TRF1 - 1001162-34.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de VALMIR FLORENCIO DAS VIRGENS em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:53
Juntada de diligência
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08/08/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001162-34.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALMIR FLORENCIO DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO e outros SENTENÇA – Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALMIR FLORENCIO DAS VIRGENS contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – AGÊNCIA FORMOSA/GO, objetivando a conclusão do processo administrativo (protocolo de requerimento nº 1347892502).
Para tanto, aduz que requereu o benefício auxílio-doença - rural na via administrativa junto ao INSS, em 04 de março de 2022, sem que até o dia da impetração tivesse sido analisado.
Sustenta que a omissão da autarquia previdenciária afrontaria o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº. 9.784/1999.
A inicial foi instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido por intermédio da decisão ID 1049757747.
Por outro lado, foi deferida a gratuidade processual.
O INSS foi cientificado nos termos do art. 7º, da Lei nº. 12.016/2009 e requereu seu ingresso no feito, conforme manifestação de ID 1053762255.
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações no ID 1081135288, por meio das quais noticiou que foi aberta exigência para o segurado(a) complementar a documentação necessária para análise do pedido, a qual ainda não teve resposta.
O Ministério Público Federal, por intermédio da petição ID 1216561788, informou ser injustificável a intervenção do Parquet na lide, posto que desvinculada de sua finalidade institucional. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de liminar foi indeferido nos seguintes termos: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumus boni juris; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado, conhecida por periculum in mora.
Dispõe o art. 41-A, §6º, da Lei 8.213/91, que o pagamento dos benefícios deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 174 do Decreto 3.048/99, in verbis: “Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
Da leitura dos referidos artigos depreende-se que o julgamento, na esfera administrativa, do requerimento de concessão do benefício, deve ocorrer em tempo inferior aos 45 dias previstos para o início do seu pagamento, caso deferido.
Trata-se, contudo, de prazo exíguo e irreal, incompatível com a realidade do INSS, que tem o dever de analisar centenas de milhares de requerimentos administrativos.
Por essa razão, entendo que somente a demora superior a 180 (cento e oitenta dias) se afigura irrazoável e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No presente caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 04/03/2022, portanto, menos de 2 meses do ajuizamento do presente mandamus.
Ressalte-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro prescreve, em seu art. 22, § 1º, que em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Outrossim, extrapolado o prazo de análise, nada impede que o segurado ajuíze a demanda pertinente, objetivando a concessão do benefício, vale dizer, o esgotamento da instância administrativa não constitui óbice ao controle jurisdicional do ato que tenha por escopo não a simples conclusão do requerimento, mas sim a própria concessão da prestação previdenciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.” Compulsando-se os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pedido de liminar.
Com efeito, após o início do processo administrativo, em 04/03/2022, o INSS abriu exigência para o segurado em 13/05/2022, conforme fl. 83 do ID 1081174247, sobre a qual não se tem notícia de atendimento pelo impetrante.
Logo, não verifico a alegada demora na análise do pedido administrativo e, consequentemente, conduta omissiva ilegal da autarquia previdenciária, uma vez que a conclusão do processo administrativo depende de providência a cargo do segurado.
Deste modo, o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste inalterado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege a cargo da parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face do pedido de assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF-1, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Dê ciência ao MPF.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
01/08/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 10:39
Denegada a Segurança a VALMIR FLORENCIO DAS VIRGENS - CPF: *95.***.*11-87 (IMPETRANTE)
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18/07/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 18:20
Juntada de manifestação
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24/05/2022 05:11
Decorrido prazo de VALMIR FLORENCIO DAS VIRGENS em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:20
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 15:39
Juntada de diligência
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02/05/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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27/04/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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