TRF1 - 1006751-32.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
19/10/2022 11:37
Juntada de Informação
-
18/10/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEX GOMES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:31
Decorrido prazo de ione barbosa de mira em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEX GOMES DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de ione barbosa de mira em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 13:19
Juntada de diligência
-
29/07/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006751-32.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO ALEX GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALEB GARCIA MEDEIROS - AP315-B POLO PASSIVO:ione barbosa de mira e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAIMUNDO ALEX GOMES DA SILVA contra ato a ser praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA NO AMAPÁ-DIGEP/AP, DA DECIP – SGP/ME, consistente na realização de descontos em folha de pagamento para devolução dos valores recebidos a título de Retribuição por Titulação (RT), em razão de erro operacional, no importe de R$ 31.829,52 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Narra a inicial que: “o Impetrante, com base na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, protocolou em fevereiro/2020 na Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia no Amapá - DIGEP/AP (DOC.
II) requerimento solicitando o pagamento da gratificação RETRIBUIÇÃO POR TITULARIDADE DE MESTRADO (conhecida como RT), quando foram apresentados e conferidos todos os documentos exigidos, a qual foi concedida em 18 de março de 2020, conforme PORTARIA Nº 7838 (DOC.
III), e começou a ser paga no mês de abril, com efeito retroativo a 20 de fevereiro [...] o Impetrante recebeu, através de e-mail, em 03/09, notificação onde a chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia no Amapá - DIGEP/AP comunica que houve um “ERRO DO ÓRGÃO” quando do lançamento do valor da gratificação RETRIBUIÇÃO POR TITULARIDADE DE MESTRADO, gerando um pagamento a maior no valor de R$ 31. 829,52 (Trinta e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), que o Impetrante deveria ressarcir em parcelas a partir do pagamento do mês de setembro/2020 [...] é notório que a confissão da Impetrada ao manifestar que o lançamento da gratificação estava com o CÓDIGO EQUIVOCADO demonstra de maneira cristalina a BOA FÉ do Impetrante [...] O Impetrante, em face da decisão administrativa que a Impetrada pretende adotar, não vislumbra outra solução para corrigir e inibir injusto e ilegal ato senão se valer do eficaz remédio jurídico, sob o crivo do Judiciário, pois solução que a Impetrada busca adotar está totalmente ao arrepio da lei e jurisprudência das mais altas Cortes de Justiça” Requereu: “b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda com a obrigação de não fazer, proibindo de efetivar descontos dos proventos do Impetrante, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/2015, c/c artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida [...] d) NO MÉRITO, requer o julgamento do feito, pela total procedencia do pedido, com a concessao do presente writ, para impor à Impetrada a obrigacao de não fazer, concretizada na abstenção de realizar quaisquer descontos nos proventos do Impetrante, cujo fundamento seja o ressarcimento de valores, tidos como pagos a maior, em decorrência de erro da Administração Federal, fixando-se penalidade de multa diária à autoridade coatora, para caso de descumprimento da obrigacao, a ser fixada pelo Juízo, na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º e 537 do CPC/2015, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante” Inicial instruída com documentos.
Liminar concedida para obstar a realização de descontos referentes à reposição ao erário, concernentes à cobrança noticiada nos autos (ID. 331156379).
Custas judiciais recolhidas (ID. 332671366 - Pág. 1).
Embora notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
A União ingressou no feito.
Na oportunidade, defendeu a legalidade dos descontos.
Pugnou, contudo, pela suspensão do processo até a solução, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia tratada nos Recursos Especiais 1.769.306 e 1.769.209 – Tema 1.009 (ID. 351232994).
O Ministério Público Federal se absteve de opinar – ID. 362731866.
Processo suspenso até o julgamento do Tema n. 1.009/STJ (ID. 389320434).
As partes foram intimadas acerca do resultado do julgamento dos Recursos Especiais 1.769.306 e 1.769.209 (Tema 1.009), nada requerendo no presente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Retribuição por Titulação está prevista na Lei n. 12.772/2012, nos artigos 17 e 18, in verbis: Art. 17.
Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC O impetrante obteve a concessão da RT através da Portaria n. 7838/2020, de 18 de março de 2020, com efeitos financeiros retroativos a 20 de fevereiro de 2020, conforme se extrai do documento de ID. 330045353.
Posteriormente, a Administração procedeu à revisão do ato, entendendo que houve erro operacional, gerando, para o Impetrante, a obrigação de restituir o erário no valor de R$ 31.829,52 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e nove Reais e cinquenta e dois Centavos), referente ao período de 20 de fevereiro a 30 de julho de 2020.
O erro foi apontado no documento de ID. 330045353, segundo o qual: “A Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia no Amapá-DIGEP/AP, Órgão Delegado para Administração, Controle e Pagamento dos Servidores Públicos Federais, oriundos do Ex-Território Federal do Amapá, informa que será alterado no pagamento de Agosto de 2020, o valor atinente a RT-Retribuição por Titulação, de RS 9.598.92 para R$ 4.173,44, considerando que estava com o código equivocado. 1.
Informa ainda, que Vossa Senhoria, deverá repor ao Erário o valor de R$ 31.829,52 ( trinta e um mil, oitocentos e vinte e nove Reais e cinquenta e dois Centavos), correspondente ao período 20 de fevereiro a 30 de Julho de 2020, referente a RT-Retribuição por Titulação. 2.
Assim será providenciado o lançamento da Reposição ao Erário a partir do pagamento referente ao mês de Setembro de 202A, cujos descontos mensais não devem ser inferiores ao correspondente a l}%(dez por cento) da remuneração, (Medida Provisória n' 2.22-45, de 04 de Setembro de 2001), conforme dispõe o art.46 daLei.n'8.112190, de 1l de Dezembro de 1990, publicada no dia seguinte.” Nesse contexto, não há dúvidas de que o pagamento com efeitos financeiros retroativos a 20 de fevereiro de 2020 decorreu de erro operacional da Administração Pública, que gerou em favor do Impetrante o pagamento de valores a maior.
O mérito da ação diz respeito à possibilidade de o Impetrante se ver obrigado a restituir ao erário valores recebidos de boa-fé, mas em razão de erro operacional provocado pela própria administração.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
Trata-se do Tema n. 531, verbis: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” O entendimento firmado no Tema n. 531, que tratou da restituição de valores no caso de interpretação errônea da lei, passou a ser aplicado nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública.
Na sessão de julgamento de 24/04/2019, o Min.
Benedito Gonçalves, submeteu os Recurso Especiais n. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, para propor a revisão do entendimento firmado na tese do Tema n. 531.
A Revisão foi proposta a fim de se definir se é cabível ou não a aplicação da tese do Tema 531 aos casos de valores recebidos pelo servidor público por erro operacional da Administração Pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS REPETITIVOS.
PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 531/STJ.
A TESE FIRMADA NO REFERIDO TEMA ABRANGE A NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO, DE BOA-FÉ, QUANDO O ERRO OPERACIONAL FOI ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART.
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015 E ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
A questão da impossibilidade de devolução de valores recebidos por servidor público, quando a Administração interpreta equivocadamente comando legal, foi analisada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.244.182/PB, no qual se fixou entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012). 2.
Ocorre que a jurisprudência do STJ, especialmente em precedentes firmados pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, parece que vem se consolidando de forma a ampliar a hipótese prevista no Tema 531 do STJ. 3.
O art. 927, § 4º, do CPC/2015, combinado com o art. 256-S do RISTJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva. 4.
Dessa forma, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, a tese repetitiva de que trata o Tema 531/STJ merece ser revisitada a fim de que o STJ defina se "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.". 5.
Questão de ordem acolhida.
A questão submetida a julgamento é objeto do Tema nº 1.009: 4 O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública [...] grifei Registro que o dever de restituição imputado ao servidor que, de boa-fé, aufere acréscimo remuneratório resultante de erro operacional da Administração, tema afetado ao STJ (Tema 1.009), foi objeto de recente decisão definitiva da referida Corte Superior, que assentou o seu entendimento acerca do tema nos seguintes termos: “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021).
Reconhecida a possibilidade de restituição do valor auferido por erro de fato (ressalvado, apenas, quando não for possível ao servidor constatar o pagamento indevido), a Corte, atendendo à segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, limitando a sua incidência aos processos distribuídos após a publicação do acórdão.
Assim, em se tratando de ação manejada antes do referido precedente, o julgamento haverá de se amoldar ao entendimento até então prevalente, pelo qual a verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé pelo servidor público, não está sujeita à devolução (AC 0042716-40.2011.4.01.3800, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/11/2017 PAG.).
Ao apreciar o pedido liminar, abordei brevemente a questão, nos seguintes termos: “O fumus boni juris se revela pela existência, ao menos em tese, conforme o presente juízo de cognição não exauriente dos fatos narrados, diante dos indícios de boa[1]fé por parte do autor na percepção dos valores, que teria decorrido de erro administrativo.
Ora, é sabido que, para restituição de valores recebidos indevidamente mister se faz a demonstração da má-fé do servidor público, ao menos a princípio.
No tocante ao periculum in mora, não se pode olvidar que as parcelas percebidas detêm natureza alimentar, com proteção especial pelo direito pátrio, sendo certo que os descontos importarão em redução da remuneração da parte autora, o que se me afigura suficiente à demonstração do risco de dano que ampara a pretensão liminar ( periculum in mora).
Por outro lado, não há que se falar em risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, eis que acaso, ao final, seja julgada improcedente a pretensão autoral, os descontos poderão ser retomados pela ré, sem que se possa cogitar em prejuízo à Administração Pública, pois o impetrante é vinculado à UNIÃO.
Em sendo assim, DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de adotar qualquer medida no sentido de realizar a reposição ao erário das parcelas que o impetrante teria recebido indevidamente a título de Retribuição por Titulação” Com efeito, no que diz respeito à boa-fé, revelam-se plausíveis os argumentos expendidos na inicial, na medida em que o Impetrante recebia o RT desde fevereiro de 2020, quando lançados, em sua folha de pagamento, o código “RT – RSC LEI 12.772/12 AT”.
Se houve equívoco no pagamento, este é imputável apenas à administração, como de fato restou assumido por meio da Carta SEI n. 1935/2020/ME.
Cumpre ressaltar que a União não trouxe, em suas manifestações, qualquer elemento indicativo ou capaz de gerar dúvida quanto à boa-fé do Impetrante ou de sua inequívoca compreensão acerca da irregularidade do pagamento.
A boa-fé do Autor, aliada à natureza alimentar dessas verbas, afasta a obrigatoriedade de restituição.
Nesses termos, à luz da recente decisão do STJ, entendo que permanecem hígidos os argumentos lançados ao tempo do pedido urgente, os quais incorporo a presente sentença como razão de decidir.
O caso, portanto, é de concessão da segurança.
III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança, para declarar a ilegalidade da realização de descontos na folha de pagamento do impetrante, a título de reposição ao erário da Retribuição por Titulação percebida em razão de erro operacional.
Assim, determino que a autoridade impetrada se abstenha, em definitivo, de exigir do impetrante a devolução dos referidos valores e que, por conseguinte, se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento, com esse propósito.
Confirmo a liminar.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis.
Intimem-se.
Dê-se ciência à UNIÃO, anotando-se o ingresso no presente.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
26/07/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 21:44
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 14:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/01/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEX GOMES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2021 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2021 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEX GOMES DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 18:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
30/11/2020 12:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 17:25
Juntada de Petição intercorrente
-
21/10/2020 11:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEX GOMES DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 23:32
Juntada de contestação
-
03/10/2020 12:50
Decorrido prazo de ione barbosa de mira em 02/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2020 15:42
Juntada de diligência
-
17/09/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/09/2020 13:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
16/09/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/09/2020 18:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/09/2020 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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