TRF1 - 0018736-82.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018736-82.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018736-82.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEVERSON BUSNELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUNICE ELENA IORIS DA ROSA - MT6850-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0018736-82.2011.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Cleverson Busnello, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 180, § 1°, 299 e 304, todos do Código Penal.
Id. 245153023.
Após regular instrução, o juízo julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o denunciado quanto à tipo previsto no art. 180, § 1º do Código Penal, pelo princípio in dubio pro reo (art. 386, inciso VII do CPP) e, em relação ao delito capitulado no art. 304 do Código Penal, por não haver prova da existência do fato (art. 386, inciso II do CPP).
Id. 245153037.
O MPF apelou requerendo o provimento do recurso [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença de primeiro grau de modo a condenar CLEVERSON BUSNELLO às penas cominadas aos crimes tipificados nos artigos 180, § 1°, 299 e 304, todos do Código Penal.
Id. 245153040.
O réu apresentou contrarrazões.
Id. 245157027.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo parcial provimento da apelação ministerial.
Id. 245157032. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0018736-82.2011.4.01.3600 V O T O JUIZ FEDERAL MARCELO ELIAS VIEIRA (RELATOR CONVOCADO) I “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II Na sentença, o juízo fundamentou a absolvição do denunciado, nos seguintes termos: O denunciado, em que pese tenha feito uso ATPF's - Autorização para Transporte de Produto Florestal para desempenho de sua atividade comercial, não era o responsável pela emissão e preenchimento dos dados nela constantes.
Inexiste nos autos, ainda, qualquer elemento ou circunstância que faça presumir que o denunciado ao adquirir matéria prima para sua empresa sabia ou deveria saber ser transportada por documento objeto de furto.
Segundo depoimento das testemunhas Roberto Rios de Lima e Geraldo Bento, Presidente e vice- presidente, respectivamente, do Sindicato das Industrias Moveleiras do Noroeste do Mato Grosso (SIMNO) em momento algum foi divulgado pelo ÍBAMA qual a série de ATPF's furtadas, viabilizando uma maior atenção dos empresários e comerciantes quando da aquisição de matéria prima pelas madeireiras locais.
Justamente pelo fato do documento ser autêntico não haveria razão para desconfianças.
Não há que se falar, sequer, em culpa inconsciente.
O fato não era previsível, logo, não haveria de existir previsão.
A única certeza constante dos autos é a de que ATPF's com numeração pertencente a série furtada da agência do IBAMA foram colocadas em circulação, tendo como emitente a empresa IND.
E COM.
DE MADEIRAS BRASIL TROPICAL LTDA e destinatário C.
BUSNELLO & CIA LTDA., empresa de propriedade do denunciado, eis que o laudo de exame documentoscópico, incluso às fis. 187/191, atesta que apenas as ATPF's de n.° 7542107, 7542108, 7542105 e 7542106 estariam compreendidas na listagem de extravios/roubos ocorridas na agência executiva de Ji-Paraná.
Ademais, o órgão acusatório não se incumbiu de demonstrar quais elementos que conduzem a conclusão sobre o dever de o denunciado conhecer que as ATPF's emitidas por tereeiro - não integrante da ação penal, pertenciam à série furtada do IBAMA.
Não foi produzida em Juízo nenhuma prova capaz de isentar de responsabilidade ou participação o(s) emitente(s) da(s) ATPF(s), a despeito de o proprietário da empresa SANTA CATARINA LTDA.
Sr.
Manfredo Buss, ter afirmado em sede policial nunca ter efetuado transação com a empresa do acusado.
E, por óbvio, estranho que o denunciado tenha sido beneficiado, com no mínimo 5 (cinco) ATPF's furtadas - segundo laudo pericial, pelo transporte de madeiras por ele adquirida.
Entretanto, o Direito Penal não comporta conjecturas e o édito condenatório não pode se basear apenas no acervo probatório indiciário. É esta a dicção do art. 155 do Código de Processo Penal (...) Por assim entender, concluo que as provas produzidas nos autos não permitem afirmar ter o réu agido com consciência e vontade de utilizar bem/documento objeto de furto, motivo pelo qual deve ser absolvido, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” Acerca do delito de falso e falsidade ideológica, o Juízo sentenciante assim decidiu: “A despeito de o órgão ministerial ter enquadrado a conduta em dois tipos normativos distintos, penso aplicável no caso o princípio da absorção ou consunção.
O falso deve ser absorvido pelo uso, eis que este é considerado como crime-fim e aquele crime-meio. (...) Em verdade não se trata de "atribuição de definição jurídica" diversa ao fato.
O fato e o diploma normativo são os mesmos.
A diferença reside, portanto, em considerar que a narrativa de uma conduta foi absorvida por outra, como se ato preparatório fosse, no interstício do crime.
Feito tal esclarecimento, verifico não constar dos autos materialidade delitiva.
Os documentos carreados aos autos estão desacompanhados da 2^ via, de forma a inviabilizar a análise sobre o seu "calçamento" (fls. 32/48).
O laudo de exame documentoscópico de fls. 198/204 atesta serem calçadas/fraudulentas apenas as ATPF's de n.° 6778565 e 6939278, estranhas a esta ação penal.
Não há como se afirmar o lançamento de dados em documento público para seu posterior uso, de forma fraudulenta, se inexiste prova nos autos sobre o conteúdo das anotações constantes das segundas vias das ATPF's supostamente adulteradas.
Os responsáveis pelas empresas emitentes das guias sequer foram arrolados para inquirição em Juízo como forma de confrontar as informações constantes das ATPF's que supostamente emitiram.
Assim, não havendo sido provada a materialidade delitiva, há de ser o réu absolvido.” Para a condenação do acusado pela prática do crime de uso de documento falso é necessário comprovar, “além de qualquer dúvida razoável” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766): (i) a falsidade ou a adulteração do documento; e (ii) que o acusado tinha conhecimento prévio da contrafação ou adulteração. (TRF 1ª Região, ACR 1999.01.00.054694-0/MG, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 15/12/2006, p. 16; ACR 1997.34.00.029067-1/DF, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ de 25/11/2005, p. 25.)
Por outro lado, a ficha criminal extensa é elemento sem influência na determinação do conhecimento, ou não, da falsidade da cédula, pelo acusado.
A culpabilidade do acusado “[n]ão [...] pode [ser] vincula[da] [...] à sua folha de antecedentes, na qual constam três condenações transitadas em julgado, por delitos outros, eis que não se está a julgar a pessoa do acusado, mas, sim, um fato determinado e punível, que, em tese, possa ele ter cometido.” (TRF 1ª Região, ACR 8566-07.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 46 de 13/04/2012.
Grifei.) “O fato de um dos acusados ter participado de outros delitos da mesma natureza, por si só, não pode conduzir à conclusão de que, no caso, também tenha participado do evento delituoso, eis que não se está a julgar a pessoa do acusado, mas sim um fato determinado e punível que, em tese, possa ele ter cometido.” (TRF 1ª Região, ACR 38831-38.1999.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 320 de 13/01/2012.
Grifei.) Na espécie, inexistem provas suficientes à conclusão, em nível acima de dúvida razoável, de que o denunciado Cleverson Busnello foi o responsável pelas informações inverídicas insertas nas ATPF’s, bem como se ele detinha o conhecimento da situação de falsidade das mesmas, pois o acervo probatório-documental acostado aos autos, bem como os laudos periciais e as oitivas das testemunhas não fazem compra, de forma contundente, acerca da autoria delitiva.
Diante da insuficiência probatória, impõe-se o não provimento da apelação ministerial.
IIII Em conformidade com a fundamentação acima, nego provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, mantendo a sentença incólume.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018736-82.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018736-82.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEVERSON BUSNELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUNICE ELENA IORIS DA ROSA - MT6850-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, § 1°, E ARTS. 299 e 304 DO CÓDIGO PENAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pelo MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF- .
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: CLEVERSON BUSNELO Advogado do(a) APELADO: EUNICE ELENA IORIS DA ROSA - MT6850-A O processo nº 0018736-82.2011.4.01.3600 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 01:51
Decorrido prazo de CLEVERSON BUSNELO em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018736-82.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018736-82.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: CLEVERSON BUSNELO Advogado do(a) APELADO: EUNICE ELENA IORIS DA ROSA - MT6850-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CLEVERSON BUSNELO EUNICE ELENA IORIS DA ROSA - (OAB: MT6850-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 19 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/07/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/07/2022 16:46
Juntada de volume
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19/07/2022 16:41
Juntada de apenso
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19/07/2022 16:38
Juntada de documentos diversos migração
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19/07/2022 16:37
Juntada de documentos diversos migração
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19/07/2022 16:36
Juntada de documentos diversos migração
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19/07/2022 16:34
Juntada de documentos diversos migração
-
24/02/2022 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/06/2017 12:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/06/2017 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
20/06/2017 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
19/06/2017 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4237485 PARECER (DO MPF)
-
16/06/2017 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/06/2017 07:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/06/2017 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4230064 CONTRA-RAZOES
-
07/06/2017 16:34
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/06/2017 09:17
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
26/05/2017 18:15
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 476/2017 - DEVOLVIDO
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05/05/2017 12:28
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700476 para CLEVERSON BUSNELO
-
04/05/2017 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE O RÉU, PARA QUE POSSA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR, A FIM DE QUE POSSA APRESENTAR CONTRARRAZÕES...
-
03/05/2017 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
09/11/2016 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/11/2016 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/11/2016 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/11/2016 14:50
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF NR 2073/2016
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24/10/2016 13:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VIII NR 198/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
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20/10/2016 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/10/2016
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20/10/2016 17:07
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201602073 para DRA. EUNICE ELENA IORIS DA ROSA
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18/10/2016 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE A ADVOGADA EUNICE ELENA LORIS DA ROSA , PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES...
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18/10/2016 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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07/10/2016 10:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2016 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/10/2016 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/10/2016 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4041340 PETIÇÃO
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06/10/2016 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/09/2016 20:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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Advogado: Eunice Elena Ioris da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2011 00:00