TRF1 - 1008866-26.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/11/2022 11:21
Juntada de Informação
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18/10/2022 15:20
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:47
Juntada de apelação
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA ODONTOLOGICA DO ESTADO DO AMAPA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA ODONTOLOGICA DO ESTADO DO AMAPA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008866-26.2020.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COOPERATIVA ODONTOLOGICA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO MACEDO - AP2405 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO ESTADO DO AMAPÁ – UNIODONTO AMAPÁ em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em que pretende “[…] seja acatada a preliminar de inépcia da inicial e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em virtude da inobservância ao Art. 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/80 que rege o procedimento administrativo fiscal; No mérito, requer seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do disposto no artigo 919, § 1º do CPC/2015, e por fim, requer o julgamento procedente dos embargos para o fim específico de extinguir a execução fiscal epigrafada, em razão da inocorrência da falta de cobertura à beneficiária suscitada pela embargada”, com a imposição à embargada dos ônus da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através do processo administrativo 33910.026989/2018-13/ Auto de Infração n° 41609/2018, inscreveu a embargante em Dívida Ativa, constituindo o crédito com fulcro no art.
Art. 25, II, (multa pecuniária) e art. 12, I (atendimento ambulatorial), ambos da Lei 9656/1998, e art. 77 c/c art. 10, III, ambos da Resolução Normativa 124/2006 da ANS, no valor total de R$ 73.169,28.
Em resumo, a embargada suscita que recebeu uma reclamação da beneficiária Maria Marta Leão Fortes em julho de 2018, de que a embargada teria se negado à realizar uma radiografia periapical de todos os seus dentes, conforme solicitado pelo seu médico dentista, ou seja, teria deixado de garantir à beneficiária acesso ou cobertura previstos em lei.
Ocorre Excelência, que esta não é a verdade dos fatos, como se verá a seguir.
A beneficiária realizou a requisição do seu dentista para realizar a radiografia periapical em 12 dentes, o que foi totalmente coberto pela embargante, como podemos nas guias de tratamento em anexo.
No dia 02/07/2018 foram realizadas 4 radiografias, e no dia 10/07/2018 mais 8 radiografias, totalizando as 12 radiografias.
O relatório suscita que a denúncia da beneficiária era de que seu atendimento havia sido negado, o que não ocorreu, já que os 12 dentes solicitados foram atendidos.
Da data das guias percebemos inclusive que na data do registro da reclamação, a beneficiária já havia sido totalmente atendida, não existindo fundamentos para o auto de infração movido contra a embargante.
Vemos então que não existiu motivos fáticos ou jurídicos para que a ANS tivesse arbitrado multa em desfavor da embargante por suposta negativa de atendimento à uma beneficiária, quando na verdade, isto nunca ocorreu.
Sendo assim, vez que o fato gerador da multa pecuniária, qual seja ter supostamente deixado de garantir à beneficiária acesso ou cobertura previstos em Lei, nunca ocorreu, como podemos ver nas fichas de atendimento em anexo, a presente execução fiscal não merece prosperar”.
Prestou caução da quantia de R$ 73.169,28 (setenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavo).
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 405333888, suspendeu-se o curso dos autos principais até decisão final acerca dos presentes.
Regularmente intimada, a ANS apresentou a impugnação id. 447510888, ao longo da qual, em preliminar, sustentou que a petição inicial não é inepta, posto que instruída com a Certidão de Dívida Ativa na qual se alicerça, revelando-se desnecessária cópia do processo administrativo fiscal subjacente.
No mérito, disse que a multa aplicada ateve-se ao fato de que a embargante, em 10 de julho de 2018, teria negado cobertura à realização do procedimento denominado “radiografia pericapical” em quatro dos doze dentes da usuária Maria Marta Leão Fortes, ressaltando que, nos termos da Resolução Normativa nº 428/2017, tal cobertura é obrigatória para todos os dentes.
Requereu a improcedência dos embargos.
Sobre a impugnação, a embargante manifestou-se em petição id. 486420852, ratificando os termos da petição inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é o instrumento hábil para instruir a petição inicial da Execução Judicial para cobrança da Dívida Ativa, pois a dívida regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Essa presunção, contudo, é relativa, eis que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
Por isso, o § 5° do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: “I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Nas hipóteses de omissão dos requisitos do termo de inscrição da certidão, ou ocorrência de erros materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, a Lei Federal nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º, faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa.
Nessa toada, pelo enunciado nº 392 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria.
Com efeito, compulsando detidamente a CDA que instrui a execução fiscal objeto dos presentes embargos (documento id. 291767402, atual documento id. 399113428 – pág. 17), descobre-se que, de fato, referida certidão não menciona o número do processo administrativo, porém refere o número do “AUTO DE INFRAÇÃO N. 41609/2018/NÚCLEO-PA DE 20/09/2018”, inclusive, porque nele apurado o valor da dívida, à época em R$ 48.000,00.
No que se refere à juntada de cópia do processo administrativo fiscal subjacente, a legislação de regência é clara em exigir tão-somente a CDA, enquanto título executivo que é, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, remanescendo ao devedor a contraprova, pela demonstração de eventual vício na formação do dito título.
Portanto, a petição inicial da execução proposta não padece do vício insanável de inépcia.
Superadas essas questões preambulares, no mérito, adianto que a execução fiscal proposta em desfavor da embargante não merece prosseguimento.
Não se ignora o fato de que a radiografia pericapical, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 428/2017 é prevista no rol de procedimentos e eventos da ANS, sendo de cobertura obrigatória para todos os dentes.
Ocorre que, vertendo análise sobre os documentos que instruem a petição inicial, em especial o Relatório Conclusivo NIP – Demanda Nip Assistencial Não Resolvida (documento id. 399113418 – páginas 3-4), confrontado com as Guias de Tratamento Odontológico nºs. 677574, 3103216, 678895 e 3110047 (documento id. 399113445 – páginas 1-4), infere-se que, em 04/07/2018, foram realizadas quatro radiografias pericapical, e, em 11/07/2018, foram realizadas oito radiografias pericapical, num total de doze, ressaltando-se que as primeiras foram autorizadas em 02/07/2018 (documento id. 399113445 – pág. 1) as últimas em 10/07/2018 (documento id. 399113445 – pág. 3), todas, portanto, até a abertura da reclamação perante a ANS.
Não fosse isso, conquanto a embargante (operadora) não tenha demonstrado haver respondido a Notificação de Intermediação Preliminar nº 139/2018, encaminhada em 12/07/2018, o que, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução Normativa ANS nº 388, implica na classificação da demanda como não resolvida, abrindo caminho para a autuação aqui questionada, forçoso é convir que a ANS sequer conseguiu, após esse momento, manter contato com a demandante para se certificar que o problema relatado havia sido solucionado.
Confira-se, a propósito, trecho do referido relatório que bem espelha a ausência de contato: “Foram realizadas quatro tentativas de contato telefônico com a demandante, para verificar se o problema havia sido resolvido, mas a usuária não atende às chamadas”.
Não há justa causa, portanto, para a lavratura e também manutenção do Termo de Autuação nº 41609/2018/Núcleo-PA, de 20/09/2018, da ANS, de sorte que eivados de nulidade estão o processo administrativo fiscal nº 33910.026989/2018-13 e a CDA nº 4.002.003674/20-14 que o tomaram por fundamento.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de extinguir a execução fiscal objeto do processo nº 1005638-43.2020.4.01.3100 por falta de justa causa para a autuação administrativa.
Custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei Federal nº 9.289/1996).
Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Embargante, nos patamares mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85, c/c § 5º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 1005638-43.2020.4.01.3100.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado do presente, realize a liberação de qualquer constrição de qualquer natureza relativas a este ou aos autos principais, inclusive o depósito judicial, cabendo à embargante informar a conta para a realização da transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PRES Juiz Federal -
26/07/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 21:35
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 21:35
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 22:32
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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24/09/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 18:35
Juntada de manifestação
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24/02/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 20:30
Juntada de Certidão
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17/02/2021 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 19:51
Conclusos para despacho
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17/02/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 15:00
Conclusos para despacho
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14/12/2020 07:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/12/2020 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2020 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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