TRF1 - 1023022-12.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 17:07
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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19/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/03/2025 16:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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11/03/2025 16:35
Juntada de documento sirea
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11/03/2025 16:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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11/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:35
Juntada de documento sirea
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27/02/2025 11:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/01/2025 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2024 09:58
Juntada de manifestação
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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18/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/06/2024 11:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2024 15:07
Juntada de cumprimento de sentença
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22/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:38
Juntada de decisão monocrática terminativa
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17/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/10/2023 17:05
Juntada de Informação
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:09
Publicado Ato ordinatório em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1023022-12.2022.4.01.3500 AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: () SIM (x) NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 29/05/2023 - ID: 1642451377 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:52
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 17:11
Juntada de apelação
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27/05/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023022-12.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 634.988.930-8 — DCB: 05/11/2021 — id: 1479688874).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1289187774) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “doença pulmonar obstrutiva crônica, síndrome do túnel do carpo, artrose de joelhos, síndrome do manguito.
CID: J44.8, G56.0, M17 e M75” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: ano de 2018 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: “apresenta múltiplas patologias sintomáticas.
Incapaz para qualquer atividade laborativa” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é temporária e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: outubro de 2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11”).
A pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”).
O perito prestou outros esclarecimentos: “pericianda com diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica, síndrome do túnel do carpo, artrose de joelhos, síndrome do manguito.
Apresenta início da doença em 2018 e incapacidade estabelecida a partir de outubro de 2021.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 14 meses a partir da presente data” (quesito “14”).
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora e a carência.
Sobre tal qualidade e a carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a requerente, usufruiu de auxílio-doença de 19/11/2019 até 05/11/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido pelo prazo de quatorze meses, a contar da data da perícia, que foi realizada em 25/08/2022 (DCB: 25/10/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 05/11/2021, com data de início do benefício (DIP: 1°/06/2023) o qual deve ser mantido pelo prazo de quatorze meses a contar da data da perícia realizada em 25/08/2022 (DCB: 25/10/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 18:04
Juntada de contestação
-
18/11/2022 13:20
Juntada de manifestação
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08/11/2022 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:13
Perícia agendada
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25/08/2022 09:57
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1023022-12.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/08/2022, às 09:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/05/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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