TRF1 - 1000241-91.2022.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ituiutaba-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 14:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DO VESTIBULAR E COMISSAO DE DIVERSIDADE ETNICA PARA HOMOLOGACAO DA AUTODECLARACAO DE PRETO PARDO E INDIGENA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANCIA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:07
Decorrido prazo de FELLIPE DE MOURA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 19:02
Juntada de diligência
-
02/08/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:41
Juntada de diligência
-
02/08/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:32
Juntada de apelação
-
28/07/2022 01:22
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG PROCESSO: 1000241-91.2022.4.01.3824 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELLIPE DE MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELY PARREIRA RODRIGUES - MG131603, VANESSA CALIXTO PARREIRA DE CASTRO - MG118939 e MARINA ALVES DOS SANTOS - MG105847 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FELLIPE DE MOURA SILVA contra ato do Reitor da Universidade, Presidente do Conselho Universitário e do Presidente da Comissão Permanente do Vestibular da Universidade Federal de Uberlândia – UFU.
Alegou o Impetrante que se inscreveu para o Vestibular 2021/2, tendo se declarado como negro/pardo.
Todavia, ao ser avaliada sua inscrição pela comissão designada pela UFU, sua matrícula foi negada.
Requereu o deferimento de medida liminar para fosse assegurado seu direito de matricular-se e de frequentar regularmente as aulas do curso escolhido junto à UFU.
Liminar parcialmente deferida, garantindo-se ao Impetrante o direito de frequentar as aulas e participar das avaliações referentes ao curso escolhido, independentemente da efetivação de sua matrícula.
A autoridade coatora prestou informações, alegando, em síntese, que o Impetrante não foi considerado como negro/pardo pela comissão de heteroidentificação para fins de matrícula pelas cotas pela Lei 12.711/12, e que não cabe controle do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes.
Aduziu que as fotos do impetrante encaminhadas junto ao requerimento administrativo para análise da autodeclaração racial comprovam que ele não é preto ou pardo, o que demonstra o acerto da decisão administrativa. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Embora a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a análise por meio de comissões de heteroidentificação, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana.
Neste sentido, oportuno trazer à colação o voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, por ocasião do julgamento, pelo STF, da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” (grifei) Resta claro que o objetivo das comissões de heteroidentificação e demais mecanismos de controle é evitar fraudes perpetradas por pessoas de má-fé que, claramente, não são pretas ou pardas, mas se aproveitam do sistema de cotas para obter uma vaga em condições mais favoráveis que os outros candidatos.
Todavia, não se inclui no poder discricionário da Administração aplicar critérios que sejam tão subjetivos a ponto de causar insegurança jurídica, entre eles a medição de narizes, bocas e outros cujos limites que definiriam a raça de uma pessoa sejam praticamente impossíveis de traçar.
Uma pessoa de pela escura, nariz fino, boca larga e cabelo liso pode ser considerada parda? O que dirá outra de pele não tão escura, nariz largo, boca fina e cabelo crespo? Ou outra de pele bastante escura, nariz fino, boca fina e cabelo liso? Não há resposta evidente, pois se trata de aferição tomada com tal grau de abstração que torna praticamente impossível a não ocorrência de injustiças e a emissão de decisões contraditórias em casos praticamente idênticos.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988, base de todo o ordenamento jurídico, é clara ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV).
A supramencionada disposição constitucional obriga o Poder Judiciário a intervir em casos de lesão ou ameaça a direito.
E essa obrigação, no caso de ingresso no ensino superior por meio de cotas, não se resume a excluir os candidatos que não se enquadrem nos requisitos legais previamente estabelecidos.
A ordem constitucional também permite que o Poder Judiciário coíba abusos por parte das Universidades na aferição da condição de cotista declarada pelo candidato a uma de suas vagas.
Não há dúvida quando a esse ponto.
Há, inclusive, decisão do Egrégio TRF da 1ª Região, que corresponde justamente ao meu entendimento, admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação quando, pelos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro ou pardo, utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA E VÍDEOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, todavia a negativa de prestação jurisdicional não decorre de manifestação contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas, o que não se verificou, no caso em questão, no qual há expressa manifestação do magistrado sentenciante quanto aos motivos que o convenceram a julgar improcedente o pleito autoral.
Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
III - Na hipótese dos autos, denota-se que o indeferimento de matrícula do autor não está devidamente fundamentado, mas com negativa genérica, enquanto que a autodeclaração apresentada pelo candidato não apresenta qualquer indício de falsidade ou inconsistência, eis que em consonância com a documentação (foto e vídeo) carreada aos autos, a comprovar o enquadramento do seu fenótipo como pardo IV - Sob esse prisma, sobreleva citar que em caso de eventual dúvida razoável no que concerne à cor da pele do candidato, na espécie, deve ser prestigiada a autodeclaração racial e não a heteroidentificação, mormente no presente caso, em que a verificação ocorreu de forma virtual, por meio do envio de foto e vídeos, não oportunizando ao candidato a entrevista pessoal, ainda que prevista no edital do processo seletivo. (...). (TRF-1 - AC 1006790-88.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022).
Cumpre ressaltar que o manual do IBGE define o significado atribuído ao termo “pardo” como pessoas com uma mistura de cores de pele, seja essa miscigenação mulata (descendentes de brancos e negros), cabocla (descendentes de brancos e ameríndios), cafuza (descendentes de negros e indígenas) ou mestiça (https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf).
Em suma, são considerados pardos aqueles que possuem pele não branca resultante de miscigenação.
No caso concreto, o Edital DIRPS nº 11/2021 (fls. 63 e seguintes) determina que “Na análise da solicitação do(a) candidato(a) será observado, exclusivamente, o critério fenotípico, isto é: conjunto de traços físicos visivelmente negroides que demonstrem a percepção social sobre o(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a)”. (itens nºs 2.9.2 e 3.2). (grifei) Logo, as perguntas a serem respondidas a fim de averiguar a adequação do candidato para fins de obtenção de vaga pelas cotas são: 1) há intenção de prestar declaração falsa com o objetivo de fraudar o sistema de cotas? 2) A percepção social da sociedade sobre o candidato é de que pode ele ser considerado preto ou pardo, nos termos definidos pelo IBGE? No caso do Impetrante, a primeira resposta lhe é favorável, pois não se vislumbra má-fé ou intenção de fraude.
Todavia, levando-se em consideração o fraco conjunto probatório, a resposta para a segunda pergunta é inconclusiva.
As fotografias constantes na Carteira de Identidade e no Requerimento de Homologação de Autodeclaração PPI não demonstram que o Impetrante é pardo.
Já a fotografia juntada à fl. 66 deixa dúvida sobre a cor do Impetrante.
A fotografia foi tirada em um ambiente com fraca iluminação e com um fundo sem pintura, o que dificulta a conclusão sobre as características do Impetrante.
Assim, não comprovando o conjunto probatório as alegações do Impetrante, e não havendo possibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, opção escolhida pelo Impetrante, deve ser mantida a decisão tomada pela Comissão de Heteroidentificação da UFU, que possui presunção de legitimidade.
Todavia, levando-se em consideração que, como dito acima, não houve má-fé do Impetrante, necessário que UFU reposicione o Impetrante nas listas dos candidatos de ampla concorrência e de candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (L1-RE), recalculando sua posição em ambas as listas, mantendo-o no curso escolhido caso seja verificado que a nota por ele obtida estava dentro da lista dos classificados em ampla concorrência ou na modalidade L1-RE.
Não é razoável que a UFU simplesmente exclua o candidato que agiu de boa-fé, sem lhe dar a oportunidade de concorrer nas demais listas em que se encaixaria, caso não fosse cotista preto/pardo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo em parte a segurança apenas para determinar que a Universidade Federal de Uberlândia – UFU reposicione o impetrante FELLIPE DE MOURA SILVA nas lista dos candidatos de ampla concorrência e na lista dos candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (L1-RE), recalculando sua nota e posição nas referidas listas, mantendo-o no curso escolhido caso seja verificado que as notas por ele obtidas estavam dentro da lista dos classificados em ampla concorrência ou na modalidade L1-RE, sem prejuízo dos demais candidatos aprovados.
Caso o reposicionamento do Impetrante não o coloque na lista de aprovados (ampla concorrência ou L1-RE), levando-se em consideração que a vaga ocupada não será provida pela UFU no decorrer de 2022, mantenho a decisão liminar em vigor até o final do segundo semestre letivo de 2022.
Condeno o Impetrante ao pagamento de metade das custas processuais, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no PJe.
Ituiutaba-MG, 26 de julho de 2022.
Gustavo Soratto Uliano Juiz Federal Obs.
Eventuais menções às folhas dos autos se referem ao documento único gerado pelo sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. -
26/07/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 19:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/07/2022 19:12
Concedida em parte a Segurança a #Não preenchido#.
-
07/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:10
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2022 00:00
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA em 30/04/2022 12:10.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA em 29/04/2022 19:33.
-
29/04/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:33
Juntada de diligência
-
29/04/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:10
Juntada de diligência
-
29/04/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 23:28
Outras Decisões
-
27/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITARIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DO VESTIBULAR E COMISSAO DE DIVERSIDADE ETNICA PARA HOMOLOGACAO DA AUTODECLARACAO DE PRETO PARDO E INDIGENA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANCIA em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 10:34
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:23
Juntada de diligência
-
02/02/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:22
Juntada de diligência
-
02/02/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:20
Juntada de diligência
-
02/02/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 21:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG
-
30/01/2022 23:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004299-51.2022.4.01.3400
Larissa Nunes Castro
Diretor(A)-Presidente do Fnde
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2022 19:17
Processo nº 0041392-53.2013.4.01.3700
Maria Salveny da Silva Pereira
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Paulo Henrique Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2013 00:00
Processo nº 1000282-95.2016.4.01.4300
Tewal -Construtora e Incorporadora LTDA
Uniao Federal
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2016 18:45
Processo nº 0035657-39.2013.4.01.3700
Edyara Christine de Carvalho Ferreira
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Anderson Orlando de Oliveira Belfort
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2013 00:00
Processo nº 1045294-18.2022.4.01.3300
Ana Cristina Rosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 13:54